O procedimento executivo especial para a satisfação da obrigação de pagar
alimentos, regido pelos artigos 528 a 534 (cumprimento de sentença) e 911 a 913
(processo de execução) do Código de Processo Civil, possui como peculiaridade
as medidas executivas tendentes a proporcionar maior efetividade da tutela
jurisdicional, de modo a facilitar a obtenção da satisfação da obrigação, como
o desconto em folha de pagamento e prisão civil (medida coercitiva extrema), em
razão da natureza especial do direito tutelado.
De início, há de ser pontuado o evidente espelhamento do procedimento do
processo de execução baseado em título executivo extrajudicial[1],
que segue o procedimento do cumprimento de sentença para satisfação da
obrigação de pagar alimentos, com as devidas adaptações, como a exigência de
petição inicial e a citação do executado.
Há intenso debate a respeito da espécie de crédito alimentar que
justifica a adoção deste procedimento especial. Ao que parece, o legislador
pretendeu conferir tratamento igualitário às espécies de alimentos, seja aquele
decorrente de vínculo de parentesco, seja aquele decorrente de ato ilícito. Em
todo caso, o que caracteriza a relação de alimentos é a condição de
hipossuficiência do credor de alimentos.
Prevalece, no entanto, o entendimento no sentido de que a prisão civil do
devedor apenas seja aplicada ao inadimplemento de alimentos decorrentes do
direito de família. Percebam que o inciso LXVII do artigo 5º da Constituição
Federal estabelece que a prisão civil decorre de inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia.
Não há previsão de prisão para inadimplemento de indenização de natureza
alimentícia. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça não admite a prisão
civil em relação a inadimplemento de prestação alimentícia decorrente de ato
ilícito[2]
ou honorários advocatícios sucumbenciais[3],
em que pese sua natureza alimentícia.
O artigo 531 do Código de Processo Civil afirma expressamente que o
procedimento executivo especial de pagar alimentos aplica-se aos alimentos
definitivos ou provisórios, tendo como única distinção o fato de os alimentos
provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada
em julgado, processarem-se em autos apartados, enquanto que os alimentos
definitivos se processa nos mesmos autos em que tenha sido proferida a
sentença.
O cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação
alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos se inicia mediante
requerimento do exequente, contendo demonstrativo atualizado e discriminado do
crédito. Registre-se que o parágrafo 9º do artigo 528 do Código de Processo
Civil prevê uma opção a mais ao exequente em relação à competência territorial,
que se soma às hipóteses do parágrafo único do artigo 516, sendo lícito ao
exequente optar pelo foro do seu domicílio[4].
Recebido o requerimento, deve o juiz intimar o executado pessoalmente
para, em 3 dias, pagar o débito (acrescido de custas processuais e honorários
advocatícios), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo,
assim entendido a demonstração séria e idônea de fato que gere a
impossibilidade absoluta de pagar.
Caso o executado, no prazo de 3 dias, não efetue o pagamento, não prove
que o efetuou ou não apresente justificativa idônea da impossibilidade de
efetuá-lo, o juiz mandará protestar[5]
o pronunciamento judicial, a teor do artigo 517 do Código de Processo Civil,
bem como decretará, a pedido do exequente[6],
a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses[7],
a ser cumprida em regime fechado[8],
devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Trata-se a prisão de medida executiva coercitiva (execução indireta),
destinada a estimular o adimplemento da prestação alimentícia, de modo que não
pode ser confundida com uma medida de natureza penal. Dessa forma, é equivocada
a previsão do parágrafo 5º do artigo 528 do Código de Processo Civil no sentido
de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas.
Com efeito, não se trata de pena a medida executiva determinada pelo
juízo cível, ainda que se trata de prisão. Se pena fosse, seu cumprimento
exoneraria o devedor da obrigação de pagar alimentos, haja vista a proibição do
“bis in idem”. É justamente o oposto que se dá, em razão de não se tratar a
prisão civil de aplicação de uma pena.
Esgotado o prazo determinado para a prisão, o executado será solto. Mas o
período em que o executado permanece na prisão acresce ao seu débito junto ao
exequente, não havendo isenção quanto ao pagamento das prestações em razão da
prisão. Por tal razão, sendo integralmente[9]
paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de
prisão.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 prestações anteriores[10]
ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo[11].
O crédito, ainda que de natureza alimentar, que seja anterior a este período de
3 meses anteriores ao ajuizamento da petição inicial somente poderá ser cobrado
em juízo pelo procedimento executivo comum, ou seja, mediante penhora,
expropriação e satisfação.
