Duração
Razoável
A garantia fundamental da duração
razoável insculpida no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal
preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”.
Tal garantia foi concretizada no
Código de Processo Civil em alguns dispositivos, sendo os mais relevantes deles
os artigos 4º, 6º e 139, II. Segundo os artigos 4º e 6º, respectivamente: “as
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa” e “todos os sujeitos do processo devem
cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva”. O inciso II do artigo 139 do Código de Processo Civil, por
sua vez, dispõe que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Trata-se de garantia fundamental
relacionada ao acesso à justiça em sua vertente substancial, uma vez que a
tutela jurisdicional deve conter os atributos da efetividade, da adequação e da
tempestividade. Deve o Estado, portanto, atuar de modo a prestar a tutela
jurisdicional sem dilações indevidas ou perda de tempo despropositadas. Com
efeito, nos moldes do artigo 2º do CPC, o processo começa por iniciativa da
parte e se desenvolve por impulso oficial, devendo o Estado promover o
desenvolvimento do processo de modo efetivo e sem tempos mortos.
Neste contexto,
sendo o atraso injustificado atribuído às partes, a lei prevê algumas
consequências processuais, como a imposição de multa por litigância de má-fé ou
a concessão de tutela provisória fundada na evidência. Com efeito, conforme
consta do artigo 80, considera-se litigante de má-fé aquele que opuser
resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV); proceder de
modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V); provocar
incidente manifestamente infundado (inciso VI); e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório (inciso VII), sendo-lhe aplicável, de
ofício ou a requerimento, a imposição de multa, que deverá ser superior a um
por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, bem como a
indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A conduta
procrastinatória da parte ou o exercício abusivo do direito de defesa pode
ainda resultar na concessão da tutela da evidência, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, por
força do inciso I do artigo 311 do Código de Processo Civil, o que será
aprofundado no momento oportuno, adiante.
De outra ponta,
sendo o atraso injustificado atribuído ao juiz que exceda os prazos fixados em
lei, é possível que seja instaurado, por qualquer das partes, pelo Ministério
Público ou pela Defensoria Pública, procedimento de representação do magistrado
perante o Conselho Nacional de Justiça ou a Corregedoria do Tribunal local, nos
moldes do artigo 235 do Código de Processo Civil. Além de eventuais sanções
administrativas, o representado será intimado por meio eletrônico para que
pratique o ato em até 10 dias e, mantida a inércia, os autos serão remetidos ao
substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para
decisão em 10 dias. Trata-se de uma excepcional hipótese de perda da
competência pelo magistrado.
É relevante destacar que não existe
um direito a um processo rápido, mas a um processo que dure um tempo razoável.
Duração razoável do processo, evidentemente, é um conceito jurídico
indeterminado, o que exige uma análise casuística a respeito da necessária
proporcionalidade entre a celeridade na tramitação (critério temporal) e a
observância das demais garantias fundamentais do processo, como,
exemplificativamente, o contraditório e a fundamentação (critério qualitativo).
Suponha que seja estabelecido, por
lei, um procedimento no qual o Poder Judiciário disponha do prazo de 24 horas
para julgar definitivamente a demanda após a citação do demandado, sendo 2
horas para a resposta do réu, outras 2 para a realização da audiência, devendo
o juiz julgar nas 4 horas subsequentes. Da sentença a parte sucumbente teria 2
horas para interpor recurso para o Tribunal local, que deverá se pronunciar
sobre ele em 4 horas. Do acórdão do tribunal local a parte pode interpor
recurso em até 2 horas para os tribunais superiores que terão, cada um deles, 4
horas para julgá-los.
Um procedimento como este, apesar de
extremamente célere, seria de inconstitucionalidade flagrante vez que o
processo, para ser devido (compatível com a cláusula do “due process of law”),
deve promover todas as demais garantias fundamentais processuais, o que
evidentemente não é possível nos moldes como expostos. Dessa forma, o processo
deve tramitar o mais rápido possível desde que se consagre todas as outras
garantias processuais. Assim, a preocupação não deve ser apenas com o critério
temporal ou quantitativo, mas também e ao mesmo tempo com o aspecto
garantístico ou qualitativo.
Como critérios passíveis de
utilização quando da análise da razoabilidade do tempo de duração dos processos
podem ser citados a complexidade da causa, a postura das partes, a conduta do
juiz, a estrutura disponibilizada pelo Poder Judiciário, dentre outras.
Por fim, conforme
consta do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, terão prioridade de
tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que
figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos
ou portadora de doença grave[1] (inciso I); regulados pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90 (inciso II); e em que figure
como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria
da Penha, lei 11.340/06 (inciso III).
[1] Assim compreendida qualquer das
enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
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