22 de maio de 2026

Fontes do Direito Processual

 

Fontes do Direito Processual

 

Inicialmente, devemos registrar que por fontes do direito processual deve se entender as origens de onde esse ramo do direito surge. É nesse sentido, a título de exemplo, que se fala em fonte da água, fonte da notícia, fonte de energia, etc.

Dessa forma, tendo por base o surgimento do direito processual, é possível agruparmos em dois grupos: fontes formais e fontes materiais. Enquanto as primeiras são aquelas que possuem o atributo da imperatividade, normatividade, ou seja, são as normas jurídicas que devem ser seguidas obrigatoriamente, as que compõem o segundo grupo tem como atributo o caráter meramente persuasivo, isto é, sua utilização não é obrigatória, servindo como instrumento de interpretação das primeiras.

Dentre as fontes formais, se incluem a Constituiçao Federal, as leis federais, as leis estaduais, os tratados internacionais e os regimentos internos dos tribunais.

A Constituição Federal é a fonte por excelência do direito processual, tendo sido responsável, como mencionamos anteriormente, pela necessidade de edição de um novo diploma processual que substituísse o CPC/73, o que culminou na edição do CPC/15. Teremos a oportunidade de aprofundar adiante que a Constituição assume o papel de diploma normativo central do ordenamento e ocupa o status de norma suprema, condicionando, portanto, a validade e a adequada interpretação de todo cabedal de normas infraconstitucionais.

Dito isto, resta-nos consignar que no texto da Carta Magna de 1988 há uma série de preceitos relacionados ao processo, como, além de diversos outros, o devido processo legal e o contraditório previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º. Estas garantias, bem como todas as outras normas fundamentais ao processo serão analisadas em capítulo próprio, onde haverá maior espaço para o adequado aprofundamento.

As normas processuais da Constituição se dividem em: i. Direito Constitucional Processual, cuja finalidade consiste na garantia de consagração de um processo devido, justo, que respeita os princípios constitucionais do processo; e ii. Direito Processual Constitucional, com o fito de assegurar a supremacia hierárquica da Constituição e efetivar sua adequada aplicação, são as chamadas Ações Constitucionais, como: Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Corpus, Habeas Data, etc.

A própria Constituição, em seu artigo 22, inciso I, afirma ser da competência privativa da União legislar sobre processo, não exigindo edição de lei complementar para regulamentação dos institutos processuais, o que atrairia a necessidade de observação do quórum de maioria absoluta, nos termos do artigo 69 da Carta Magna. O único tema no qual a Constituição Federal exige edição de Lei Complementar em matéria processual é o do “procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação” (art. 184, § 3º, CF), que é disciplinado no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, recepcionado com força de Lei Complementar nos aspectos processuais.

. Assim, a lei ordinária federal, como tivemos oportunidade de sustentar, é tambemtambém uma das fontes do direito processual. Exemplo disso são: o Código de Processo Civil, lei 13.105 de 2015; o sistema dos Juizados Especiais, composto pelas leis 9.099 de 1995, 10.259 de 2001 e 12.153 de 2009, dentre inúmeras outras.

Com base nesse argumento, o Plenário do STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade dos artigos 15-A e 15-B da Lei 3.350/1999 do Estado do Rio de Janeiro, acrescidos pelo art. 1º da Lei Estadual nº 9.507/2021, ao julgar a ADIn 7.063, de relatoria do Min. Edson Fachin, por constituírem: “invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (Art. 22, I, CF) pois instituíram sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento novo para requisição do benefício de gratuidade de justiça”.

 

Ainda a Constituição afirma, nos incisos X e XI do artigo 24, ser da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal[1] legislar sobre “criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas” e "procedimentos em matéria processual". É necessário que o leitor tenha atenção redobrada neste ponto, pois pode ser induzido a erro, tendo em vista o que acabamos de mencionar no parágrafo anterior a respeito do artigo 22, I, da Constituição e a competência privativa da União para legislar sobre processo.

Estes dispositivos são mesmos bem próximos e profícuos em gerar confusão, especialmente em razão de que o procedimento é uma das formas de se compreender o processo, conforme abordaremos no momento oportuno[2]. A forma adequada de se interpretar esses incisos do artigo 24 da Carta Política é no sentido de que incumbe aos Estados disciplinar o procedimento, o modus operandi, a forma pela qual darão cumprimento às regras e ditames processuais contidos na norma federal que regula o processo. São, portanto, procedimentos administrativos que servem de apoio, de suporte, ao processo, como os atos de arquivamento dos autos judiciais, de distribuição dos processos, de remessa dos atos processuais à imprensa oficial, dentre outros. Como se extrai da leitura dos parágrafos deste mesmo artigo 24 da Carta Magna, compete à União editar normas gerais e aos estados editar normas suplementares.

