A consignação em pagamento é um modo anormal de extinção da obrigação,
embora tipificado nos artigos 304 e 334 a 345 do Código Civil. O Código de
Processo Civil regulamenta o procedimento judicial, e extrajudicial, da
extinção da obrigação e, consequentemente, o desfazimento do vínculo
obrigacional, mediante o pagamento por consignação.
A compreensão desta modalidade de procedimento especial passa pela noção
de que a consignação equivale a depósito, de modo que consignação em pagamento
pode ser entendida como pagamento mediante depósito.
O artigo 335 do Código Civil dispõe sobre os casos em que se admite que o
pagamento seja realizado por consignação, o que equivalerá ao mérito da ação de
consignação em pagamento, a ser proposta pelo devedor ou eventual interessado,
em face do credor.
A finalidade do pagamento mediante consignação visa inibir a mora e as
suas consequências que, nos termos do artigo 395 do Código Civil, ensejará ao
devedor a responsabilidade “pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais
juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado”.
i.) Recusa do credor: sendo a dívida de natureza portável (“portable”), nos termos do artigo
caput, in fine, do artigo 327 do Código Civil, o devedor terá de efetuar o
pagamento no local convencionado ou, conforme o caso, no local determinado pela
lei. Em ocorrendo recusa injustificada por parte do credor em receber ou negar
a emissão da correspondente quitação, que possui a finalidade de comprovar o
pagamento efetuado, na forma do artigo 320 e seu parágrafo único, do Código
Civil, e, consequentemente, exonerar o devedor da dívida.
ii.)
Inércia do credor:
em se tratando de dívida de natureza quesível (“quérable”), conforme consta dos
artigos 327, parte inicial, e 337, do Código Civil, o credor deve se dirigir ao
local de domicílio do devedor para receber o pagamento e, caso se quede inerte,
poderá o devedor se exonerar da obrigação mediante pagamento em consignação.
iii.) Credor
incapaz, desconhecido, ausente ou em local desconhecido ou inacessível: o pagamento também poderá ser
realizado mediante consignação nos casos de:
a.
incapacidade do credor: neste caso, deverá o credor ser representado ou assistido para fins de
recebimento da prestação e emissão da quitação correspondente. Em não havendo
representante ou assistente, assim como nas hipóteses em que o representante ou
assistente se recusem a receber a prestação ou a emitir a quitação, poderá o
devedor se valer da consignação em pagamento, uma vez que, conforme artigo 310
do Código Civil, “não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de
quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu”.
b.
desconhecimento de quem seja o credor: é possível que o devedor não saiba a quem deve pagar,
especialmente em razão do falecimento do credor originário. Neste caso, deverá
realizar o pagamento mediante consignação para não suportar as consequências da
mora.
c. Credor
ausente: nos termos
do artigo 744 do Código de Processo Civil, será nomeado curador ao ausente, a
quem competirá receber em nome daquele e emitir a quitação correspondente. Não
havendo curador do ausente, não tendo o devedor ciência de quem seja o curador
ou, existindo curador, este vier a se recusar a receber ou dar a correspondente
quitação, poderá o devedor se eximir da prestação através de pagamento mediante
consignação.
d. Credor
que resida em local incerto ou de adesão difícil ou perigoso: nestas circunstâncias, não é
possível que o devedor efetue o pagamento, revelando -se o pagamento mediante
consignação a única via adequada para satisfação da obrigação.
iv.)
Dúvida quanto à titularidade do crédito: em razão de controvérsia jurídica, é possível que o devedor
não saiba a quem deve efetuar o pagamento de modo válido. É possível que haja
uma pluralidade de supostos credores almejando o pagamento da mesma obrigação,
de modo que restará ao devedor efetuar o pagamento através de depósito em
juízo, para que posteriormente, como analisaremos, os pretensos credores
controvertam em juízo.
Caso
contrário, se o devedor efetuar o pagamento a qualquer dos alegados credores,
assumirá o risco de, eventualmente, ter efetuado o pagamento a pessoa errada
(artigo 344 do CC), de modo que continuará devendo ao credor originário. Como
recordamos ainda a pouco: quem paga mal, paga duas vezes.
v.
