17 de novembro de 2021

São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos pela Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM)

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-709-stj.pdf


IMPENHORABILIDADE São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos pela Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM) 

São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas destinados exclusivamente ao fomento de atividades desportivas. Os recursos transferidos pela União para a CBTM a fim de que sejam aplicados nas atividades esportivas são quantias que se enquadram no inciso IX do art. 833 do CPC/2015: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; STJ. 4ª Turma. REsp 1.878.051-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O banco ajuizou execução de título extrajudicial contra a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM). O juiz determinou a penhora on line de R$ 500 mil que estavam depositados em contas da executada. A devedora interpôs agravo de instrumento alegando que a penhora foi indevida porque este valor corresponderia a recursos públicos que foram repassados pela União (Ministério do Esporte) à CBTM e que seriam aplicados compulsoriamente em atividades de fomento ao tênis de mesa, além de constituírem patrimônio separado, indisponível e impenhorável. Logo, seriam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC: 

Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 

O argumento da executada foi acolhido pelo STJ? Tais verbas são impenhoráveis? 

SIM. A Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM) é uma instituição privada sem fins lucrativos e o dinheiro penhorado consiste em recursos públicos recebidos pela devedora e destinados para aplicação exclusiva e integral em programas e em projetos de fomento do desporto nacional. De acordo com a doutrina, o inciso IX do art. 833 do CPC/2015 - que reproduziu o inciso IX do art. 649 do CPC de 1973 - contempla hipótese de impenhorabilidade absoluta fundada no interesse público, que exibe elevado espírito social e se harmoniza com os princípios político-constitucionais contidos no art. 1º da Carta Magna de 1988, os quais retratam os fundamentos do Estado brasileiro. Assim, a doutrina ensina que a impenhorabilidade das verbas públicas - recebidas por pessoas jurídicas de direito privado, com destinação compulsória a finalidades específicas albergadas pela Constituição - caracteriza uma projeção da intangibilidade dos recursos do próprio ente de direito público que os transfere a tais instituições. É como se fossem recursos públicos. Nessa ordem de ideias, as verbas públicas objeto de repasse para instituições privadas - com destinação especial atrelada à satisfação de tarefas públicas -, em razão dessa natureza, não se acham entregues à livre disposição da vontade de quem as possui e as administra, sobressaindo, inclusive, o dever de prestação de contas previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Em outras palavras, a CBTM terá o dever de prestar contas, inclusive para o TCU. Tal inferência não significa, decerto, uma blindagem de todo o patrimônio da pessoa jurídica de direito privado que receba verbas públicas atreladas compulsoriamente a uma destinação de cunho social. Isso porque os recursos públicos obtidos para fins de remuneração ou de contraprestação por serviços prestados, assim como os bens e os recursos privados (mesmo quando voltados a um desígnio social), continuarão sendo objeto de possível excussão forçada, por integrarem o patrimônio disponível da devedora obrigada. Postas tais premissas, é certo que, para além do princípio da supremacia do interesse público, o dinheiro repassado pelos entes estatais - para aplicação exclusiva e compulsória em finalidade de interesse social - não chega sequer a ingressar na “esfera de disponibilidade” da instituição privada, o que constitui fundamento apto a justificar a sua impenhorabilidade não apenas por força do disposto no inciso IX do artigo 833 do CPC (que remete, expressamente, às áreas de educação, saúde e assistência social), mas também em virtude do princípio da responsabilidade patrimonial enunciado nos arts. 789 e 790 do mesmo diploma. No caso, a natureza eminentemente pública das verbas - dadas a sua afetação a uma finalidade social específica estampada nos planos de trabalho a serem obrigatoriamente seguidos pela CBTM e a previsão dos deveres de prestação de contas e de restituição do saldo remanescente - torna evidente o fato de que a instituição privada não detém a disponibilidade das referidas quantias, as quais, por conseguinte, não se incorporam ao seu patrimônio jurídico para fins de subordinação ao processo executivo. 

Em suma: São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas destinados exclusivamente ao fomento de atividades desportivas. STJ. 4ª Turma. REsp 1.878.051-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/09/2021 (Info 709)


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