22 de maio de 2026

Características da Jurisdição

 

Características da Jurisdição

 

i. Imparcialidade 

O Estado-administração é parcial, ao passo que o Estado-Juiz é imparcial. O juiz é um terceiro imparcial que concretiza o direito para solucionar o conflito e satisfazer um interesse que não lhe pertence (daí se dizer interesse alheio)[1]. O mesmo não se pode dizer da função administrativa, pois quando o administrador age, ele visa  o atendimento dos interesses próprios do Estado.

O julgador não pode ter qualquer tipo de interesse no resultado do processo – daí a afirmação de que ele seja um sujeito desinteressado – nem mesmo conhecimento privado dos fatos da causa (exceção feita aos fatos notórios), sob pena de quebrar a necessária imparcialidade e de se configurar o vício do impedimento ou da suspeição, ex vi dos  artigos 144 a 148 do CPC, o que será enfrentado em momento próprio nesta obra.

 

 

ii. Substitutividade

O Estado-administração atua função originariamente própria, representada pela promoção do bem comum (interesse publicopúblico primário), enquanto que o Estado-juiz substitui atividade das partes, em decorrência da vedação à autotutela.

Ovídio Araújo Baptista da Silva, abordando as duas características estudadas até o presente momento, expõe que

“(...) a jurisdicionalidade de um ato ou de uma atividade realizada pelo juiz, devem atender a dois pressupostos básicos: a) o ato jurisdicional é praticado pela autoridade estatal, no caso pelo juiz, que o realiza por dever de função; o juiz, ao aplicar a lei ao caso concreto, pratica essa atividade como finalidade específica de seu agir, ao passo que o administrador deve desenvolver a atividade específica de sua função tendo a lei por limite de sua ação, cujo objetivo não é simplesmente a aplicação da lei ao caso concreto, mas a realização do bem comum, segundo o direito objetivo; b) o outro componente essencial do ato jurisdicional é a condição de terceiro imparcial em que se encontra o juiz em relação ao interesse sobre o qual recai sua atividade. Ao realizar o ato jurisdicional, o juiz mantém-se numa posição de independência e estraneidade relativamente ao interesse que tutela”[2].

Como veremos adiante, a autotutela deixou de ser a regra e transformou-se em hipótese excepcional nos ordenamentos jurídicos contemporâneos, na medida em que o Estado chamou para si o exercício e o monopólio da jurisdição. Mas ele somente a exercerá nos casos em que as partes não o façam, o que o caracteriza como relação jurídica secundária[3].

Significa dizer que quando do exercício da jurisdição, o juiz determina que seja realizado algo que indevidamente não o foi ou que seja desfeito o que não poderia ter sido efetivado, se substituindo à vontade daquele que desrespeitosu o ordenamento jurídico. Com efeito, quando do exercício da jurisdição o Estado reconhece uma posição jurídica de vantagem pré-existente e declara o Direito aplicável ao caso concreto, substituindo-se à parte que o deixou de observar.

Neste sentido, confira-se a seguinte passagem de Alexandre Freitas Câmara:

(...) a jurisdição é uma função estatal exercida em razão da vedação da autotutela. Não sendo autorizado que cada pessoa pratique, de mão própria, os atos necessários à satisfação de seus interesses (com a ressalva dos casos em que isso é expressamente autorizado, como se dá no caso de autotutela da posse), incumbe ao Estado exercer a jurisdição e praticar os atos necessários à satisfação do direito que por autotutela não se pode proteger. A atuação jurisdicional, porém, não se limita a substituir a atuação do que tem razão e não pode agir de mão própria. O Estado, ao exercer jurisdição, substitui também aquele que não tem razão. Basta pensar no caso de uma obrigação pecuniária que não tenha sido cumprida. Nesse caso, o Estado-juiz não só substitui o agir do credor (buscando no patrimônio do devedor os meios necessários para a satisfação do crédito), mas também substitui a atuação do devedor (usando bens deste para pagar a dívida)[4].

 

iii. Imutabilidade

A jurisdição tende a ser imutável. A coisa julgada, entendida como imutabilidade do conteúdo da decisão judicial transitada em julgado, ou seja, não mais sujeito a recurso (artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 do CPC) é uma característica peculiar, um atributo exclusivo da jurisdição, apta a promover estabilidade às decisões e propiciando segurança jurídica, uma das garantias fundamentais basilares do Estado de Direito. O ato administrativo, assim como o legislativo, é revogável, seja por ele mesmo ou pelo poder judiciário[5] em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional, como veremos a seguir..

Essa característica tem por finalidade, por um lado, assegurar a autoridade da função jurisdicional e, por outro, garantir a segurança jurídica, impedindo que os conflitos durem eternamente. Em outras palavras, uma vez solucionado o litígio, não há a possibilidade de suscitá-lo novamente e nem de revisar a solução proferida após suficiente apreciação pelo Poder Judiciário, salvo excepcionais casos de ação rescisória (artigo 966 do CPC) e ação declaratória de nulidades absolutas por vícios transrescisórios (“querela nullitatis insanabilis”), como será enfrentado oportunamente nesta obra.