Controvérsia sobre a prestação: pode ser que, mesmo sabendo quem é o credor e mesmo sendo
este capaz, haja litígio sobre o objeto do pagamento envolvendo terceiro.
Novamente, caso o devedor efetue o pagamento ao credor, nessa hipótese, correrá
o risco de pagar mal e, como já sabem a essa altura, ter que pagar duas vezes.
É prudente, portanto, que efetue o pagamento através de consignação
Neste
contexto, estabelece o artigo 312 do Código Civil que “se o devedor pagar ao
credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a
ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão
constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra
o credor”.
vi. Demais
casos: Há, ainda,
outras hipóteses de consignação em pagamento, como aquela prevista nos artigos
33 e 34 do DL 3365/41 (Estatuto da Desapropriação) e 156, VIII, e 164 do Código
Tributário Nacional.
Dentre os
casos apresentados, naquele em que o credor se recusa injustificadamente a
receber o pagamento ou a dar quitação, ter-se-á consumado mora por parte do
credor, também chamada de “mora accipiende”.
Consignação em Pagamento
Extrajudicial
Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Nos termos do que consta do artigo 539 do Código de Processo Civil, pode
o devedor optar por realizar o pagamento mediante depósito (consignação)
bancário (extrajudicial), em se tratando de prestação pecuniária, caso em que o
depósito do dinheiro deve ser realizado em agência de banco oficial situada no
local (no foro do local) do pagamento (domicílio do devedor ou do local
avançado, a depender se a dívida é quesível ou portável, respectivamente) ou,
em não existindo banco oficial, mediante rede bancária privada.
Esta modalidade alternativa de solução de conflito se insere no contexto
da desjudicialização dos procedimentos. Mas assume um caráter especial por se
desenvolver perante instituição bancária e não ter sido delegada a uma das
espécies de cartório, como se passa com algumas outras, como o inventário e
partilha desenvolvido perante o cartório de notas (artigo 610, §§1º e 2º, CPC),
o divórcio perante o cartório de registro civis de pessoas naturais (artigo
733, CPC) e o usucapião perante o registro geral de imóveis (artigo 1.071, CPC
e 216-A da lei 6.015/73).
Realizado o depósito, o estabelecimento bancário providenciará o envio de
carta com aviso de recebimento para dar ciência do depósito ao credor, que
disporá do prazo de 10 dias contados do retorno do aviso de recebimento[1]
da carta para manifestar expressamente sua recusa, sob pena de, em seu
silêncio, considerar-se o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição
do credor a quantia depositada. Evidentemente, pode também o credor se dirigir
à agência bancária e, identificando-se, levantar a quantia depositada. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite também que o credor
levante a quantia depositada com ressalvas quanto à exatidão, cobrando a
diferença pela via própria[2].
Em sendo recusado o depósito por manifestação escrita
dirigida ao estabelecimento bancário, poderá o depositante (devedor ou terceiro
interessado) propor a ação de consignação, dentro de 1 mês a contar da ciência
da recusa, instruindo-se a petição inicial com a prova do depósito e da recusa,
que são considerados como documentos indispensáveis à propositura da demanda
(artigo 320, CPC). Superado tal prazo de um mês sem a propositura da demanda,
ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
A finalidade da propositura da demanda de consignação
em pagamento neste prazo de um mês da ciência da recusa é o aproveitamento do
depósito realizado em estabelecimento bancário, de modo a se preservar o valor
inicialmente depositado. Superado este prazo de um mês, o depositante (devedor
ou terceiro interessado) continua podendo propor a ação de consignação, mas
deverá providenciar a atualização do valor para fins de depósito, uma vez que
se tem por restabelecido a situação jurídica anterior à efetivação do depósito
extrajudicial, o que consiste em dizer que a obrigação permanece inadimplida. E
como houve a perda do prazo imputável ao devedor, deve este arcar com a mora,
atualizando o valor da moeda e fazendo incidir os juros.
