26 de maio de 2026

Consignação em pagamento - UCAM

 




 Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A consignação em pagamento é um modo anormal de extinção da obrigação, embora tipificado nos artigos 304 e 334 a 345 do Código Civil. O Código de Processo Civil regulamenta o procedimento judicial, e extrajudicial, da extinção da obrigação e, consequentemente, o desfazimento do vínculo obrigacional, mediante o pagamento por consignação.

A compreensão desta modalidade de procedimento especial passa pela noção de que a consignação equivale a depósito, de modo que consignação em pagamento pode ser entendida como pagamento mediante depósito.

O artigo 335 do Código Civil dispõe sobre os casos em que se admite que o pagamento seja realizado por consignação, o que equivalerá ao mérito da ação de consignação em pagamento, a ser proposta pelo devedor ou eventual interessado, em face do credor.

A finalidade do pagamento mediante consignação visa inibir a mora e as suas consequências que, nos termos do artigo 395 do Código Civil, ensejará ao devedor a responsabilidade “pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

 

Hipóteses de cabimento

 Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

i.) Recusa do credor: sendo a dívida de natureza portável (“portable”), nos termos do artigo caput, in fine, do artigo 327 do Código Civil, o devedor terá de efetuar o pagamento no local convencionado ou, conforme o caso, no local determinado pela lei. Em ocorrendo recusa injustificada por parte do credor em receber ou negar a emissão da correspondente quitação, que possui a finalidade de comprovar o pagamento efetuado, na forma do artigo 320 e seu parágrafo único, do Código Civil, e, consequentemente, exonerar o devedor da dívida.

ii.) Inércia do credor: em se tratando de dívida de natureza quesível (“quérable”), conforme consta dos artigos 327, parte inicial, e 337, do Código Civil, o credor deve se dirigir ao local de domicílio do devedor para receber o pagamento e, caso se quede inerte, poderá o devedor se exonerar da obrigação mediante pagamento em consignação.

iii.) Credor incapaz, desconhecido, ausente ou em local desconhecido ou inacessível: o pagamento também poderá ser realizado mediante consignação nos casos de:

a. incapacidade do credor: neste caso, deverá o credor ser representado ou assistido para fins de recebimento da prestação e emissão da quitação correspondente. Em não havendo representante ou assistente, assim como nas hipóteses em que o representante ou assistente se recusem a receber a prestação ou a emitir a quitação, poderá o devedor se valer da consignação em pagamento, uma vez que, conforme artigo 310 do Código Civil, “não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu”.

b. desconhecimento de quem seja o credor: é possível que o devedor não saiba a quem deve pagar, especialmente em razão do falecimento do credor originário. Neste caso, deverá realizar o pagamento mediante consignação para não suportar as consequências da mora.

c. Credor ausente: nos termos do artigo 744 do Código de Processo Civil, será nomeado curador ao ausente, a quem competirá receber em nome daquele e emitir a quitação correspondente. Não havendo curador do ausente, não tendo o devedor ciência de quem seja o curador ou, existindo curador, este vier a se recusar a receber ou dar a correspondente quitação, poderá o devedor se eximir da prestação através de pagamento mediante consignação.

d. Credor que resida em local incerto ou de adesão difícil ou perigoso: nestas circunstâncias, não é possível que o devedor efetue o pagamento, revelando -se o pagamento mediante consignação a única via adequada para satisfação da obrigação.

iv.) Dúvida quanto à titularidade do crédito: em razão de controvérsia jurídica, é possível que o devedor não saiba a quem deve efetuar o pagamento de modo válido. É possível que haja uma pluralidade de supostos credores almejando o pagamento da mesma obrigação, de modo que restará ao devedor efetuar o pagamento através de depósito em juízo, para que posteriormente, como analisaremos, os pretensos credores controvertam em juízo.

