20 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Informações / Dados pessoais; Bancos de dados de proteção ao crédito

“Como evidenciado nos itens anteriores, coletar, armazenar e divulgar informações pessoais são atos, em tese, ofensivos à privacidade. Do mesmo modo, difundir, por qualquer meio, a notícia de que alguém não cumpre pontualmente com suas obrigações caracteriza ofensa à honra. Admite-se, excepcionalmente, que os bancos de dados de proteção ao crédito, considerando a presença de outros valores em jogo – em síntese, a importância do crédito para o indivíduo e para a economia nacional, bem como o direito à informação –, realizem, observados determinados requisitos legais, o tratamento de informações pessoais negativas. Desde que atendidos rigorosamente os limites impostos pelo ordenamento jurídico, há exercício regular de direito. O direito brasileiro aceita – e controla – a existência dos bancos de dados de proteção ao crédito. Desse modo, os atos praticados pelas entidades que os administram, desde que atendidos, rigorosamente, os limites impostos pelo ordenamento jurídico, são lícitos, não configurando ofensa à dignidade do consumidor (direito à privacidade e à honra)” 

BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 320. 

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