Tendo o procedimento extrajudicial de consignação em
pagamento como objeto o depósito de dinheiro, para extinção de obrigações
pecuniárias, naturalmente se poderia nele incluir a obrigação de pagar aluguel
e demais encargos locatícios. Ocorre que o Projeto de Lei relativo ao atual
Código de Processo Civil aprovado pela Câmara dos Deputados previa, no parágrafo
5º de seu art. 553, a consignação extrajudicial de aluguéis e encargos da
locação, que veio a ser retirado pelo Senado Federal[3]
quando da revisão das alterações realizadas pela Câmara dos Deputados e a lei
8.245/91 (Lei de Locação Predial Urbana) estabelece no seu artigo 67
procedimento específico para a consignação de aluguéis e encargos, diverso das
demais ações consignatórias do Código de Processo Civil.
Mas, naturalmente, em se tratando de consignação na
modalidade extrajudicial, não há incompatibilidade uma vez que o parágrafo 1º
do artigo 539 de Código de Processo Civil se refere, de modo amplo, a
obrigações em dinheiro, dentro da qual se faz incluir a obrigação de pagar
aluguéis e demais encargos da locação[4].
Sendo recusado o crédito, deve o depositante se valer do procedimento
específico da lei própria.
Outra especificidade se dá em relação às obrigações
pecuniárias referentes a compromisso de compra e venda de lote urbano, caso em
que o valor deverá ser depositado em cartório de registro de imóveis do
registro do loteamento. Com efeito, estabelece o artigo 33 da lei 6.766/79 (Lei
de Parcelamento do Solo Urbano) que “se o credor das prestações se recusar
recebê-las ou furtar-se ao seu recebimento, será constituído em mora mediante
notificação do Oficial do Registro de Imóveis para vir receber as importâncias
depositadas pelo devedor no próprio Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze)
dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a
menos que o credor impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor,
requeira a intimação deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei”. Em
sentido assemelhado o parágrafo 1º do artigo 38 dessa lei.
Por fim, registre-se que não se admite a consignação
em pagamento pela modalidade extrajudicial em relação a créditos da Fazenda
Pública.
Consignação em Pagamento Judicial
Não sendo o caso de se proceder à consignação em pagamento pela via
extrajudicial (obrigações não pecuniárias), sendo ela tentada e sobrevindo
recusa expressa por parte do credor, ou ainda na hipótese em que a consignação
em pagamento extrajudicial seria em tese cabível, mas o devedor não deseja
fazer uso dessa via, poderá ser proposta ação judicial de consignação em
pagamento que seguirá o procedimento especial regido entre os artigos 539 e 549
do Código de Processo Civil.
Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
O artigo 540 do Código de Processo Civil estabelece a competência de foro
ou competência territorial para a ação de consignação em pagamento, ao prever
que “requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento”, sendo uma exceção ao
foro comum de domicílio do réu. Registre-se que, nos moldes do artigo 327 do
Código Civil, o pagamento deve ser efetuado, em regra, no domicílio do devedor
(obrigações quesíveis), “salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se
o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”
(obrigações portáveis). Tratando-se de competência territorial, relativa por
natureza, compete ao réu interessado alegar eventual incompetência em preliminar
de contestação.
Nos termos dos artigos 328 e 341, em se tratando de
obrigação que tenha por objeto bem imóvel ou corpo certo, como se passa com cabeças
de gado em pastagem, a ação consignatória poderá ser proposta no local onde se
encontra o bem a ser consignado. Dispõe o Enunciado 59 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis que “em ação de consignação e pagamento, quando a coisa
devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor
requerer a consignação no foro que ela se encontra. A supressão do parágrafo
único do art. 891 do Código de Processo Civil de 1973 é inócua, tendo em vista
o art. 341 do Código Civil”.
A competência do juízo, por sua vez, deriva dos critérios determinadores
em razão da matéria ou da pessoa, podendo ser perante a Justiça Estadual,
Federal ou Trabalhista.
Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Conforme prevê o “caput” do artigo 539 do Código de Processo Civil,
possuem legitimidade ativa para a propositura da ação de consignação em
pagamento o devedor e o terceiro interessado no pagamento da dívida (artigo 304
do Código Civil), como, a título de exemplo, o fiador e o sócio.
A legitimidade passiva, a seu turno, é do credor ou daqueles que se dizem
credor, na hipótese de consignação em pagamento fundada na dúvida quanto à
titularidade do crédito, nos moldes do inciso IV do artigo 335 do Código Civil,
que atuarão em litisconsórcio passivo.
