28 de maio de 2026

Execução de alimentos

 

Execução de alimentos

 

O procedimento executivo especial para a satisfação da obrigação de pagar alimentos, regido pelos artigos 528 a 534 (cumprimento de sentença) e 911 a 913 (processo de execução) do Código de Processo Civil, possui como peculiaridade as medidas executivas tendentes a proporcionar maior efetividade da tutela jurisdicional, de modo a facilitar a obtenção da satisfação da obrigação, como o desconto em folha de pagamento e prisão civil (medida coercitiva extrema), em razão da natureza especial do direito tutelado.

De início, há de ser pontuado o evidente espelhamento do procedimento do processo de execução baseado em título executivo extrajudicial[1], que segue o procedimento do cumprimento de sentença para satisfação da obrigação de pagar alimentos, com as devidas adaptações, como a exigência de petição inicial e a citação do executado.

Há intenso debate a respeito da espécie de crédito alimentar que justifica a adoção deste procedimento especial. Ao que parece, o legislador pretendeu conferir tratamento igualitário às espécies de alimentos, seja aquele decorrente de vínculo de parentesco, seja aquele decorrente de ato ilícito. Em todo caso, o que caracteriza a relação de alimentos é a condição de hipossuficiência do credor de alimentos.

Prevalece, no entanto, o entendimento no sentido de que a prisão civil do devedor apenas seja aplicada ao inadimplemento de alimentos decorrentes do direito de família. Percebam que o inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que a prisão civil decorre de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

Não há previsão de prisão para inadimplemento de indenização de natureza alimentícia. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça não admite a prisão civil em relação a inadimplemento de prestação alimentícia decorrente de ato ilícito[2] ou honorários advocatícios sucumbenciais[3], em que pese sua natureza alimentícia.

O artigo 531 do Código de Processo Civil afirma expressamente que o procedimento executivo especial de pagar alimentos aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios, tendo como única distinção o fato de os alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, processarem-se em autos apartados, enquanto que os alimentos definitivos se processa nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

O cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos se inicia mediante requerimento do exequente, contendo demonstrativo atualizado e discriminado do crédito. Registre-se que o parágrafo 9º do artigo 528 do Código de Processo Civil prevê uma opção a mais ao exequente em relação à competência territorial, que se soma às hipóteses do parágrafo único do artigo 516, sendo lícito ao exequente optar pelo foro do seu domicílio[4].

Recebido o requerimento, deve o juiz intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito (acrescido de custas processuais e honorários advocatícios), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, assim entendido a demonstração séria e idônea de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar.

Caso o executado, no prazo de 3 dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa idônea da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar[5] o pronunciamento judicial, a teor do artigo 517 do Código de Processo Civil, bem como decretará, a pedido do exequente[6], a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses[7], a ser cumprida em regime fechado[8], devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

Trata-se a prisão de medida executiva coercitiva (execução indireta), destinada a estimular o adimplemento da prestação alimentícia, de modo que não pode ser confundida com uma medida de natureza penal. Dessa forma, é equivocada a previsão do parágrafo 5º do artigo 528 do Código de Processo Civil no sentido de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Com efeito, não se trata de pena a medida executiva determinada pelo juízo cível, ainda que se trata de prisão. Se pena fosse, seu cumprimento exoneraria o devedor da obrigação de pagar alimentos, haja vista a proibição do “bis in idem”. É justamente o oposto que se dá, em razão de não se tratar a prisão civil de aplicação de uma pena.

Esgotado o prazo determinado para a prisão, o executado será solto. Mas o período em que o executado permanece na prisão acresce ao seu débito junto ao exequente, não havendo isenção quanto ao pagamento das prestações em razão da prisão. Por tal razão, sendo integralmente[9] paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores[10] ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo[11]. O crédito, ainda que de natureza alimentar, que seja anterior a este período de 3 meses anteriores ao ajuizamento da petição inicial somente poderá ser cobrado em juízo pelo procedimento executivo comum, ou seja, mediante penhora, expropriação e satisfação.

