Fontes do Direito Processual
Inicialmente,
devemos registrar que por fontes do direito processual deve se entender as
origens de onde esse ramo do direito surge. É nesse sentido, a título de
exemplo, que se fala em fonte da água, fonte da notícia, fonte de energia, etc.
Dessa forma,
tendo por base o surgimento do direito processual, é possível agruparmos em
dois grupos: fontes formais e fontes materiais. Enquanto as primeiras são
aquelas que possuem o atributo da imperatividade, normatividade, ou seja, são
as normas jurídicas que devem ser seguidas obrigatoriamente, as que compõem o
segundo grupo tem como atributo o caráter meramente persuasivo, isto é, sua utilização
não é obrigatória, servindo como instrumento de interpretação das primeiras.
Dentre as fontes
formais, se incluem a Constituiçao Federal, as leis federais, as leis
estaduais, os tratados internacionais e os regimentos internos dos tribunais.
A Constituição
Federal é a fonte por excelência do direito processual, tendo sido responsável,
como mencionamos anteriormente, pela necessidade de edição de um novo diploma
processual que substituísse o CPC/73, o que culminou na edição do CPC/15.
Teremos a oportunidade de aprofundar adiante que a Constituição assume o papel
de diploma normativo central do ordenamento e ocupa o status de norma suprema, condicionando, portanto, a validade e a
adequada interpretação de todo cabedal de normas infraconstitucionais.
Dito isto,
resta-nos consignar que no texto da Carta Magna de 1988 há uma série de
preceitos relacionados ao processo, como, além de diversos outros, o devido
processo legal e o contraditório previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º.
Estas garantias, bem como todas as outras normas fundamentais ao processo serão
analisadas em capítulo próprio, onde haverá maior espaço para o adequado
aprofundamento.
As normas
processuais da Constituição se dividem em: i. Direito Constitucional
Processual, cuja finalidade consiste na garantia de consagração de um processo
devido, justo, que respeita os princípios constitucionais do processo; e ii.
Direito Processual Constitucional, com o fito de assegurar a supremacia
hierárquica da Constituição e efetivar sua adequada aplicação, são as chamadas
Ações Constitucionais, como: Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas
Corpus, Habeas Data, etc.
A própria
Constituição, em seu artigo 22, inciso I, afirma ser da competência privativa
da União legislar sobre processo, não exigindo edição de lei complementar para
regulamentação dos institutos processuais, o
que atrairia a necessidade de observação do quórum de maioria absoluta, nos
termos do artigo 69 da Carta Magna. O único
tema no qual a Constituição Federal exige edição de Lei Complementar em matéria
processual é o do “procedimento contraditório especial, de rito
sumário, para o processo judicial de desapropriação” (art.
184, § 3º, CF), que é disciplinado no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, recepcionado
com força de Lei Complementar nos aspectos processuais.
. Assim, a lei ordinária federal, como
tivemos oportunidade de sustentar, é tambemtambém uma das fontes do direito
processual. Exemplo disso são: o Código de Processo Civil, lei 13.105 de 2015;
o sistema dos Juizados Especiais, composto pelas leis 9.099 de 1995, 10.259 de
2001 e 12.153 de 2009, dentre inúmeras outras.
Com base nesse argumento, o Plenário do STF
declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade dos artigos 15-A e 15-B da
Lei 3.350/1999 do Estado do Rio de Janeiro, acrescidos pelo art. 1º da Lei
Estadual nº 9.507/2021, ao julgar a ADIn 7.063, de relatoria do Min. Edson
Fachin, por constituírem: “invasão da competência privativa da União para
legislar sobre direito processual (Art. 22, I, CF) pois instituíram sanções
processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu
direito à prestação jurisdicional e um procedimento novo para requisição do
benefício de gratuidade de justiça”.
Ainda a Constituição afirma, nos
incisos X e XI do artigo 24, ser da competência concorrente da União, dos
Estados e do Distrito Federal[1] legislar sobre “criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas” e "procedimentos
em matéria processual". É necessário que o leitor tenha atenção redobrada
neste ponto, pois pode ser induzido a erro, tendo em vista o que acabamos de
mencionar no parágrafo anterior a respeito do artigo 22, I, da Constituição e a
competência privativa da União para legislar sobre processo.
Estes dispositivos são mesmos bem próximos
e profícuos em gerar confusão, especialmente em razão de que o procedimento é
uma das formas de se compreender o processo, conforme abordaremos no momento oportuno[2]. A forma adequada de se
interpretar esses incisos do artigo 24 da Carta Política é no sentido de que
incumbe aos Estados disciplinar o procedimento, o modus operandi, a forma pela qual darão cumprimento às regras e
ditames processuais contidos na norma federal que regula o processo. São,
portanto, procedimentos administrativos que servem de apoio, de suporte, ao
processo, como os atos de arquivamento dos autos judiciais, de distribuição dos
processos, de remessa dos atos processuais à imprensa oficial, dentre outros. Como
se extrai da leitura dos parágrafos deste mesmo artigo 24 da Carta Magna,
compete à União editar normas gerais e aos estados editar normas suplementares.