Caso contrário, se o devedor efetuar o pagamento a qualquer dos alegados credores, assumirá o risco de, eventualmente, ter efetuado o pagamento a pessoa errada (artigo 344 do CC), de modo que continuará devendo ao credor originário. Como recordamos ainda a pouco: quem paga mal, paga duas vezes.

v. Controvérsia sobre a prestação: pode ser que, mesmo sabendo quem é o credor e mesmo sendo este capaz, haja litígio sobre o objeto do pagamento envolvendo terceiro. Novamente, caso o devedor efetue o pagamento ao credor, nessa hipótese, correrá o risco de pagar mal e, como já sabem a essa altura, ter que pagar duas vezes. É prudente, portanto, que efetue o pagamento através de consignação

Neste contexto, estabelece o artigo 312 do Código Civil que “se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor”.

vi. Demais casos: Há, ainda, outras hipóteses de consignação em pagamento, como aquela prevista nos artigos 33 e 34 do DL 3365/41 (Estatuto da Desapropriação) e 156, VIII, e 164 do Código Tributário Nacional.

Dentre os casos apresentados, naquele em que o credor se recusa injustificadamente a receber o pagamento ou a dar quitação, ter-se-á consumado mora por parte do credor, também chamada de “mora accipiende”.

 


Consignação em Pagamento Extrajudicial


 

Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Nos termos do que consta do artigo 539 do Código de Processo Civil, pode o devedor optar por realizar o pagamento mediante depósito (consignação) bancário (extrajudicial), em se tratando de prestação pecuniária, caso em que o depósito do dinheiro deve ser realizado em agência de banco oficial situada no local (no foro do local) do pagamento (domicílio do devedor ou do local avançado, a depender se a dívida é quesível ou portável, respectivamente) ou, em não existindo banco oficial, mediante rede bancária privada.

Esta modalidade alternativa de solução de conflito se insere no contexto da desjudicialização dos procedimentos. Mas assume um caráter especial por se desenvolver perante instituição bancária e não ter sido delegada a uma das espécies de cartório, como se passa com algumas outras, como o inventário e partilha desenvolvido perante o cartório de notas (artigo 610, §§1º e 2º, CPC), o divórcio perante o cartório de registro civis de pessoas naturais (artigo 733, CPC) e o usucapião perante o registro geral de imóveis (artigo 1.071, CPC e 216-A da lei 6.015/73).

Realizado o depósito, o estabelecimento bancário providenciará o envio de carta com aviso de recebimento para dar ciência do depósito ao credor, que disporá do prazo de 10 dias contados do retorno do aviso de recebimento[1] da carta para manifestar expressamente sua recusa, sob pena de, em seu silêncio, considerar-se o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. Evidentemente, pode também o credor se dirigir à agência bancária e, identificando-se, levantar a quantia depositada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite também que o credor levante a quantia depositada com ressalvas quanto à exatidão, cobrando a diferença pela via própria[2].

Em sendo recusado o depósito por manifestação escrita dirigida ao estabelecimento bancário, poderá o depositante (devedor ou terceiro interessado) propor a ação de consignação, dentro de 1 mês a contar da ciência da recusa, instruindo-se a petição inicial com a prova do depósito e da recusa, que são considerados como documentos indispensáveis à propositura da demanda (artigo 320, CPC). Superado tal prazo de um mês sem a propositura da demanda, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

A finalidade da propositura da demanda de consignação em pagamento neste prazo de um mês da ciência da recusa é o aproveitamento do depósito realizado em estabelecimento bancário, de modo a se preservar o valor inicialmente depositado. Superado este prazo de um mês, o depositante (devedor ou terceiro interessado) continua podendo propor a ação de consignação, mas deverá providenciar a atualização do valor para fins de depósito, uma vez que se tem por restabelecido a situação jurídica anterior à efetivação do depósito extrajudicial, o que consiste em dizer que a obrigação permanece inadimplida. E como houve a perda do prazo imputável ao devedor, deve este arcar com a mora, atualizando o valor da moeda e fazendo incidir os juros.

