28 de maio de 2026

Autonomia Vs Sincretismo processual - UCAM

 Teoria Geral da Execução

 

A teoria geral da execução se dedica a analisar aspectos conceituais a respeito da tutela executiva, de modo que passaremos a abordar a evolução a respeito do processo sincrético, do conceito, da natureza, das espécies, dos princípios, das partes, da competência, dos requisitos e das modalidades de defesa na execução, além da responsabilidade patrimonial.

 

Evolução do Processo - Processo Sincrético

 

Tal qual estudamos no capítulo dedicado à tutela cognitiva, nosso processo tradicionalmente se classificava de acordo com a espécie de tutela jurisdicional desenvolvida, de modo que existiam os processos de conhecimento, de execução e cautelar.

Em linhas gerais, a tutela jurisdicional de conhecimento é aquela que busca o acertamento do direito material, declarando-se o direito aplicável ao caso concreto. Sua finalidade essencial consistente na certificação, no acertamento, do direito, conferindo certeza à relação jurídica. O processo de conhecimento, servia a esta espécie de tutela jurisdicional.

A tutela jurisdicional executiva é aquela que visa empreender no mundo dos fatos, por meio de atividades concretas, a materialização do comando emergente de um título executivo, seja ele judicial (como uma sentença) ou extrajudicial (como um título de crédito). A esta tutela, correspondia o processo de execução.

O processo cautelar era aquele que se destinava a permitir ao Estado a prestação da tutela jurisdicional cautelar, assim compreendida aquela que se destinava a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional de um outro processo, o principal.

Essa sempre foi a visão de nosso sistema processual a respeito dos processos. Mas, a partir de 1994 foram empreendidas algumas alterações no Código de Processo Civil de 1973[1], com vistas a romper com essa estruturação tripartite de processos.

O movimento reformador iniciou pela lei 8.952 de 1994, que alterou a redação do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que a execução das obrigações de fazer e não-fazer passaram a ser empreendidas no mesmo processo em que foi deferida a tutela cognitiva.

Percebam, portanto, que o Estado-juiz prestava duas diferentes tutelas jurisdicionais, a de conhecimento e a de execução, em um mesmo processo. Desde 1994, então, as obrigações de fazer e não-fazer não eram satisfeitas, na esfera judicial, por dois processos, mas apenas um.

O espírito reformador se expandiu para as obrigações de entregar coisa diferente de dinheiro. Em 2002, a Lei n.º 10.444, introduziu ao Código de Processo Civil de 1973 o artigo 461-A, com previsão semelhante ao art. 461, de modo que essas obrigações de entrega de coisa também passaram a ser executadas no mesmo processo em que foram fixadas por sentença condenatória.

A nova sistemática relativa à tutela jurisdicional de execução de título executivo judicial foi finalizada em 2005, com a Lei n.º 11.232, que estendeu essa lógica de executar o comando emergente da sentença no mesmo processo em que esta foi proferida, às obrigações de pagar quantia. Deixou-se esta modalidade de obrigação por último de forma intencional, pois ela é a que mais se manifesta na prática forense, tendo servido as primeiras alterações, portanto, como uma espécie de laboratório de experiências[2].

Por fim, devemos afirmar que esta sistemática executiva de prosseguimento no mesmo processo em que a decisão judicial foi proferida, foi mantida no Código de Processo Civil de 2015, e em certa medida ampliada.

É assim que, atualmente, em sendo possível o exercício, no mesmo processo, das tutelas cognitiva e executiva, não necessariamente o processo será apenas de conhecimento ou de execução. Disso não resulta que os processos de conhecimento e de execução tenham sido extintos, mas apenas que não se pode falar em processo de conhecimento ou processo de execução de forma genérica, querendo referir-se a todas as manifestações cognitivas e executivas.

Existem situações em que pode se desenvolver apenas atividade cognitiva em um processo, como na ação que pretende apenas e tão somente a declaração de inexistência de uma dívida, hipótese em que o processo será de conhecimento. De outro lado, também há situações em que se desenvolve apenas atividade executiva, como no processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, caso em que, também, poderemos referirmos a processo de execução, pois apenas se desenvolverá atividade executiva.

Fora dessas hipóteses, em que apenas uma atividade jurisdicional é desenvolvida, a doutrina passou a tratar de processo sincrético, assim entendido o processo que aglutina (junta), as atividades jurisdicionais de conhecimento e de execução.

Para fechar este breve apanhado terminológico a respeito do processo, é relevante dizer que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não existirá mais processo cautelar autônomo para as cautelares incidentais[3]. Isso, por óbvio, não equivale a dizer que a tutela jurisdicional cautelar foi extinta do ordenamento jurídico. Ela subsiste, pois é essencial à efetividade da tutela jurisdicional de conhecimento e de execução, mas será objeto de análise no processo sincrético, ou no processo de conhecimento ou de execução autônomos, conforme o caso.

O processo pode ser de conhecimento, para prestar tutela jurisdicional cognitiva e, eventualmente, a cautelar. Pode ser também de execução, para prestar tutela jurisdicional executiva e, eventualmente, a cautelar. Pode, ainda, como acontece na maior parte dos casos, ser sincrético, para se prestar, a um só tempo, a tutela jurisdicional cognitiva, executiva e cautelar. Caminhamos, portanto, ao processo único.



[1] Antes, já havia sido experimentado esta técnica do sincretismo processual mas ações de despejo e possessórias, que sempre cumularam as atividades cognitiva e executiva no mesmo processo, bem como no Código de Defesa do Consumidor (lei 8.009/90) em relação às obrigações de fazer ou de não fazer afirmadas em processos coletivos consumeristas e na lei dos juizados especiais (lei 9.099/95), nos quais a execução sempre se deu na mesma relação jurídica processual.

[2] Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, após estas reformas, ainda permaneciam sendo executadas em processo autônomo as obrigações em que constavam como sujeito passivo a fazenda pública. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 tais obrigações também passaram a ser executadas na fase de cumprimento de sentença do processo sincrético, como veremos a seguir.

[3] Tal consideração não inclui, portanto, as cautelares requeridas em caráter antecedente, caso em que o processo poderá ser apenas cautelar.

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