Isso porque o legislador local, diferentemente do federal, conhece as sutilezas e as peculiaridades de seu território, de sua sociedade, de sua economia, etc. Imaginem bem a diferença quanto ao cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça em localidades onde: i. haja vias interligadas e de fácil acesso e mobilidade; ii. seja difícil o transporte de passageiros por razões naturais, uma vez que o local de destino é isolado, tendo como única forma de acesso o transporte via rio com aproximadamente 12 horas de deslocamento; e iii. localidade de acesso proibido em razão de domínio por grupos armados, como tráfico ou milícia, não conseguindo nem mesmo as forças de segurança do Estado ingressar sem colocar em risco sua vida ou integridade física. É justamente em razão dessas circunstâncias locais, sabidas pelo legislador local, que se permitiu a edição de leis locais para disciplinar o procedimento pelo qual se fará cumprir os atos processuais previstos na lei federal.

Clássico exemplo de legislação estadual que versa sobre processo, nesse contexto, são os códigos estaduais de organização judiciária. No Rio de Janeiro temos a Lei Estadual nº 6.956/2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ) – que estabelece as comarcas existentes no Estado, define a competência em razão da matéria de cada um dos juízos, dentre diversas outras providências.

O parágrafo 1º do artigo 125 da Carta da República estabelece, ainda, a definição da competência dos tribunais de justiça para a Constituição de cada estado e a Corte Suprema já teve oportunidade de afirmar que “[a] demarcação da competência dos tribunais de cada Estado é uma raríssima hipótese de reserva explícita de determinada matéria à Constituição do Estado-membro” (RE 265.263/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 24/09/02).

 

Ainda sobre a lei estadual cumpre-nos registrar, para fins de análise da evolução histórica do Direito processual pátrio, que já existiram Códigos de Processo Civil estaduais. A proclamação da República em 1889 tornou o Brasil um Estado federal, mas com características diferentes dos Estados Unidos da América, uma vez que este se formou da união dos estados, ao passo que o nosso Estado Federal foi formado pela fragmentação do Império, que era um Estado Unitário.

A Constituição de 1891, elaborada por Rui Barbosa e com larga influência do constitucionalismo norte-americano, atribuía competência privativa aos estados para legislar sobre direito processual. Enquanto estes não editavam suas normas processuais, foram aplicadas as leis portuguesas constantes do Livro V dos Ordenações Filipinas. Os estados editaram seus Códigos de Processo Civil, mas em 1934, a Constituição transferiu essa competência à União, dando ensejo ao nosso primeiro CPC, em 1939. Esse movimento foi denominado, então, de federação às avessas. Posteriormente, deu-se a edição do CPC de 1973, que veio a ser revogado pelo atual Código de Processo Civil de 2015.

Outra fonte formal do direito processual é o tratado, a convenção ou o acordo internacional. Segundo consta do artigo 13 do CPC/15, "a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte".

Dessa forma, tendo o Brasil assinado o Tratado, a Convenção ou o Acordo Internacional e internalizado o documento, este passará a valer enquanto norma jurídica entre nós, produzindo seus regulares efeitos, dentre eles o de criar direitos e obrigações de ordem processual, quando for o caso.

Importante consignar, no entanto, que quando do ingresso no ordenamento jurídico nacional, os tratados, acordos ou convenções internacionais assumem status de lei ordinária, em regra, salvo quando versarem sobre direitos do homem, direitos humanos ou direitos fundamentais e forem aprovados quando da internalização pelo procedimento de emenda constitucional (aprovação nas duas casas do Congresso, em dois turnos, pelo quórum de 3/5 dos membros), hipótese em que valerão como Emendas à Constituição nos termos do artigo 5º, §3º, da CF/88.

Podemos citar alguns tratados a título de exemplo: Acordo sobre Cooperação Judiciária em matéria civil entre Brasil e Líbano (Decreto nº 7.934/2013); e Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, entre Brasil e Itália (Decreto nº 1.476/1995) que foram aprovados pela sistemática tradicional e, portanto, possuem força de lei. Já a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678/1992, foi aprovada pelo procedimento especial dos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da CF e possuem status de supralegalidade, permitindo o controle de convencionalidade.

 

Nestes termos, exceção feita a essa hipótese que ressalvamos relacionada ao §3º do  art. 5º da CF/88, possuindo os Tratados, Acordos e Convenções Internacionais a hierarquia de lei ordinária, em caso de eventual colisão com outra lei ordinária, esta brasileira, deverão ser utilizados os métodos de interpretação para a definição de qual norma jurídica deverá prevalecer na hipótese.

