Histórico
Nos primórdios da humanidade, os
conflitos de interesse não eram submetidos ao império do Estado, que nem
existia. Resolviam-se, portanto, com base na dominação física, política ou
econômica de um dos sujeitos sobre o outro, o que convencionou-se chamar de
autotutela, assim entendida a tutela prestada pelo próprio sujeito interessado[1].
Com o passar do tempo, esta prática
foi sendo paulatinamente abandonada, em função da percepção do evidente efeito
negativo no que concerne ao intuito de eliminar o conflito e promover a pacificação
social, até culminar na tipificação de tal conduta como crime. No direito
brasileiro, como se passa com a maioria dos países ocidentais, a autotutela é
vedada, como regra, somente sendo possível sua utilização nos casos
expressamente previstos em lei, como o desforço imediato da posse (art. 1210,
§1º do Código Civil), o direito de greve e o direito de retenção,
exemplificativamente. Fora dos casos permissivos, o uso da autotutela é considerado
crime, como se extrai dos artigos 345 e 346 do Código Penal[2].
As partes envolvidas no conflito
passaram a eleger, de comum acordo, uma terceira pessoa (chamada de árbitro),
imparcial e desinteressada diretamente na resolução da controvérsia, para
julgar o caso[3].
Segundo Wambier e Talamini, “[f]oi, sem dúvida, o embrião do sistema de
distribuição de justiça atualmente adotado no mundo civilizado”[4].
Esta técnica de escolha de um
particular para julgar o conflito recebe o nome de arbitragem, e, como veremos,
subsiste até os dias de hoje. Houve, no entanto, uma alteração em relação à sua
utilização. A escolha do árbitro, que redundaria na utilização da arbitragem,
era, no início, opcional e passou a ser obrigatória, sendo a técnica por
excelência para a resolução de conflitos. Dessa obrigatoriedade decorre a
interferência estatal, seja pela previsão normativa que obriga os envolvidos a
se utilizarem da arbitragem, seja pela estipulação de normas disciplinando o
uso dessa técnica[5].
Chegou-se em um estágio da
humanidade, enfim, no qual a figura do Estado se consolidou e, reconhecendo
este a importância da função jurisdicional, chamou para si o monopólio na sua
utilização. Atualmente, se reconhece uma mitigação a este monopólio do Estado
quanto à jurisdição, prevendo o ordenamento jurídico, com apoio da doutrina,
técnicas de solução de conflitos que se passam ao largo do Poder Judiciário.
São os métodos alternativos de solução de conflitos, cuja análise retornaremos
no momento oportuno.
[1] “Nas fases primitivas da
civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar
os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos
particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e
autoridade garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as
leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim,
quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com
sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a
satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia
em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis,
ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a
interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas. A
esse regime chama-se autotutela (ou autodefesa) e hoje, encarando-a do
ponto-de-vista da cultura do século XX, é fácil ver como era precária e
aleatória, pois não garantia justiça, mas a vitória do mais forte, mais astuto
ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tímido” (DINAMARCO, Cândido Rangel;
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Teoria Geral do
Processo. 25. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 27); “Por
exemplo: diante do inadimplemento de obrigação consistente em pagar um débito,
assumida por uma parte diante da outra, o credor poder-se-ia apropriar de bens
do devedor, em valor equivalente ao de seu crédito, como forma de receber
aquilo a que tinha direito, sem que estivesse incidindo na prática de qualquer
delito” (WAMBIER, Luis Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de direito
processual civil. v. 1. 4. ed. em e-book baseada na 15. ed. impressa. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, [s/p.]).
[2] “Exercício arbitrário das próprias
razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão,
embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias
a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único -
Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa; Art. 346 -
Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de
terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses
a dois anos, e multa”.
[3] “Quando, pouco a pouco, os
indivíduos foram-se apercebendo dos males desse sistema, eles começaram a
preferir, ao invés da solução parcial dos conflitos (parcial = por ato das
próprias partes), uma solução amigável e imparcial através de árbitros, pessoas
de sua confiança mútua em que as partes se louvam para que resolvam os
conflitos. Essa interferência, em geral, era confiada aos sacerdotes, cujas
ligações com as divindades garantiam soluções acertadas, de acordo com a
vontade dos deuses; ou os anciãos, que conheciam os costumes do grupo social
integrado pelos interessados. E a decisão do árbitro pauta-se pelos padrões
acolhidos pela convicção coletiva, inclusive pelos costumes”
[4] WAMBIER, Luis Rodrigues; TALAMINI,
Eduardo. Curso avançado de direito processual civil. v. 1. 4. ed. em e-book
baseada na 15. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,
[s/p.].
[5] “A escolha do árbitro (privado)
pelas partes passou a ser feita perante uma autoridade estatal, que controlava
essa escolha e fixava determinados parâmetros de como se daria o processo
perante o árbitro” (WAMBIER, Luis Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado
de direito processual civil. v. 1. 4. ed. em e-book baseada na 15. ed.
impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, [s/p.]).
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