Tendo o procedimento extrajudicial de consignação em pagamento como objeto o depósito de dinheiro, para extinção de obrigações pecuniárias, naturalmente se poderia nele incluir a obrigação de pagar aluguel e demais encargos locatícios. Ocorre que o Projeto de Lei relativo ao atual Código de Processo Civil aprovado pela Câmara dos Deputados previa, no parágrafo 5º de seu art. 553, a consignação extrajudicial de aluguéis e encargos da locação, que veio a ser retirado pelo Senado Federal[3] quando da revisão das alterações realizadas pela Câmara dos Deputados e a lei 8.245/91 (Lei de Locação Predial Urbana) estabelece no seu artigo 67 procedimento específico para a consignação de aluguéis e encargos, diverso das demais ações consignatórias do Código de Processo Civil.

Mas, naturalmente, em se tratando de consignação na modalidade extrajudicial, não há incompatibilidade uma vez que o parágrafo 1º do artigo 539 de Código de Processo Civil se refere, de modo amplo, a obrigações em dinheiro, dentro da qual se faz incluir a obrigação de pagar aluguéis e demais encargos da locação[4]. Sendo recusado o crédito, deve o depositante se valer do procedimento específico da lei própria.

Outra especificidade se dá em relação às obrigações pecuniárias referentes a compromisso de compra e venda de lote urbano, caso em que o valor deverá ser depositado em cartório de registro de imóveis do registro do loteamento. Com efeito, estabelece o artigo 33 da lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) que “se o credor das prestações se recusar recebê-las ou furtar-se ao seu recebimento, será constituído em mora mediante notificação do Oficial do Registro de Imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no próprio Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei”. Em sentido assemelhado o parágrafo 1º do artigo 38 dessa lei.

Por fim, registre-se que não se admite a consignação em pagamento pela modalidade extrajudicial em relação a créditos da Fazenda Pública.

 


Consignação em Pagamento Judicial

Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Não sendo o caso de se proceder à consignação em pagamento pela via extrajudicial (obrigações não pecuniárias), sendo ela tentada e sobrevindo recusa expressa por parte do credor, ou ainda na hipótese em que a consignação em pagamento extrajudicial seria em tese cabível, mas o devedor não deseja fazer uso dessa via, poderá ser proposta ação judicial de consignação em pagamento que seguirá o procedimento especial regido entre os artigos 539 e 549 do Código de Processo Civil.

 

Competência

 

Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O artigo 540 do Código de Processo Civil estabelece a competência de foro ou competência territorial para a ação de consignação em pagamento, ao prever que “requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento”, sendo uma exceção ao foro comum de domicílio do réu. Registre-se que, nos moldes do artigo 327 do Código Civil, o pagamento deve ser efetuado, em regra, no domicílio do devedor (obrigações quesíveis), “salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias” (obrigações portáveis). Tratando-se de competência territorial, relativa por natureza, compete ao réu interessado alegar eventual incompetência em preliminar de contestação.

Nos termos dos artigos 328 e 341, em se tratando de obrigação que tenha por objeto bem imóvel ou corpo certo, como se passa com cabeças de gado em pastagem, a ação consignatória poderá ser proposta no local onde se encontra o bem a ser consignado. Dispõe o Enunciado 59 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que “em ação de consignação e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro que ela se encontra. A supressão do parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil de 1973 é inócua, tendo em vista o art. 341 do Código Civil”.

A competência do juízo, por sua vez, deriva dos critérios determinadores em razão da matéria ou da pessoa, podendo ser perante a Justiça Estadual, Federal ou Trabalhista.

 


Legitimidade

Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Conforme prevê o “caput” do artigo 539 do Código de Processo Civil, possuem legitimidade ativa para a propositura da ação de consignação em pagamento o devedor e o terceiro interessado no pagamento da dívida (artigo 304 do Código Civil), como, a título de exemplo, o fiador e o sócio.

A legitimidade passiva, a seu turno, é do credor ou daqueles que se dizem credor, na hipótese de consignação em pagamento fundada na dúvida quanto à titularidade do crédito, nos moldes do inciso IV do artigo 335 do Código Civil, que atuarão em litisconsórcio passivo.