O curioso em se perceber aqui é que há uma inversão do que
costumeiramente se passa na maioria dos casos. Em geral, é o credor quem vai a
juízo, como demandante, em face do devedor, que atuará em juízo como réu. Mas
na ação de consignação em pagamento a legitimidade ativa é atribuída ao devedor
ou ao terceiro interessado em face do credor.
Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
O procedimento judicial da ação de consignação em pagamento encontra-se
disciplinado entre os artigos 539 e 549 do Código de Processo Civil, a exceção
dos parágrafos do artigo 539, que disciplinam o já estudado procedimento
extrajudicial de consignação em pagamento
A petição inicial da ação de consignação em pagamento deve observar os
requisitos genéricos constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil,
acrescido dos requisitos específicos do artigo 542, de modo que deve[5]
ser requerido o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no
prazo de 5 dias contados do deferimento pelo juiz, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito, ressalvada a hipótese de tentativa frustrada
de consignação extrajudicial, uma vez que neste caso o depósito já terá sido
efetuado. Deve ainda constar da petição inicial pedido de citação do réu para
levantar o depósito ou oferecer contestação.
Tratando-se de prestações sucessivas (chamadas pelo Código Civil de
prestações periódicas, que decorrem de contrato de trato sucessivo ou que se
protraem no tempo), sendo consignada uma delas, o devedor pode continuar a
depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo,
desde que o faça em até 5 dias contados da data do respectivo vencimento. Trata-se
de medida tendente a concretizar o princípio da economia processual. Aliás,
acaso fossem propostas diversas demandas, uma para cada prestação vencida, elas
deveriam mesmo vir a ser reunidas em razão da evidente conexão entre elas.
São exemplos desse tipo de obrigação as mensalidades de modo geral (como
o próprio nome induz, se vencem todo mês), como a escolar ou a de um clube, os
alugueres, as prestações alimentares, etc. Nesse caso, a autorização do juízo
no depósito da primeira prestação já inclui, implicitamente, as que se vencerem
no curso do processo, sendo observado o mesmo prazo de 5 dias para a consumação
do depósito.
Com efeito, costa do artigo 323 do Código de Processo Civil que “na ação
que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas
serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração
expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação,
se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Conforme consta do Enunciado n.º 60 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis: “Na ação de consignação em pagamento que tratar de prestações
sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a consignar sem mais
formalidades as que se forem vencendo, enquanto estiver pendente o processo”.
Recebida a petição inicial e determinado o depósito[6]
da coisa, a parte autora disporá de 5 dias para proceder, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito[7],
nos termos do parágrafo único do artigo 542 do Código de Processo Civil. Como
vimos demonstrado, a ação de consignação em pagamento se desenvolve em torno e
em razão do depósito da prestação devida, de modo que não se pode continuar com
o procedimento se este requisito do depósito não é observado. O depósito de
quantia certa deve ser realizado em conta judicial, à disposição do juízo, com
a incidência de juros legais e correção monetária. Sendo a coisa a ser
depositada diferente de dinheiro, o juiz indicará o local em que deve ser
depositada.
Consumado o
depósito da prestação devida, o risco da dívida é transferido ao demandado,
credor da prestação (“res perit creditoris”), de modo que, vindo a coisa
depositada a ser depreciada ou deteriorada antes do provimento judicial
favorável ao autor consignante (devedor ou terceiro interessado), ainda assim o
demandado (credor) suportará os prejuízos daí advindos, pois o efeito
declaratório da sentença opera-se retroativamente (“ex tunc”), como veremos.
A citação do
réu será determinada após a consumação do depósito da prestação discutida.
Conforme analisado, o procedimento da ação de consignação em pagamento se
desenvolve em torno do depósito. Assim, uma vez citado, o demandado (credor da
prestação) deve sobre ela se manifestar, tendo em vista tratar-se do mérito
desta demanda.
Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
O artigo 543
do Código de Processo Civil estabelece que se o objeto da prestação for coisa
indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o
direito dentro de 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou
para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição
inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de
depósito.