 

iv. Inafastabilidade 

O exercício da função jurisdicional não pode sofrer, como regra, restrições. Consta do inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O NCPC, em seu artigo 3º, reproduziu esta norma, que consagra o princípio do acesso à justiça, do qual nos ocuparemos com mais vagar adiante.

A doutrina afirma que o dispositivo constitucional em comento não se destina tão somente ao legislador, como pode parecer à primeira vista. Também o executivo não pode opor resistência ou criar dificuldades intransponíveis ao exercício da jurisdição, como poderia se pensar pela retenção do duodécimo assegurado pela Constituição ao Judiciário. O juiz, por exemplo, não pode se eximir de julgar uma demanda que lhe foi posta alegando lacuna ou obscuridade do direito, como se extrai da vedação ao non liquet;

A inafastabilidade decorre da circunstância de o Estado ter assumido o desempenho da função jurisdicional, coibindo a autotutela, como veremos adiante, e se manifesta de diversas formas: primeiramente, quando se determina que, entre os órgãos estatais, a função jurisdicional é exercida única e exclusivamente pelo Poder Judiciário; em segundo lugar, quando veda o estabelecimento de obstáculos à submissão de conflitos ao Judiciário; depois, ainda, quando proíbe o juiz de eximir-se do exercício da função diante do caso concreto, ainda que existam lacunas ou obscuridades na lei (art. 140 do CPC/2015 e art. 4.º da LINDB); por fim, quando exige que os órgãos judiciais deem aos jurisdicionados uma resposta justa e eficiente.

 

v. Inércia

A jurisdição depende de provocação da parte interessada, como regra, para que seja exercida. Como o Estado-juiz é parte desinteressada na resolução da controvérsia, sendo, pois, um terceiro imparcial, não poderá deflagrar o início da demanda judicial, pois estaria imiscuindo-se na esfera de interesse privado das partes envolvidas no litígio. Ne procedat iudex ex officio. Equivale, como visto, ao princípio da demanda ou da inércia, insculpida no art. 2º, NCPC[6].

Há, no entanto, hipóteses excepcionais (demandando previsão expressa no ordenamento) em que o exercício da função jurisdicional inicia-se de ofício, sem provocação da parte, como se passa com o procedimento de arrecadação de herança jacente, ex vi do artigo 738 do NCPC, bem como nos artigos 712 e 744.

Frise-se que o CPC/73 previa como hipótese excepcional de exercício da função jurisdicional de ofício, sem provocação da parte, o Inventário, como constava do art. 989[7]. Mas o NCPC não manteve tal previsão.

A inércia da jurisdição tem como um de seus fundamentos a garantia constitucional da liberdade individual. Desse modo, não se concebe que alguém seja forçado a demandar em juízo, mas lhe é assegurado o acesso à jurisdição, como veremos adiante, e compete a ela determinar se e quando irá formular pretensão em juízo. De outro lado, uma vez que seja exercido o direito de ação pela propositura de uma demanda, o Estado terá o dever de prestar o serviço público de justiça. Daí que o artigo 2º afirma que, uma vez iniciado o processo, ele se desenvolverá por impulso oficial, ou seja, por ato do Estado-juiz, salvo raríssimas exceções, nas quais o ato a ser praticado dependa de providência da própria parte.



[1] “Imparcial tem, então, o sentido de não parte. Ou seja, um terceiro estranho e independente em relação ao caso concreto. E o juiz tem essa condição imparcial mesmo quando julga um conflito que envolva o Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal etc.). Para isso, o Judiciário e os juízes são cercados de intensas garantias institucionais e pessoais (v. esp. arts. 93, 95 e 96 da CF/1988)” (WAMBIER, Luis Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de direito processual civil. v. 1. 4. ed. em e-book baseada na 15. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, [s/p.]).

[2] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil, v. 1, 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 26.

[3] “(...) Essa prestação jurisdicional, que soluciona a lide, para que seja realizada com eficácia imutável, terá que ter validade absoluta, porquanto, se não a tivesse, ainda, e de certa forma, perduraria o conflito e não teria havido substitutividade. Desta forma, em virtude da atividade jurisdicional, o que ocorre, em regra, é a substituição de uma atividade/vontade privada por uma atividade pública, que é a vontade da lei a imperar” (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 206).

[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil, 2. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 184.

[5] “Isso se relaciona com aquilo que chamamos de “reserva de sentença”, que significa que as decisões proferidas no exercício do Poder Jurisdicional não poderão ser revistas pelos outros Poderes estatais. Mais ainda, muitas vezes as decisões judiciais não podem ser revistas nem mesmo pelo próprio Judiciário” (WAMBIER, Luis Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de direito processual civil. v. 1. 4. ed. em e-book baseada na 15. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, [s/p.]).

[6] “(...) a instituição de órgãos jurisdicionais se deu não para definir academicamente meras hipóteses jurídicas, nem tampouco para interferir ex officio nos conflitos privados de interesse entre os cidadãos. A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses (lide ou litígio) e sempre na dependência da invocação dos interessados, porque são deveres primários destes a obediência à ordem jurídica e a aplicação voluntária de suas normas nos negócios jurídicos praticados” (THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1, 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 48).

[7] “Art. 989, CPC/73. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”.

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