O curioso em se perceber aqui é que há uma inversão do que costumeiramente se passa na maioria dos casos. Em geral, é o credor quem vai a juízo, como demandante, em face do devedor, que atuará em juízo como réu. Mas na ação de consignação em pagamento a legitimidade ativa é atribuída ao devedor ou ao terceiro interessado em face do credor.

 


Procedimento

Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O procedimento judicial da ação de consignação em pagamento encontra-se disciplinado entre os artigos 539 e 549 do Código de Processo Civil, a exceção dos parágrafos do artigo 539, que disciplinam o já estudado procedimento extrajudicial de consignação em pagamento

A petição inicial da ação de consignação em pagamento deve observar os requisitos genéricos constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, acrescido dos requisitos específicos do artigo 542, de modo que deve[5] ser requerido o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento pelo juiz, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvada a hipótese de tentativa frustrada de consignação extrajudicial, uma vez que neste caso o depósito já terá sido efetuado. Deve ainda constar da petição inicial pedido de citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Tratando-se de prestações sucessivas (chamadas pelo Código Civil de prestações periódicas, que decorrem de contrato de trato sucessivo ou que se protraem no tempo), sendo consignada uma delas, o devedor pode continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 dias contados da data do respectivo vencimento. Trata-se de medida tendente a concretizar o princípio da economia processual. Aliás, acaso fossem propostas diversas demandas, uma para cada prestação vencida, elas deveriam mesmo vir a ser reunidas em razão da evidente conexão entre elas.

São exemplos desse tipo de obrigação as mensalidades de modo geral (como o próprio nome induz, se vencem todo mês), como a escolar ou a de um clube, os alugueres, as prestações alimentares, etc. Nesse caso, a autorização do juízo no depósito da primeira prestação já inclui, implicitamente, as que se vencerem no curso do processo, sendo observado o mesmo prazo de 5 dias para a consumação do depósito.

Com efeito, costa do artigo 323 do Código de Processo Civil que “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Conforme consta do Enunciado n.º 60 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Na ação de consignação em pagamento que tratar de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a consignar sem mais formalidades as que se forem vencendo, enquanto estiver pendente o processo”.

Recebida a petição inicial e determinado o depósito[6] da coisa, a parte autora disporá de 5 dias para proceder, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito[7], nos termos do parágrafo único do artigo 542 do Código de Processo Civil. Como vimos demonstrado, a ação de consignação em pagamento se desenvolve em torno e em razão do depósito da prestação devida, de modo que não se pode continuar com o procedimento se este requisito do depósito não é observado. O depósito de quantia certa deve ser realizado em conta judicial, à disposição do juízo, com a incidência de juros legais e correção monetária. Sendo a coisa a ser depositada diferente de dinheiro, o juiz indicará o local em que deve ser depositada.

Consumado o depósito da prestação devida, o risco da dívida é transferido ao demandado, credor da prestação (“res perit creditoris”), de modo que, vindo a coisa depositada a ser depreciada ou deteriorada antes do provimento judicial favorável ao autor consignante (devedor ou terceiro interessado), ainda assim o demandado (credor) suportará os prejuízos daí advindos, pois o efeito declaratório da sentença opera-se retroativamente (“ex tunc”), como veremos.

A citação do réu será determinada após a consumação do depósito da prestação discutida. Conforme analisado, o procedimento da ação de consignação em pagamento se desenvolve em torno do depósito. Assim, uma vez citado, o demandado (credor da prestação) deve sobre ela se manifestar, tendo em vista tratar-se do mérito desta demanda.

Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O artigo 543 do Código de Processo Civil estabelece que se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Pontue-se que, nos termos dos artigos 243 a 245 do Código Civil, em se tratando de coisa incerta, é direito do devedor a escolha da coisa a ser entregue ao credor. O mesmo se passa com as obrigações alternativas, como se vê dos artigos 252 a 256 do Código Civil. Caso o credor (demandado) não compareça em juízo no prazo fixado, competirá ao autor a escolha, com a observância do artigo 244 do Código Civil, “in fine” (não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor), sendo depositada a prestação. O não comparecimento do réu (credor) para fins de exercitar seu direito de escolha da coisa não o impedirá de oferecer contestação.

Em não se tratando de coisa indeterminada, o procedimento prossegue pelas hipóteses a seguir, observando-se o procedimento comum após o depósito efetuado pelo autor (devedor da prestação).

É possível que o réu concorde com o modo no qual foi realizado o depósito, o que equivalerá ao reconhecimento da procedência do pedido a ensejar sentença definitiva baseado no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Neste caso, o demandado (credor da prestação) poderá levantar a coisa e arcará com os ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Deixando de contestar, o réu será revel e lhes serão aplicados os efeitos da revelia, estudado em momento próprio, em especial a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.

Pode ainda o réu, citado para se manifestar sobre o depósito efetuado, apresentar sua contestação, onde poderá alegar quanto ao mérito, exemplificativamente, que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida (inciso I); que foi justa a recusa (inciso II); que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento (inciso III); que o depósito não é integral (inciso IV), caso em que a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Em se tratando de dívida quesível, como adiantamos, incumbe ao credor se dirigir ao local de domicílio do devedor, ou outro que se tenha convencionado, para fins de recebimento da prestação. Nesta hipótese, o réu (credor da prestação) deverá produzir prova no sentido de ter diligenciado o recebimento da prestação no tempo, lugar e modo ajustado. Sendo a dívida de natureza portável, a seu turno, ao devedor incumbe efetuar o pagamento no domicílio do credor, hipótese na qual, havendo alegação do réu no sentido de que não houve recusa ou mora no recebimento da quantia ou da coisa devida, ao autor incumbirá o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe demonstrar haver diligenciado, sem sucesso, o pagamento junto ao credor, nos moldes do inciso I do artigo 373 do CPC.

O réu pode reconhecer ter se recusado a receber a prestação, uma vê que esta não atendia aos termos pactuados, seja quanto ao objeto, ao tempo, ou ao lugar em que se propôs o pagamento (artigos 327 a 333 e 394 do Código Civil). Nestas hipóteses, sua recusa seria legitima, o que dependerá dos elementos probatórios que ele deverá colacionar.

Na hipótese em que o réu se defende alegando que o depósito não foi integral, há uma parcela incontroversa na demanda. Percebam que nesta situação as partes concordam que a parcela depositado é devida, sendo objeto de controvérsia eventual saldo remanescente. A alegação do réu nesse sentido perpassa pela legitimidade da recusa, uma vez que não é obrigado a receber prestação diversa da pactuada. Na hipótese, em quantia ou quantidade inferior.

Nesse contexto, o Código de Processo Civil permite ao réu que levante a prestação depositada, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida, nos termos do parágrafo 1º do artigo 545, de modo a liberar parcialmente o devedor (autor) e satisfazer parcialmente o réu (credor) quanto à prestação.

Trata-se de nítida incidência de julgamento antecipado parcial do mérito, nos moldes do inciso I do artigo 356 do Código de Processo Civil. É possível defender a possibilidade de levantamento da coisa depositada também nas hipótese em que o réu contesta alegando que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida (artigo 544, I, CPC). Neste sentido, o Enunciado n.º 61 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que “é permitido ao réu da ação de consignação em pagamento levantar ‘desde logo’ a quantia ou coisa depositada em outras hipóteses além da prevista no § 1.º do art. 545 (insuficiência do depósito), desde que tal postura não seja contraditória com fundamento da defesa”.

Ainda nesta hipótese em que o demandado alega na contestação a insuficiência do depósito, é lícito ao autor proceder a sua complementação no prazo de 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato, por inutilidade da prestação ao credor após o vencimento. Nesta hipótese de inutilidade a prestação devida será diferente de dinheiro, uma vez que a quantia atualizada é sempre útil Optando o autor (devedor da prestação) por complementar o depósito inicial, tal ato equivalerá à concordância da matéria defensiva do réu (credor da prestação).

