22 de maio de 2026

Devido Processo Legal

 

“Devido Processo Legal”

 

O primeiro princípio a ser analisado deve, necessariamente, sero o “Devido Processo Legal”, em razão de ser ele o berço de todos os demais princípios processuais. Assim, para que um processo seja tido por devido, necessário se faz que todo o plexo de princípios que estudaremos a seguir sejam observados.

Mas, antes de aprofundarmos este aspecto, é imprescindível que façamos um retorno na história, para que se extraia seu real sentido e se perceba que a forma como se encontra previsto em nosso ordenamento resta equivocada[1].

Pois bem. A origem remota dessa garantia tem como contexto a sucessão da Coroa inglesa do Rei Ricardo para o Rei João, seu irmão, em razão da morte daquele. Filhos de Henrique II – que governou a Inglaterra de 1154 até sua morte, em 1189 – Ricardo e João possuíam características distintas. Ricardo era um exímio lutador, razão pela qual ficou conhecido como “Coração de leão”, ao passo que João era boêmio e, por não ter adquirido propriedade somada à perda da propriedade por parte de seu pai decorrente de uma Rebelião liderada por Ricardo, recebeu a alcunha de “Sem terra”.

Como Ricardo coração de leão não teve filho, sua morte em uma das diversas batalhas que participou no ano de 1199 acarretou na transferência da Coroa para seu irmão, o João sem-terra. Em razão de sua reputação e especialmente pelo fato de, até então, não titularizar propriedades, a Nobreza e o Clero exigiram a celebração de um documento jurídico formal que restringisse o Poder da Monarquia e submetesse o rei à law of the land (ao Direito da terra). Esse movimento resultou, em 1215, na promulgação da Magna Charta Libertatum (Magna Carta das liberdades), que continha como uma de suas garantias o Due Process of Law, plasmado em seu artigo 39.

É esta garantia do Due Process of Law, editada neste contexto, a origem do nosso “Devido Processo Legal”. Ocorre que seu significado não pode remeter a um processo que, parta ser devido, deva respeito tão somente à lei, como sugere o termo “legal”. A tradução não foi das melhores e não é este o real sentido da garantia. É que no Common Law, berço da garantia em comento, o termo Law não significa lei. Lei para eles seria act ou statute. Law possui o sentido de Direito. Também o termo process não pode ser limitado a ideia de processo no seu sentido jurisdicional, mas quer significar procedimento, iter de construção. Dessa forma, o sentido correto de Due Process of Law sempre foi, desde 1215, e continua sendo, o de modo adequado de construção do Direito.

Em assim sendo, o Rei João passou a ter seus poderes limitados devendo observar o Direito tradicional da Terra (Inglaterra) ao editar suas normas jurídicas. E é esse mesmo o alcance da garantia até hoje. O processo de criação das normas jurídicas deve observar um modo adequado, ou seja, não pode se dar de modo ilimitado. Trata-se de uma garantia que eliminou o Poder Absoluto, sendo o embrião do Estado de Direito, ou seja, do Estado submetido ao Direito.

Como vimos, o juiz é um agente do Estado que cria a norma jurídica do caso concreto, pela atividade da concretização do Direito, e deve observar o Due Process of Law quando do desempenho dessa atividade. Mas não é só o juiz que constrói normas jurídicas. O chefe do Poder Executivo e o legislador, esse preponderantemente, também desempenham essa atividade e, evidentemente, se submetem ao Due Processo of Law, ou seja, à observância do modo adequado da construção do Direito.

De todo o exposto, é possível asseverar que o Due Process of Law possui duas vertentes. A primeira delas é o Procedural Due Process ou “Devido Processo Legal” procedimental, que representa aquela ideia que passamos no início da análise deste princípio consiste no fato dele ser tido como o princípio fonte, que concentra todos os demais. Assim, ao ser previsto em um dado ordenamento jurídico, quer significar que todos os outros princípios que estudaremos também se farão presentes naquele ordenamento.

A rigor, nosso ordenamento acaba sendo redundante ao prever o “Devido Processo Legal” no inciso LIV do artigo 5º da Constituição e a título de exemplo, afirmar o princípio do contraditório no inciso seguinte (LV). Este já estaria representado naquele. Logo, essa acepção acaba tendo um alcance reduzido, entre nós[2]. Algo diferente se passa nos Estados Unidos da América e na Itália já que nestes ordenamentos jurídicos a Constituição se limita a afirmar o Due Process of Law (5ª Emenda da Constituição dos EUA) e o Giusto Processo (artigo 111 da Constituição italiana).

A outra perspectiva é o Substantive due process ou Devido Processo Substancial, que possui o sentido de ser necessária a observância da proporcionalidade quando da criação das normas jurídicas. Logo, é mister que se observe os anseios da sociedade, o aspecto democrático e legitimador do Estado. O artigo 1º da Carta da República sustenta que nosso Estado é Democrático de Direito, logo, além de ser limitado pelo Direito, também o é pela democracia.

Os atos praticados pelo Estado, como a criação de normas, devem ser legais, ou seja, compatíveis com o Direito, e também, necessariamente, legítimos, isto é, compatível com a democracia. Vejam que a maioria das decisões proferidas pelo STF têm como um de seus fundamentos a proporcionalidade ou a desproporcionalidade do ato impugnado e estes termos não constam expressamente da Constituição, mas são extraídos do inciso LIV do artigo 5º da Constituição, nossa versão do Due Process of Law em sentido substancial.



[1] O leitor mais atento percebeu que a grafia do princípio se deu entre aspas. Esta é a razão.

[2] Veja que o seu alcance é apenas reduzido em comparação com outros ordenamento jurídicos. Mas ele existe. Por exemplo, a duração razoável do processo não era prevista expressamente antes da Emenda Constitucional 45 de 2004, mas a doutrina a extraía da cláusula do “Devido Processo Legal”, bem como do Pacto San José da Costa Rica.

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