Tal se dá em razão da natureza alimentícia do crédito, de modo a ser a
quantia essencial à subsistência do exequente. Esta é a razão, inclusive, para
a adoção da medida coercitiva extrema da prisão civil. Caso o exequente espere
mais de 3 meses para ajuizar a demanda jurisdicional que busque a satisfação do
crédito alimentar, isso significa que esta quantia não é imprescindível para a
subsistência do alimentado.
Outra medida de execução indireta consta do artigo 532 do Código de
Processo Civil, segundo o qual, verificada a conduta procrastinatória do
executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos
indícios da prática do crime de abandono material, remetendo-lhe cópia das
principais peças dos autos, para fins de apuração dos fatos e análise da
capitulação legal constante do artigo 244 do Código Penal.
Tendo em conta que a medida coercitiva extrema da prisão visa a estimular
a satisfação da obrigação alimentícia em razão da sua natureza especial
associada à condição de hipossuficiência do alimentante e a necessidade do
crédito para fins de sua subsistência, incumbirá a ele próprio a escolha[12]
do procedimento executivo a ser adotado, se o especial, constante do artigo
528, e que admite a prisão civil ou se o procedimento executivo comum, caso em
que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em
dinheiro, a eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a
que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Além da medida executiva especial da prisão, o Código de Processo Civil
estabelece, ainda, a satisfação da obrigação mediante desconto em folha de
pagamento. Neste contexto o artigo 529 prevê que quando o executado for
funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado
sujeito à legislação do trabalho, o juiz pode determinar, a requerimento do
exequente, o desconto em folha de pagamento da importância da prestação
alimentícia.
Uma vez concedido o desconto em folha de pagamento, o juiz oficiará à
autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de
desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e §§1º e
2º), o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a
contar do protocolo do ofício, informando o nome e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser
descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito
o depósito.
Inovação importante a respeito do desconto em folha de pagamento é aquela
que consta do parágrafo 3º do artigo 529 do Código de Processo Civil, segundo o
qual se passou a admitir o desconto, para além do pagamento dos alimentos
vincendos, também para pagamento do débito[13]
objeto de execução, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida,
não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.
Em se tratando de indenização por ato ilícito que contenha prestação de
alimentos, o artigo 533 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente
pode requerer a constituição de capital, por parte do executado, cuja renda
assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Recorde-se que prevalece o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade de prisão
civil nesta hipótese de alimentos indenizatórios (artigos 948 a 951, Código
Civil).
O capital constituído deve ser representado por imóveis ou por direitos
reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou
aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável
enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de
afetação.
O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do
exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade
econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia
real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
Não sendo possível cumprir a execução por estes mecanismos específicos, a
execução prossegue pela penhora, avaliação, expropriação e satisfação do
procedimento executivo comum, conforme consta do artigo 530 do Código de
Processo Civil.
Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital,
cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
[1] No sistema disciplinado pelo
Código de Processo Civil de 1973 prevalecia o entendimento de cabimento do
procedimento executivo especial para satisfação das obrigações de pagar
alimentos, ainda que fixada em título executivo extrajudicial: REsp
1.117.639-MG, 3ª Turma, STJ.
[2] HC 182.228/SP, 4ª Turma, STJ.
[3] HC 224.769/DF, 3ª Turma, STJ.
[4] HC 184.305/GO, 3.ª Turma, STJ.
Apesar da omissão legal, deve ser aplicada tal previsão ao processo autônomo de
execução.
[5] O protesto da decisão que impõe
obrigação de pagar alimentos se diferencia daquele mencionado no artigo 517 do
Código de Processo Civil por permitir o protesto mesmo em não havendo o
trânsito em julgado da decisão e por tal protesto ser promovido por ato do
juízo.
[6] HC 128.229-SP, 3ª Turma, STJ.
[7] O artigo 19 da lei 5478/68 (lei de
alimentos) estabelece o prazo máximo de 60 dias para a prisão: “O juiz, para
instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas
as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do
julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta)
dias”.
[8] Os tribunais superiores não
admitem Habeas Corpus para comprovação da impossibilidade de efetuar pagamento
das prestações, em razão da natureza sumária e documental do procedimento: HC
87.134/SP, 1ª Turma, STF; HC 55.842/SP, 3ª Turma, STJ.
[9] RHC 31.302-RJ, 4ª Turma, STJ.
[10] Enunciado n.º 309 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as
que vencerem no curso do processo”.
[11] RHC 23.040/MG, 4ª Turma, STJ.
[12] RHC 28.853/RS – 3ª Turma, STJ.
[13] REsp 997.515/RJ, 4ª Turma, STJ.
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