Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1037-stf.pdf
PODER REGULAMENTAR A Lei não pode estipular um prazo para que o chefe do Poder Executivo faça a sua regulamentação
Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais. Exemplo: Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da Administração Pública Estadual no prazo de 90 dias. Essa previsão é inconstitucional. STF. Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021 (Info 1037).
A situação concreta foi a seguinte:
No Amapá, foi editada a Lei nº 1.601/2011, que institui a Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Um dos pontos controversos foi o art. 9º, que impôs um prazo de 90 dias para que o Governador do Estado fizesse a regulamentação da referida Lei. Veja:
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da Administração Pública Estadual no prazo de 90 dias.
Essa previsão é constitucional? A Lei pode estipular um prazo para que o chefe do Poder Executivo faça a sua regulamentação?
NÃO. Compete, com exclusividade, ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são inerentes. Assim, qualquer norma que imponha prazo certo para a prática de tais atos configura indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção na condução superior da Administração Pública. Diante disso, o STF decidiu que:
Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais. STF. Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021 (Info 1037).
Relembre que o dizem os arts. 2º e 84, II, da CF/88:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
Conclusão
O STF, por maioria, julgou procedente a pretensão, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 1.601/2011, do Estado do Amapá. Vencida parcialmente a ministra Cármen Lúcia.
Relembrando: poder regulamentar
“Para a doutrina tradicional, o poder regulamentar decorre do poder normativo, e consiste na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).” (CASTRO JÚNIOR, Renério de. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 102).
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