HC 691.963-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução Penal. Progressão ao regime aberto. Manutenção da prisão domiciliar monitorada fixada no regime anterior (semiaberto harmonizado). Parâmetros da Súmula Vinculante 56. Observância. Ofensa ao sistema progressivo. Inexistência.
A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56.
Cinge-se a controvérsia acerca da possível ocorrência de constrangimento ilegal devido à manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto.
Entretanto, não há falar em ofensa ao sistema progressivo, pois a observância desse princípio se dá mediante a análise das condições às quais o apenado estaria submetido caso cumprisse a pena em estabelecimento prisional adequado, sendo certo que a prisão domiciliar monitorada não se afigura mais penosa do que aquela que o Executando vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto.
No caso, as circunstâncias permitem o deslocamento até o trabalho e o monitoramento estabelecido traduz a vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento de pena fora de estabelecimento prisional, não constituindo meio físico apto a impedir a fuga do apenado, razão pela qual não destoa dos parâmetros estabelecidos para o cumprimento da pena em Casa de Albergado; ao contrário, não há dúvida de que é mais benéfico, já que permite usufruir de um conforto maior do que experimentaria no interior de estabelecimento prisional.
Por fim, cumpre rememorar que se a solução jurídica estabelecida no julgamento do RE 641.320/RS e replicada na Súmula Vinculante 56/STF buscou, de um lado, evitar o excesso na execução, de outro, acabou por equiparar, em muitos casos, as condições de cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto, consequência essa inarredável.
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