Tal se dá em razão da natureza alimentícia do crédito, de modo a ser a quantia essencial à subsistência do exequente. Esta é a razão, inclusive, para a adoção da medida coercitiva extrema da prisão civil. Caso o exequente espere mais de 3 meses para ajuizar a demanda jurisdicional que busque a satisfação do crédito alimentar, isso significa que esta quantia não é imprescindível para a subsistência do alimentado.

Outra medida de execução indireta consta do artigo 532 do Código de Processo Civil, segundo o qual, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material, remetendo-lhe cópia das principais peças dos autos, para fins de apuração dos fatos e análise da capitulação legal constante do artigo 244 do Código Penal.

Tendo em conta que a medida coercitiva extrema da prisão visa a estimular a satisfação da obrigação alimentícia em razão da sua natureza especial associada à condição de hipossuficiência do alimentante e a necessidade do crédito para fins de sua subsistência, incumbirá a ele próprio a escolha[12] do procedimento executivo a ser adotado, se o especial, constante do artigo 528, e que admite a prisão civil ou se o procedimento executivo comum, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Além da medida executiva especial da prisão, o Código de Processo Civil estabelece, ainda, a satisfação da obrigação mediante desconto em folha de pagamento. Neste contexto o artigo 529 prevê que quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz pode determinar, a requerimento do exequente, o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

Uma vez concedido o desconto em folha de pagamento, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e §§1º e 2º), o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício, informando o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

Inovação importante a respeito do desconto em folha de pagamento é aquela que consta do parágrafo 3º do artigo 529 do Código de Processo Civil, segundo o qual se passou a admitir o desconto, para além do pagamento dos alimentos vincendos, também para pagamento do débito[13] objeto de execução, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.

Em se tratando de indenização por ato ilícito que contenha prestação de alimentos, o artigo 533 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente pode requerer a constituição de capital, por parte do executado, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Recorde-se que prevalece o entendimento no Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade de prisão civil nesta hipótese de alimentos indenizatórios (artigos 948 a 951, Código Civil).

O capital constituído deve ser representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

Não sendo possível cumprir a execução por estes mecanismos específicos, a execução prossegue pela penhora, avaliação, expropriação e satisfação do procedimento executivo comum, conforme consta do artigo 530 do Código de Processo Civil.

Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.



[1] No sistema disciplinado pelo Código de Processo Civil de 1973 prevalecia o entendimento de cabimento do procedimento executivo especial para satisfação das obrigações de pagar alimentos, ainda que fixada em título executivo extrajudicial: REsp 1.117.639-MG, 3ª Turma, STJ.

[2] HC 182.228/SP, 4ª Turma, STJ.

[3] HC 224.769/DF, 3ª Turma, STJ.

[4] HC 184.305/GO, 3.ª Turma, STJ. Apesar da omissão legal, deve ser aplicada tal previsão ao processo autônomo de execução.

[5] O protesto da decisão que impõe obrigação de pagar alimentos se diferencia daquele mencionado no artigo 517 do Código de Processo Civil por permitir o protesto mesmo em não havendo o trânsito em julgado da decisão e por tal protesto ser promovido por ato do juízo.

[6] HC 128.229-SP, 3ª Turma, STJ.

[7] O artigo 19 da lei 5478/68 (lei de alimentos) estabelece o prazo máximo de 60 dias para a prisão: “O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias”.

[8] Os tribunais superiores não admitem Habeas Corpus para comprovação da impossibilidade de efetuar pagamento das prestações, em razão da natureza sumária e documental do procedimento: HC 87.134/SP, 1ª Turma, STF; HC 55.842/SP, 3ª Turma, STJ.

[9] RHC 31.302-RJ, 4ª Turma, STJ.

[10] Enunciado n.º 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.

[11] RHC 23.040/MG, 4ª Turma, STJ.

[12] RHC 28.853/RS – 3ª Turma, STJ.

[13] REsp 997.515/RJ, 4ª Turma, STJ.

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