Por fim, temos que o Regimento Interno dos Tribunais também pode vir a ser fonte formal do direito processual. Cabe aos Regimentos Internos disciplinarem o funcionamento interno dos Tribunais e podem conter preceitos classificados como normas processuais, em hipóteses nas quais tenha havido delegação legislativa por parte do legislador ordinário. E há mesmo no Código de Processo Civil alguns dispositivos que afirmam competir aos regimentos internos dos Tribunais complementar a disciplina do instituto jurídico que o CPC começou a tratar. A título de exemplo, podemos citar o § 3º do artigo 148 do CPC/15 que preceitua competir ao regimento interno do tribunal disciplinar o procedimento da arguição de impedimento ou suspeição quando lá provocadas (perceba-se que o CPC disciplinou o procedimento em relação às arguições de impedimento e suspeição quando alegadas perante juízo de primeira instancia). Outro exemplo digno de nota é o do artigo 1.044 do CPC/15 segundo o qual "no recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior".

De forma análoga, também as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem exercendo relevante papel na disciplina do direito processual ao regulamentar diversos temas relevantes para atividade jurisdicional e desenvolvimento do processo, como se deu, exemplificativamente, por meio da Resolução n.º 125/10 (“Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”); da Resolução n.º 350/20 (“Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências”) e da Resolução n.º 354/2020 (“Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”).

Esgotada a análise das fontes formais do direito processual, passemos às considerações a respeito das suas fontes materiais, assim entendidas aquelas que não possuem caráter normativo, mas tão somente persuasivo, que se dedicam a esclarecer o adequado sentido das fontes formais. Quatro são as fontes materiais: princípios gerais do direito, costume, doutrina e jurisprudência.

Os princípios gerais do Direito são orientações genéricas, amplas, que norteiam todo o sistema jurídico. Consistem em brocardos históricos que moldaram a construção do direito, como o que afirma que  "o Direito não socorre aos que dormem", que repercute nos institutos da prescrição e decadência no plano do direito material e na preclusão temporal, no âmbito processual; ou as máximas de que "quem paga mal paga duas vezes" e "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza", dentre outros.

Frise-se que estes princípios gerais do direito, entendidos como máximas de orientação, não se confundem com os princípios processuais, muitos deles com assento constitucional. Estes últimos possuem caráter cogente, são propriamente norma jurídica, que no cenário atual pode assumir a veste de regra ou princípio.

Já os costumes são comportamentos habituais, em uma certa sociedade, que se revestem da sensação de obrigatoriedade. O que há aqui é um tipo de constrangimento do sujeito caso não siga aquela prática que todos ao seu redor adotam. Daí se falar em sensação de obrigatoriedade, em que pese esta naonão existir propriamente dita. Exemplo claro é o ato de entrar na fila formada para entrar no elevador. Imagine que ao chegar no hall onde se aguarda o elevador o sujeito encontra uma fila formada onde cinco sujeitos esperam, assim como ele, para ingressar no elevador. Há uma sensação de obrigatoriedade de que ele se junte aos demais e venha a ser o sexto na fila já formada. Mas não há norma jurídica impondo esta conduta, o que temos é uma sensação de obrigatoriedade, um constrangimento aos que pensam em agir de modo diferente. Em tese, nada impede que ele espere ao lado dos demais e, chegando o elevador, ele seja o primeiro a entrar, eventualmente impedindo o ingresso de um daqueles que esperavam na fila, por falta de espaço. Essa situação pode acontecer no processo, como se passa com um tradicional despacho proferido no meio do processo no qual o juiz solicita que as partes "especifiquem as provas que pretendem produzir".

Outra fonte material é a doutrina, assim entendido o grupo de estudiosos que se dedicam a investigar e explicar o adequado modo de se compreender o processo e interpretar as normas processuais. Em que pese sua relevância, resta evidente que a doutrina nunca poderia ser fonte dotada de obrigatoriedade, pela simples razão de que muitas vezes estes acadêmicos chegam a conclusões distintas e díspares. Acaso fosse vinculatória, qual autor deveríamos seguir? Salta aos olhoaos olhos a insegurança jurídica nesta hipótese.

Por fim, temos a jurisprudência, que consiste no conjunto de decisões de um tribunal em um sentido. Tradicionalmente, a jurisprudência sempre se limitou a ter caráter meramente persuasivo em nosso sistema jurídico, que foi moldado pela tradição jurídica do Civil Law onde sempre teve relevo o primado da lei como única fonte formal do direito como todo. Neste diapasão, a jurisprudência sempre foi utilizada, entre nós, como mais uma fonte destinada a explicitar o real significado das normas jurídicas.