Em mais uma oportunidade o Código de Processo Civil exige da parte que atue de modo cooperativo quando do exercício do contraditório, impondo o que vemos tratando como sendo um ônus argumentativo reforçado. Com efeito, assim como se passa nos artigos 330, parágrafo 2º, 917, parágrafo 3º e 932, III, também se exige do réu (credor da prestação) que alegue insuficiência do depósito em sua contestação, que indique o montante que entende devido, sob pena de inadmissibilidade. Reitere-se que não há direito absoluto, nem mesmo o direito à vida. Desse modo, é preciso que o contraditório seja exercido de modo adequado, com argumentos sérios e aptos a influenciar na formação do convencimento do juízo.

Na hipótese em que se alega a insuficiência do depósito e se indica o valor ou a quantidade que se entende devido, a ação assume natureza dúplice[8], podendo o demandante vir a ser condenado a pagar a diferença, acaso seja acolhida a alegação formulada pelo réu conforme aprofundaremos a seguir.

O elenco das matérias de defesa apresentados no artigo 544 do Código de Processo Civil não obsta a que o réu apresente as questões preliminares do artigo 337, defesas processuais que são, nem mesmo esgota as hipóteses de defesa de mérito. É possível que se defenda quanto ao mérito alegando, por exemplo, a falsidade da afirmação do autor no sentido de que ele, o réu, estava em local incerto ou inacessível, ou, ainda, que fosse ignorado pelo devedor o verdadeiro titular do crédito objeto do depósito.

Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A sentença de procedência do pedido de consignação em pagamento possui natureza eminentemente declaratória a respeito da idoneidade e suficiência do depósito realizado, cessando imediatamente os riscos e responsabilidades derivados da obrigação em relação ao devedor. Tal depósito assume caráter desconstitutivo (constitutivo negativo) da obrigação, mas trata-se de ato material (pagamento mediante consignação). Os ônus sucumbenciais incidem em relação ao credor (réu da demanda) pelo princípio da causalidade.

Em se tratando de improcedência do pedido de consignação em pagamento pelo reconhecimento do desrespeito aos requisitos previstos nos incisos do artigo 335 do Código Civil, a sentença possuirá natureza declaratória, como soi acontecer com todas as sentenças de improcedência.

Tratando-se do caso específico de improcedência em razão da insuficiência do depósito, referida sentença possuirá natureza condenatória e valerá como título executivo judicial, nos termos do parágrafo 2º do artigo 545 do Código de Processo Civil, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. Nesta hipótese o ônus sucumbencial recairá dobre o devedor (autor), pelo princípio da causalidade.

O procedimento é apto a formar coisa julgada material já que a cognição exercida é de natureza exauriente. 

Ação de consignação em pagamento fundada na dúvida quanto à titularidade do crédito


Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 
                Os artigos 547 e 548 do Código de Processo Civil disciplinam o procedimento da ação de consignação em pagamento quando há dúvida em relação à titularidade do crédito, ou seja, quando há fundada dúvida em relação a quem se deve pagar, seja por pender controvérsia entre supostos credores ou em razão do desconhecimento a respeito de quem seja o credor, hipótese esta que resultará na necessidade de citação por edital dos eventuais interessados.

Segundo consta do artigo 547, “se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito”. Controvertendo os pretensos credores, o autor os indicará em litisconsórcio necessário, mas não unitário.

Caso não apareça nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas (artigo 744, CPC), exonerando o autor da obrigação. Comparecendo apenas um, o inciso II do artigo 548 afirma que o juiz decidirá de plano, mas nada impede que este réu conteste a pretensão consignatória e o processo prossiga para instrução probatória.