Pontue-se
que, nos termos dos artigos 243 a 245 do Código Civil, em se tratando de coisa
incerta, é direito do devedor a escolha da coisa a ser entregue ao credor. O
mesmo se passa com as obrigações alternativas, como se vê dos artigos 252 a 256
do Código Civil. Caso o credor (demandado) não compareça em juízo no prazo
fixado, competirá ao autor a escolha, com a observância do artigo 244 do Código
Civil, “in fine” (não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a
melhor), sendo depositada a prestação. O não comparecimento do réu (credor)
para fins de exercitar seu direito de escolha da coisa não o impedirá de
oferecer contestação.
Em não se
tratando de coisa indeterminada, o procedimento prossegue pelas hipóteses a
seguir, observando-se o procedimento comum após o depósito efetuado pelo autor
(devedor da prestação).
É possível
que o réu concorde com o modo no qual foi realizado o depósito, o que
equivalerá ao reconhecimento da procedência do pedido a ensejar sentença
definitiva baseado no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Neste
caso, o demandado (credor da prestação) poderá levantar a coisa e arcará com os
ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Deixando de contestar,
o réu será revel e lhes serão aplicados os efeitos da revelia, estudado em
momento próprio, em especial a presunção relativa de veracidade das alegações
de fato formuladas pelo autor.
Pode ainda o
réu, citado para se manifestar sobre o depósito efetuado, apresentar sua contestação,
onde poderá alegar quanto ao mérito, exemplificativamente, que não houve recusa
ou mora em receber a quantia ou a coisa devida (inciso I); que foi justa a
recusa (inciso II); que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do
pagamento (inciso III); que o depósito não é integral (inciso IV), caso em que
a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende
devido.
Em se
tratando de dívida quesível, como adiantamos, incumbe ao credor se dirigir ao
local de domicílio do devedor, ou outro que se tenha convencionado, para fins
de recebimento da prestação. Nesta hipótese, o réu (credor da prestação) deverá
produzir prova no sentido de ter diligenciado o recebimento da prestação no
tempo, lugar e modo ajustado. Sendo a dívida de natureza portável, a seu turno,
ao devedor incumbe efetuar o pagamento no domicílio do credor, hipótese na
qual, havendo alegação do réu no sentido de que não houve recusa ou mora no
recebimento da quantia ou da coisa devida, ao autor incumbirá o ônus da prova
do fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe demonstrar haver diligenciado,
sem sucesso, o pagamento junto ao credor, nos moldes do inciso I do artigo 373
do CPC.
O réu pode
reconhecer ter se recusado a receber a prestação, uma vê que esta não atendia
aos termos pactuados, seja quanto ao objeto, ao tempo, ou ao lugar em que se
propôs o pagamento (artigos 327 a 333 e 394 do Código Civil). Nestas hipóteses,
sua recusa seria legitima, o que dependerá dos elementos probatórios que ele
deverá colacionar.
Na hipótese
em que o réu se defende alegando que o depósito não foi integral, há uma
parcela incontroversa na demanda. Percebam que nesta situação as partes
concordam que a parcela depositado é devida, sendo objeto de controvérsia
eventual saldo remanescente. A alegação do réu nesse sentido perpassa pela
legitimidade da recusa, uma vez que não é obrigado a receber prestação diversa
da pactuada. Na hipótese, em quantia ou quantidade inferior.
Nesse
contexto, o Código de Processo Civil permite ao réu que levante a prestação
depositada, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida, nos termos
do parágrafo 1º do artigo 545, de modo a liberar parcialmente o devedor (autor)
e satisfazer parcialmente o réu (credor) quanto à prestação.
Trata-se de nítida incidência de julgamento antecipado parcial do mérito,
nos moldes do inciso I do artigo 356 do Código de Processo Civil. É possível
defender a possibilidade de levantamento da coisa depositada também nas
hipótese em que o réu contesta alegando que não houve recusa ou mora em receber
a quantia ou a coisa devida (artigo 544, I, CPC). Neste sentido, o Enunciado
n.º 61 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que “é permitido
ao réu da ação de consignação em pagamento levantar ‘desde logo’ a quantia ou
coisa depositada em outras hipóteses além da prevista no § 1.º do art. 545
(insuficiência do depósito), desde que tal postura não seja contraditória com
fundamento da defesa”.