No Common Law – e não nos ocuparemos detidamente da distinção entre essas famílias de modo aprofundado neste estágio da obra – por razões históricas e culturais as decisões judiciais, os chamados precedentes judiciais, sempre tiveram força normativa, com atributo de criar o direito. O que nos importa neste momento é ressaltar que atualmente os sistemas jurídicos oriundos tanto da Civil Law quanto da Common Law estão se aproximando mutuamente um do outro, não havendo mais o distanciamento que existiu outrora.

Entre nós, tem sido atribuído, de forma progressiva, eficácia vinculante a certos pronunciamentos judiciais, alguns deles de índole eminentemente jurisprudencial, como a Súmula Vinculante (artigos 103-A, CF/88 e 927, II, CPC) e outros nitidamente relacionados ao precedente, entendido como uma decisão, paradigmática, que por suas razões de decidir (ratio decidendi) exerce influência vinculatória nas decisões posteriores, como o julgamento de Recursos Repetitivos (arts. 927, III, 1.039 e 1.040, CPC).

Voltando nossa análise à jurisprudência, é imperioso consignar que a “súmula vinculante” não deve ser vista como fonte material do direito (como é a jurisprudência em geral), mas como fonte formal, estando no mesmo plano das normas jurídicas abstratas.

A súmula vinculante foi regulamentada pela Lei nº 11.417/2006. Tal diploma legislativo afirma, em seu texto, que o STF aprovará enunciado de súmula, o qual terá́ eficácia vinculante. É preciso tomar cuidado com esse texto. O que tem eficácia vinculante é a súmula (isto é, o resumo da jurisprudência dominante do STF), e não apenas os enunciados que a compõem. A rigor, a súmula é composta pelos enunciados e pelos precedentes que lhes deram origem. Assim, deve-se considerar que órgãos jurisdicionais e administrativos estão vinculados ao que consta dos enunciados, interpretados estes à luz dos precedentes.

Isso se torna importante para que se possa verificar se o caso concreto, submetido à apreciação da autoridade estatal, tem alguma peculiaridade que o diferencie dos casos que deram origem ao enunciado sumular. Trata-se do que na tradição jurídica anglo-saxônica do Common Law se chama distinguishing. Afinal, não se pode considerar que o magistrado (ou a autoridade administrativa) tenha de aplicar o enunciado da súmula a um caso que não seja igual àqueles que deram origem a tal enunciado.

Deve-se dizer, à guisa de conclusão acerca da inclusão da doutrina e da jurisprudência entre as fontes do Direito Processual Civil, que entre elas há uma diferença essencial. Enquanto na doutrina o dissídio é saudável, e as polêmicas existentes em razão das diversas correntes que surgem quando da interpretação de determinada norma ou instituto contribuem de forma inequívoca para o desenvolvimento da ciência, o dissídio jurisprudencial deve ser combatido.

Isso porque a divergência entre os tribunais quando da aplicação de determinada norma aos casos concretos tem como consequência a diversidade de tratamento dada aos jurisdicionados, já́ que para cada um deles a lei é interpretada e aplicada de modo diverso, o que contraria o princípio constitucional da isonomia. É muito difícil para o leigo entender por que ele não consegue obter determinada vantagem em juízo se um amigo dele, ou um parente, que propôs demanda para obter providência idêntica perante outro juízo ou tribunal, conseguiu. Basta lembrar o triste e célebre episódio do bloqueio dos cruzados retidos no “Plano Collor”, em que alguns juízos determinavam o desbloqueio do dinheiro retido, enquanto outros órgãos judiciários determinavam exatamente o inverso, que o dinheiro permanecesse bloqueado. É para combater esses dissídios que o sistema cria uma série de remédios destinados à uniformização da jurisprudência, dentre os quais a técnica de vinculação.



[1] Uma primeira consideração, de largada, é que não foi atribuída qualquer competência legislativa em matéria processual aos Municípios. Essa, portanto, é uma zona de certeza negativa. Os Municípios não podem legislar sobre processo. Lei municipal que discipline questões processuais será eivada de inconstitucionalidade formal.

[2] “A discussão a respeito dos conceitos de processo e procedimento, que já foi intensa na doutrina, foi revigorada desde 1988, com a edição da regra constante do inciso XI, do art. 24, da Constituição Federal. Se, no passado, a discussão pouco repercutia no plano concreto, hoje, principalmente em decorrência das inevitáveis consequências que dela se podem extrair, principalmente diante da necessidade de se fixar a esfera da competência legislativa dos Estados federados, ela ganhou novamente alguma relevância, por razões que veremos adiante” (WAMBIER, Luis Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de direito processual civil. v. 1. 4. ed. em e-book baseada na 15. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, [s/p.]).

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