É bem verdade que o anunciado pela referida teoria não é obra do Código de Processo de 2015. No entanto, o novo diploma inovou ao conferir cientificidade àquela doutrina, mormente ao positivar o instituto do julgamento antecipado parcial do mérito, prevendo a pulverização de decisões ao longo do iter processual, que, antes, deveriam compor um único decisório (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016).
REsp. 1909451-SP
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