22 de maio de 2026

Conceito de Direito Processual

 

Conceito de Direito Processual

 

Direito processual é o ramo do direito público que estuda e regulamenta o exercício da função jurisdicional. Mais do que apresentar a definição que reputamos adequada, cumpre-nos o esclarecimento quanto a cada um de seus aspectos.

Nesse sentido, iniciaremos pela categorização do direito processual como ramo do direito público. Para que certo ramo do direito seja considerado público se faz necessário o preenchimento de dois elementos, cumulativamente, quais sejam: a presença do Estado e o exercício pelo Estado de suas prerrogativas de imperatividade, supremacia, coercitividade, etc.

O Direito tem como uma de suas finalidades disciplinar a vida em sociedade, utilizando-se das normas jurídicas. As inúmeras relações que são desenvolvidas na sociedade somente assumem importância para o Direito quando são regulamentadas por uma norma jurídica, tornando-se relações jurídicas. As demais relações, ajurídicas, não são estudadas pelo Direito, mas por outra ciência, como a sociologia, a antropologia, a psicologia, entre outras. Para que certa relação seja considerada como jurídica, faz-se necessário sua regência via norma jurídica. Estas, portanto, correspondem ao objeto de estudo do Direito e ora criam ora regulamentam uma relação, transformando-a em relação jurídica. Tomemos, a título de exemplo, o casamento e a exação tributária.

O primeiro deles já existia naturalmente na sociedade enquanto manifestação social, vindo o Direito, por meio de normas jurídicas, a regulamentá-lo. Mas antes mesmo dessa regulamentação, o fenômeno de dois sujeitos do grupo social se juntarem com o objetivo de constituírem família já ocorria, espontaneamente. A norma jurídica se limitou a regulamentar um relação já existente, transformado-a em relação jurídica. Já no que concerne ao dever de recolher tributos ao Estado, algo muito diverso se dá, tendo em vista que não ocorria naturalmente o fato dos integrantes de um certo grupo social efetuar transferência de uma parcela de seu patrimônio ao Estado. Tal atitude ocorre em razão de uma imposição oriunda de uma norma jurídica, que criou, portanto, a relação jurídica entre o contribuinte e o Fisco (Estado), sem que houvesse nenhuma relação social entre eles.

Como adiantado, para que um ramo do direito seja considerado público, ele deve tratar de relações jurídicas de natureza pública, assim entendidas aquelas nas quais se constata a presença do Estado como um dos sujeitos e, também, que o Estado atue nessa relação investido de suas prerrogativas de supremacia, como na relação de natureza tributária a qual acabamos de nos referir.

Pois bem. Esses elementos se fazem presentes na relação jurídica de natureza processual. Como veremos adiante, incumbe ao Estado, ainda que não exclusivamente – em razão do instituto da arbitragem – o exercício da jurisdição, sendo esta função estatal o objeto da relação jurídica processual. E quando o Estado-juiz atua exercendo jurisdição, concretizando o direito, ele o faz investido nos atributos de imperatividade. A sentença do juiz é um comando a ser cumprido, e não um mero pedido ou recomendação. Perceba-se, portanto, que o Estado se faz presente e atua na relação processual dotado de supremacia.

Outra característica marcante do conceito de direito processual consiste no caráter dúplice de estudo e regulamentação, ou seja, o direito processual a um só tempo atua no âmbito da ciência e do direito positivo. O termo direito é polissêmico, pois possui vários sentidos. No que se refere ao âmbito jurídico, três são os sentidos possíveis de se atribuir à palavra direito. São eles: Direito como ciência, direito como ordenamento jurídico ou conjunto de normas (sentido objetivo) e direito como posição jurídica de vantagem (sentido subjetivo). Esta última acepção não assume relevo para a conceituação do direito processual civil.

Nestes termos, enquanto ciência o Direito processual cuida do estudo, do conjunto de teses e proposições destinadas a permitir a  sua evolução. No entanto, de nada adiantaria a consagração de teses atuais se o ordenamento processual for absolutamente desatualizado e descolado da realidade social. Assim sendo, para além dos estudos e aprofundamentos teóricos, também se faz necessário que o ordenamento jurídico acompanhe a evolução da academia. Há, em verdade, uma relação próxima entre estes dois sentidos do direito processual. Ao passo que a academia estuda e investiga a adequada interpretação dos institutos processuais pode se perceber a necessidade de alteração no ordenamento jurídico, no direito positivo, como se deu recentemente com a edição do Código de Processo Civil de 2015, baseado na constatação da incompatibilidade do código de processo civil anterior, de 1973, com o ordenamento jurídico instaurado pela Constituição de 1988. Esse descompasso entre os diplomas fez surgir a necessidade de edição de um novo código de processo civil, atualizado com os valores e concepções contemporâneos. Perceba-se, portanto, que as conclusões da ciência influenciaram, e influenciam, no ordenamento jurídico positivado.

A última das características relacionadas ao conceito do direito processual é o exercício da jurisdição. Quanto a este ponto, resta consignar que tradicionalmente se afirma ser a jurisdição o instituto mais importante do direito processual. Atualmente, como será melhor aprofundado adiante, há quem sustente que o principal instituto do direito processual deve ser o processo. Voltaremos ao ponto adiante, por enquanto nos compete centrar na análise da jurisdição. Sigamos.

A base teórica da ciência processual é estudada pela Teoria Geral do Processo, que, por sua vez, investiga três institutos, quais sejam: Ação, Processo e Jurisdição. De modo direto e objetivo, sem aprofundamento teórico - isso será feito adiante - podemos resumir, muito condensadamente estes relevantíssimos tópicos como: Ação seria a manifestação de uma pretensão em juízo, o início do processo; Processo, por sua vez pode ser entendido, inicialmente, como o instrumento, o meio procedimental de se chegar aà solução do conflito, ou seja, como que se fosse o caminho a percorrer desde o início até o final; Já a jurisdição seria justamente o ato final, que resolve o conflito de interesse, que concretiza o direito, e, portanto, cumpre a função que o Estado chamou para si.

Assim, os demais institutos gravitam em torno da jurisdição. Tudo no processo existe para permitir o exercício da jurisdição. Como vimos, a Ação inicia o processo para que seja exercida a jurisdição, enquanto o processo é o meio pelo qual se chega legitimamente à jurisdição.

Maiores considerações serão tecidas sobre estes itens, começando pela jurisdição, passando pela ação e terminando pelo processo. Por ora nosso objetivo era analisar o conceito do direito processual, e esse tópico chega ao fim.

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