7 de janeiro de 2022

A multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão da licitude da revogação do art. 106, inciso II, "b", do Decreto-Lei n. 37/1966 do art. 709, pelo Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004

Processo

REsp 1.671.362-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Aduaneiro. Regime de admissão temporária. Multa. Descumprimento do prazo para reexportação.

 

DESTAQUE

A multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão da licitude da revogação do art. 106, inciso II, "b", do Decreto-Lei n. 37/1966 do art. 709, pelo Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso analisado, ficou afastada a incidência da multa prevista no art. 709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e no art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003. O argumento do contribuinte é pela especialidade e, portanto, vigência do art. 106, inciso II, "b", do Decreto-Lei n. 37/1966, que calcula a multa tendo por base de cálculo o valor da diferença do tributo devido e não por sobre o valor aduaneiro da mercadoria, como estabelece a legislação mais moderna.

Interpretando os textos legais, disse a Corte de origem que: "[...] o regramento trazido pelo art. 72, I, da Lei 10.833/03 claramente trata sobre a mesma matéria disposta no art. 106, II, b, do Decreto-Lei 37/1966, englobando a situação de não retorno ao exterior de bem importado sob o regime especial de admissão temporária".

Não há qualquer reparo a fazer a esta interpretação, que inclusive é a interpretação dada pelo próprio art. 709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009).

Com efeito, não há especialidade possível do art. 106, inciso II, "b", do Decreto-Lei n. 37/1966 frente ao art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003, isto porque este último se refere também especificamente ao descumprimento de prazos dentro do regime aduaneiro especial de admissão temporária, que é justamente a matéria daqueloutro. Aliás o prazo para reexportação é justamente o núcleo do regime de admissão temporária, excluir do bojo do art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003 justamente este prazo é esvaziar de todo o dispositivo.

Sendo assim, aplica-se o art. 2º, §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) que estabelece: "§ 1o A lei posterior revoga a anterior [...], quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

Lícito, portanto, art. 709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004, que declaram tal revogação.



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