Ainda nesta
hipótese em que o demandado alega na contestação a insuficiência do depósito, é
lícito ao autor proceder a sua complementação no prazo de 10 dias, salvo se
corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato,
por inutilidade da prestação ao credor após o vencimento. Nesta hipótese de
inutilidade a prestação devida será diferente de dinheiro, uma vez que a quantia
atualizada é sempre útil Optando o autor (devedor da prestação) por
complementar o depósito inicial, tal ato equivalerá à concordância da matéria
defensiva do réu (credor da prestação).
Em mais uma
oportunidade o Código de Processo Civil exige da parte que atue de modo
cooperativo quando do exercício do contraditório, impondo o que vemos tratando
como sendo um ônus argumentativo reforçado. Com efeito, assim como se passa nos
artigos 330, parágrafo 2º, 917, parágrafo 3º e 932, III, também se exige do réu
(credor da prestação) que alegue insuficiência do depósito em sua contestação,
que indique o montante que entende devido, sob pena de inadmissibilidade.
Reitere-se que não há direito absoluto, nem mesmo o direito à vida. Desse modo,
é preciso que o contraditório seja exercido de modo adequado, com argumentos
sérios e aptos a influenciar na formação do convencimento do juízo.
Na hipótese
em que se alega a insuficiência do depósito e se indica o valor ou a quantidade
que se entende devido, a ação assume natureza dúplice[8],
podendo o demandante vir a ser condenado a pagar a diferença, acaso seja
acolhida a alegação formulada pelo réu conforme aprofundaremos a seguir.
O elenco das
matérias de defesa apresentados no artigo 544 do Código de Processo Civil não obsta
a que o réu apresente as questões preliminares do artigo 337, defesas
processuais que são, nem mesmo esgota as hipóteses de defesa de mérito. É
possível que se defenda quanto ao mérito alegando, por exemplo, a falsidade da
afirmação do autor no sentido de que ele, o réu, estava em local incerto ou
inacessível, ou, ainda, que fosse ignorado pelo devedor o verdadeiro titular do
crédito objeto do depósito.
Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
A sentença de procedência do pedido de consignação em
pagamento possui natureza eminentemente declaratória a respeito da idoneidade e
suficiência do depósito realizado, cessando imediatamente os riscos e
responsabilidades derivados da obrigação em relação ao devedor. Tal depósito
assume caráter desconstitutivo (constitutivo negativo) da obrigação, mas
trata-se de ato material (pagamento mediante consignação). Os ônus
sucumbenciais incidem em relação ao credor (réu da demanda) pelo princípio da
causalidade.
Em se tratando de improcedência do pedido de
consignação em pagamento pelo reconhecimento do desrespeito aos requisitos
previstos nos incisos do artigo 335 do Código Civil, a sentença possuirá
natureza declaratória, como soi acontecer com todas as sentenças de
improcedência.
Tratando-se do caso específico de improcedência em
razão da insuficiência do depósito, referida sentença possuirá natureza
condenatória e valerá como título executivo judicial, nos termos do parágrafo
2º do artigo 545 do Código de Processo Civil, facultado ao credor promover-lhe
o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. Nesta hipótese
o ônus sucumbencial recairá dobre o devedor (autor), pelo princípio da
causalidade.
O procedimento é apto a formar coisa julgada material já que a cognição exercida é de natureza exauriente.
Ação de consignação em pagamento
fundada na dúvida quanto à titularidade do crédito
Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Segundo
consta do artigo 547, “se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber
o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares
do crédito para provarem o seu direito”. Controvertendo os pretensos credores,
o autor os indicará em litisconsórcio necessário, mas não unitário.
Caso não
apareça nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas
vagas (artigo 744, CPC), exonerando o autor da obrigação. Comparecendo apenas
um, o inciso II do artigo 548 afirma que o juiz decidirá de plano, mas nada
impede que este réu conteste a pretensão consignatória e o processo prossiga
para instrução probatória.
Segundo
inciso III do artigo 548 do Código de Processo Civil, comparecendo mais de um,
o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação em relação ao autor
por julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356, I, CPC), continuando o
processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento
comum.
