Conceito de tutela jurisdicional
executiva
Tutela jurisdicional
executiva consiste na atividade desempenhada pelo Estado-juiz no sentido de
transformar a realidade e alcançar, independentemente da vontade do devedor, o
adimplemento da obrigação representada em título executivo, seja mediante
tutela específica ou através de um resultado prático equivalente.
Registre-se
que o termo execução assume conotação distinta em relação aos planos material e
processual. Com efeito, em relação ao direito material a palavra execução
significa adimplemento ou cumprimento, representada pelo ato voluntário do
sujeito passivo da obrigação (devedor) destinada a lhe satisfazer e,
consequentemente, a extinguir. Nesse contexto, trata-se de execução espontânea.
É nesse
sentido que, por exemplo, os artigos 134, 175, 403 e 422 todos Código Civil
preceituam que “os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis
desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender
de tempo”; “A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio
anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações,
ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor”; “Ainda que a inexecução
resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos
e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do
disposto na lei processual” e “Os contratantes são obrigados a guardar, assim
na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé”.
No plano do direito processual, a seu turno, o termo execução pressupõe a
ideia de inadimplemento, de descumprimento da obrigação, reclamando a
intervenção do Estado no sentido de se substituir à vontade do devedor e,
coercitivamente, obter a satisfação da obrigação. Dessa forma, se trata de
execução forçada.
O que justifica o interesse de agir do exequente, e a consequente
utilidade da intervenção jurisdicional, é o inadimplemento da obrigação, na
forma e no prazo como pactuado. É nesse contexto que o artigo 786 do Código de
Processo Civil prevê que a execução pode ser instaurada caso o devedor não
satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título
executivo.
Teremos, portanto, um inegável contrassenso terminológico ao afirmar que
a execução depende da inexecução. Explicando: ao se entender a execução no
plano do direito material como o adimplemento, o pagamento ou a satisfação da
obrigação, de modo a alcançar a sua extinção, somente faz sentido pleitear a
execução forçada em juízo se, no plano do direito material, não tiver ocorrido
o pagamento, ou seja, se a obrigação não tiver sido executada (inexecução).
Ainda mais
evidente nesse sentido o artigo 788 do Código de Processo Civil ao estabelecer
que o credor não pode iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor
cumprir a obrigação, mas pode recusar o recebimento da prestação se ela não
corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso
em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de
embargá-la, ou seja, de exercer direito de defesa.
Naturalmente,
a utilização do termo execução nestas anotações assumem a perspectiva
processual, de modo a representar a atividade coercitiva do Estado para fins
de, independentemente da vontade do devedor, satisfazer a obrigação.
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