28 de maio de 2026

Conceito de tutela jurisdicional executiva - UCAM

 

Conceito de tutela jurisdicional executiva

 

Tutela jurisdicional executiva consiste na atividade desempenhada pelo Estado-juiz no sentido de transformar a realidade e alcançar, independentemente da vontade do devedor, o adimplemento da obrigação representada em título executivo, seja mediante tutela específica ou através de um resultado prático equivalente.

Registre-se que o termo execução assume conotação distinta em relação aos planos material e processual. Com efeito, em relação ao direito material a palavra execução significa adimplemento ou cumprimento, representada pelo ato voluntário do sujeito passivo da obrigação (devedor) destinada a lhe satisfazer e, consequentemente, a extinguir. Nesse contexto, trata-se de execução espontânea.

É nesse sentido que, por exemplo, os artigos 134, 175, 403 e 422 todos Código Civil preceituam que “os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo”; “A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor”; “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual” e “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

No plano do direito processual, a seu turno, o termo execução pressupõe a ideia de inadimplemento, de descumprimento da obrigação, reclamando a intervenção do Estado no sentido de se substituir à vontade do devedor e, coercitivamente, obter a satisfação da obrigação. Dessa forma, se trata de execução forçada.

O que justifica o interesse de agir do exequente, e a consequente utilidade da intervenção jurisdicional, é o inadimplemento da obrigação, na forma e no prazo como pactuado. É nesse contexto que o artigo 786 do Código de Processo Civil prevê que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Teremos, portanto, um inegável contrassenso terminológico ao afirmar que a execução depende da inexecução. Explicando: ao se entender a execução no plano do direito material como o adimplemento, o pagamento ou a satisfação da obrigação, de modo a alcançar a sua extinção, somente faz sentido pleitear a execução forçada em juízo se, no plano do direito material, não tiver ocorrido o pagamento, ou seja, se a obrigação não tiver sido executada (inexecução).

Ainda mais evidente nesse sentido o artigo 788 do Código de Processo Civil ao estabelecer que o credor não pode iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas pode recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la, ou seja, de exercer direito de defesa.

Naturalmente, a utilização do termo execução nestas anotações assumem a perspectiva processual, de modo a representar a atividade coercitiva do Estado para fins de, independentemente da vontade do devedor, satisfazer a obrigação.

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