Ordem
cronológica
O Código de Processo Civil inovou ao
prever o dever do juiz observar a ordem cronológica de conclusão ao julgar os
processos, prevendo, no entanto, algumas hipóteses em que a referida
necessidade de observar a lista não incidiria. A lei 13.256/16 promoveu a
modificação do dever inicialmente previsto em mera preferência, de modo que a
observância deixa de ser obrigatória e passa a ser meramente opcional, o que
lhe retira toda a utilidade.
Conforme consta do artigo 12 do CPC,
“os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de
conclusão para proferir sentença ou acórdão”, devendo ser disponibilizada uma
lista para consulta pública em cartório e na internet.
Elaborada a lista com a ordem dos
processos, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as
preferências legais, sendo que eventual requerimento formulado pela parte não
altera a ordem cronológica para a decisão retornando o processo após a decisão
à mesma posição em que se encontrava na lista, exceto quando implicar a
reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
Deverá ocupar o
primeiro lugar na lista de conclusão o processo que tiver sua sentença ou
acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou
de complementação da instrução ou nas hipótese de juízo de retratação pelo
órgão que proferiu o acórdão recorrido decorrente do julgamento de recurso
extraordinário ou especial repetitivo, se o acórdão recorrido contrariar a
orientação do tribunal superior
Estão excluídos
da lista cronológica de conclusão, nos termos do parágrafo 2º deste artigo 12,
as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de
improcedência liminar do pedido (inciso I); o julgamento de processos em bloco
para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos
(inciso II); o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução
de demandas repetitivas (inciso III); as decisões proferidas com base nos artigos
485 e 932 (inciso IV); o julgamento de embargos de declaração (inciso V); o
julgamento de agravo interno (inciso VI); as preferências legais e as metas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (inciso VII); os processos
criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal (inciso
VIII); a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão
fundamentada (inciso IX). É possível, ainda, que a lista de conclusão seja
desprezada na hipótese em que seja celebrado o negócio processual de
calendarização processual, como autorizado pelo artigo 191 do CPC.
Os Enunciados n.º
32 e 33 da ENFAM preveem, respectivamente que o rol desse parágrafo 2º do
artigo 12 do CPC/2015 “é exemplificativo, de modo que o juiz poderá,
fundamentadamente, proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica de
conclusão, desde que preservadas a moralidade, a publicidade, a impessoalidade
e a eficiência na gestão da unidade judiciária” e que “a urgência referida no
art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 é diversa da necessária para a concessão de
tutelas provisórias de urgência, estando autorizada, portanto, a prolação de
sentenças e acórdãos fora da ordem cronológica de conclusão, em virtude de
particularidades gerenciais da unidade judicial, em decisão devidamente
fundamentada”.
O enunciado nº.
486 do FPPC afirma que “a inobservância da ordem cronológica dos julgamentos
não implica, por si, a invalidade do ato decisório”. No mesmo sentido o
Enunciado n.º 34 da ENFAM, segundo o qual: “a violação das regras dos artigos
12 e 153 do CPC/2015 não é causa de nulidade dos atos praticados no processo
decidido/cumprido fora da ordem cronológica, tampouco caracteriza, por si só, parcialidade
do julgador ou do serventuário”.
Segundo o
enunciado nº. 382 do FPPC, “no juízo onde houver cumulação de competência de
processos dos juizados especiais com outros procedimentos diversos, o juiz
poderá organizar duas listas cronológicas autônomas, uma para os processos dos
juizados especiais e outra para os demais processos”.
Por fim,
registre-se que o artigo 153 do Código de Processo Civil prevê ainda também o
escrivão ou o chefe de secretaria deve observar, preferencialmente, à ordem
cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos
judiciais, sendo tal lista disponibilizada, de forma permanente, para consulta
pública. E segundo o enunciado n.º 14 do Conselho da Justiça Federal (1ª
jornada de direito processual) “a ordem cronológica do art. 153 do CPC não será
renovada quando houver equívoco atribuível ao Poder Judiciário no cumprimento
de despacho ou decisão”.
A parte que se
considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos,
ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas
no prazo de 2 dias e, constatada a preterição, o juiz determinará o imediato
cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar
contra o servidor
Estão excluídos desta
regra de ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos
pronunciamentos judiciais os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no
pronunciamento judicial a ser efetivado e as preferências legais.
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