Nada impede, porém, que a demanda seja contestada por um deles quanto ao
preenchimento dos requisitos da consignação, conforme estudado. Neste sentido o
Enunciado n.º 62 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A regra
prevista no art. 548, III, que dispõe que, em ação de consignação em pagamento,
o juiz declarará efetuado o depósito extinguindo a obrigação em relação ao
devedor, prosseguindo o processo unicamente entre os presuntivos credores, só
se aplicará se o valor do depósito não for controvertido, ou seja, não terá
aplicação caso o montante depositado seja impugnado por qualquer dos
presuntivos credores”.
Capítulo “Consignação em pagamento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Conforme consta do artigo 549 do Código de Processo
Civil, aplica-se o procedimento da ação de consignação em pagamento ao resgate
do aforamento, também chamado de enfiteuse ou aprazamento, que era regulado
pelos artigos 678 a 694 do Código Civil de 1916 e veio a ser expressamente
vedado n ovas instituições pelo artigo 2.038 do Código Civil de 2002.
Como previsto no art. 693 do CC/1916, após dez anos de
constituição do aforamento era assegurado ao enfiteuta (ou foreiro) o direito
de resgatá-lo, pagando ao senhorio direto o laudêmio, equivalente a 2,5% do
valor atual da propriedade, mais dez prestações anuais (foros), ficando assim
consolidada a sua propriedade plena sobre o imóvel. Recusado o resgate pelo
senhorio direto, o foreiro poderia promover ação consignatória, depositando as
quantias correspondentes ao laudêmio e foros[9].
De todo o exposto, deve ser ressaltado que a ação de consignação em
pagamento possui natureza dúplice, uma vez que admite a concessão de tutela
jurisdicional a favor do réu independentemente da propositura da reconvenção.
Como vimos, na hipótese de improcedência da demanda em razão de insuficiência
no depósito, o juiz condenará o autor na diferença entre a quantia devida e
aquela depositado, independentemente de ter sido formulado no processo pedido
nesse sentido.
Nos moldes do parágrafo 2º do artigo 545 do Código de Processo Civil, a
sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que
possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor
promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
Trata-se de exceção ao princípio da congruência que vincula a decisão
judicial ao pedido. Em geral, o juiz somente pode julgar aquilo que foi pedido,
e nos exatos limites do pedido. Nesta hipótese o próprio ordenamento jurídico
estabelece que o juiz deve conceder tutela favorável à parte demandada, apesar
de apenas o demandante ter formulado pedido a seu favor. Por estes
procedimentos das ação dúplices, como este da consignação em pagamento,
entende-se por implicitamente formulado o pedido de providência a favor do
demandado.
Tal previsão não incide em relação à ação consignatória regida pela lei
de locação urbana, devendo o réu (credor da prestação) propor reconvenção caso
pretenda o despejo ou a condenação do autor (devedor da prestação) ao pagamento
de alugueres, nos termos do inciso VI do artigo 67 da lei 8.245/91.
[1] Não se conta o prazo de 10 dias a
partir do efetivo recebimento pelo credor, mas pela recepção do aviso de
recebimento pela agência bancária. No CPC/73 não havia previsão legal e a
doutrina divergia entre estes termos iniciais.
[2] REsp 189.019/SP, 4.ª Turma, STJ.
[3] Consta do item 2.3.2.169 do
Parecer Final 956 do Senado, a justificativa de que não convém a uma norma
geral, o Código de Processo Civil, especificar espécies de dívidas suscetíveis
do procedimento extrajudicial de consignação.
[4] REsp 618.295-DF, 5.ª Turma, STJ.
[5] Como a previsão do depósito
decorre do procedimento regido pelo Código de Processo Civil, não nos parece
que eventual ausência de pedido neste sentido deva conduzir à extinção do
processo sem resolução do mérito.
[6] Enunciado n.º 179 da Súmula do
STJ: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde
pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.”
[7] Há julgado do Superior Tribunal de
Justiça que permitiu o depósito posteriormente a esse prazo de 5 dias: REsp
702.739/PB, 3.ª Turma, STJ.
[8] REsp 886.823/DF, 3.ª Turma, STJ.
[9] MARCATTO, Antônio Carlos....
Teste seu conhecimento respondendo as questões constantes deste link.
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