Segundo inciso III do artigo 548 do Código de Processo Civil, comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação em relação ao autor por julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356, I, CPC), continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Nada impede, porém, que a demanda seja contestada por um deles quanto ao preenchimento dos requisitos da consignação, conforme estudado. Neste sentido o Enunciado n.º 62 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A regra prevista no art. 548, III, que dispõe que, em ação de consignação em pagamento, o juiz declarará efetuado o depósito extinguindo a obrigação em relação ao devedor, prosseguindo o processo unicamente entre os presuntivos credores, só se aplicará se o valor do depósito não for controvertido, ou seja, não terá aplicação caso o montante depositado seja impugnado por qualquer dos presuntivos credores”.


 

Resgate do aforamento 

Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Conforme consta do artigo 549 do Código de Processo Civil, aplica-se o procedimento da ação de consignação em pagamento ao resgate do aforamento, também chamado de enfiteuse ou aprazamento, que era regulado pelos artigos 678 a 694 do Código Civil de 1916 e veio a ser expressamente vedado n ovas instituições pelo artigo 2.038 do Código Civil de 2002.

Como previsto no art. 693 do CC/1916, após dez anos de constituição do aforamento era assegurado ao enfiteuta (ou foreiro) o direito de resgatá-lo, pagando ao senhorio direto o laudêmio, equivalente a 2,5% do valor atual da propriedade, mais dez prestações anuais (foros), ficando assim consolidada a sua propriedade plena sobre o imóvel. Recusado o resgate pelo senhorio direto, o foreiro poderia promover ação consignatória, depositando as quantias correspondentes ao laudêmio e foros[9].

 

Natureza Dúplice

Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

De todo o exposto, deve ser ressaltado que a ação de consignação em pagamento possui natureza dúplice, uma vez que admite a concessão de tutela jurisdicional a favor do réu independentemente da propositura da reconvenção. Como vimos, na hipótese de improcedência da demanda em razão de insuficiência no depósito, o juiz condenará o autor na diferença entre a quantia devida e aquela depositado, independentemente de ter sido formulado no processo pedido nesse sentido.

Nos moldes do parágrafo 2º do artigo 545 do Código de Processo Civil, a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

Trata-se de exceção ao princípio da congruência que vincula a decisão judicial ao pedido. Em geral, o juiz somente pode julgar aquilo que foi pedido, e nos exatos limites do pedido. Nesta hipótese o próprio ordenamento jurídico estabelece que o juiz deve conceder tutela favorável à parte demandada, apesar de apenas o demandante ter formulado pedido a seu favor. Por estes procedimentos das ação dúplices, como este da consignação em pagamento, entende-se por implicitamente formulado o pedido de providência a favor do demandado.

Tal previsão não incide em relação à ação consignatória regida pela lei de locação urbana, devendo o réu (credor da prestação) propor reconvenção caso pretenda o despejo ou a condenação do autor (devedor da prestação) ao pagamento de alugueres, nos termos do inciso VI do artigo 67 da lei 8.245/91.



[1] Não se conta o prazo de 10 dias a partir do efetivo recebimento pelo credor, mas pela recepção do aviso de recebimento pela agência bancária. No CPC/73 não havia previsão legal e a doutrina divergia entre estes termos iniciais.

[2] REsp 189.019/SP, 4.ª Turma, STJ.

[3] Consta do item 2.3.2.169 do Parecer Final 956 do Senado, a justificativa de que não convém a uma norma geral, o Código de Processo Civil, especificar espécies de dívidas suscetíveis do procedimento extrajudicial de consignação.

[4] REsp 618.295-DF, 5.ª Turma, STJ.

[5] Como a previsão do depósito decorre do procedimento regido pelo Código de Processo Civil, não nos parece que eventual ausência de pedido neste sentido deva conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito.

[6] Enunciado n.º 179 da Súmula do STJ: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.”

[7] Há julgado do Superior Tribunal de Justiça que permitiu o depósito posteriormente a esse prazo de 5 dias: REsp 702.739/PB, 3.ª Turma, STJ.

[8] REsp 886.823/DF, 3.ª Turma, STJ.


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