Isso porque o legislador local, diferentemente
do federal, conhece as sutilezas e as peculiaridades de seu território, de sua
sociedade, de sua economia, etc. Imaginem bem a diferença quanto ao cumprimento
dos mandados pelos oficiais de justiça em localidades onde: i. haja vias
interligadas e de fácil acesso e mobilidade; ii. seja difícil o transporte de
passageiros por razões naturais, uma vez que o local de destino é isolado,
tendo como única forma de acesso o transporte via rio com aproximadamente 12
horas de deslocamento; e iii. localidade de acesso proibido em razão de domínio
por grupos armados, como tráfico ou milícia, não conseguindo nem mesmo as
forças de segurança do Estado ingressar sem colocar em risco sua vida ou
integridade física. É justamente em razão dessas circunstâncias locais, sabidas
pelo legislador local, que se permitiu a edição de leis locais para disciplinar
o procedimento pelo qual se fará cumprir os atos processuais previstos na lei
federal.
Clássico exemplo de legislação
estadual que versa sobre processo, nesse contexto, são os códigos estaduais de
organização judiciária. No
Rio de Janeiro temos a Lei Estadual nº 6.956/2015 - Lei de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ) – que estabelece as comarcas
existentes no Estado, define a competência em razão da matéria de cada um dos
juízos, dentre diversas outras providências.
O
parágrafo 1º do artigo 125 da Carta da República estabelece, ainda, a definição
da competência dos tribunais de justiça para a Constituição de cada estado e a
Corte Suprema já teve oportunidade de afirmar que “[a]
demarcação da competência dos tribunais de cada Estado é uma raríssima hipótese
de reserva explícita de determinada matéria à Constituição do Estado-membro” (RE
265.263/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 24/09/02).
Ainda sobre a lei
estadual cumpre-nos registrar, para fins de análise da evolução histórica do
Direito processual pátrio, que já existiram Códigos de Processo Civil estaduais.
A proclamação da República em 1889 tornou o Brasil um Estado federal, mas com
características diferentes dos Estados Unidos da América, uma vez que este se
formou da união dos estados, ao passo que o nosso Estado Federal foi formado
pela fragmentação do Império, que era um Estado Unitário.
A Constituição de 1891, elaborada
por Rui Barbosa e com larga influência do constitucionalismo norte-americano,
atribuía competência privativa aos estados para legislar sobre direito
processual. Enquanto estes não editavam suas normas processuais, foram aplicadas
as leis portuguesas constantes do Livro V dos Ordenações Filipinas. Os estados
editaram seus Códigos de Processo Civil, mas em 1934, a Constituição transferiu
essa competência à União, dando ensejo ao nosso primeiro CPC, em 1939. Esse
movimento foi denominado, então, de federação às avessas. Posteriormente,
deu-se a edição do CPC de 1973, que veio a ser revogado pelo atual Código de
Processo Civil de 2015.
Outra fonte
formal do direito processual é o tratado, a convenção ou o acordo internacional.
Segundo consta do artigo 13 do CPC/15,
"a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras,
ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou
acordos internacionais de que o Brasil seja parte".
Dessa forma,
tendo o Brasil assinado o Tratado, a Convenção ou o Acordo Internacional e
internalizado o documento, este passará a valer enquanto norma jurídica entre
nós, produzindo seus regulares efeitos, dentre eles o de criar direitos e
obrigações de ordem processual, quando for o caso.
Importante
consignar, no entanto, que quando do ingresso no ordenamento jurídico nacional,
os tratados, acordos ou convenções internacionais assumem status de lei ordinária, em regra, salvo quando versarem sobre
direitos do homem, direitos humanos ou direitos fundamentais e forem aprovados
quando da internalização pelo procedimento de emenda constitucional (aprovação
nas duas casas do Congresso, em dois turnos, pelo quórum de 3/5 dos membros),
hipótese em que valerão como Emendas à Constituição nos termos do artigo 5º,
§3º, da CF/88.
Podemos
citar alguns tratados a título de exemplo: Acordo
sobre Cooperação Judiciária em matéria civil entre Brasil e Líbano (Decreto nº
7.934/2013); e Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e
Execução de Sentenças em Matéria Civil, entre Brasil e Itália (Decreto nº
1.476/1995) que foram aprovados pela sistemática tradicional e, portanto,
possuem força de lei. Já a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de
São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678/1992, foi aprovada pelo
procedimento especial dos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da CF e possuem
status de supralegalidade, permitindo o controle de convencionalidade.
Nestes termos,
exceção feita a essa hipótese que ressalvamos relacionada ao §3º do art. 5º da CF/88, possuindo os Tratados,
Acordos e Convenções Internacionais a hierarquia de lei ordinária, em caso de
eventual colisão com outra lei ordinária, esta brasileira, deverão ser
utilizados os métodos de interpretação para a definição de qual norma jurídica
deverá prevalecer na hipótese.
Por fim, temos
que o Regimento Interno dos Tribunais também pode vir a ser fonte formal do
direito processual. Cabe aos Regimentos Internos disciplinarem
o funcionamento interno dos Tribunais e podem conter preceitos classificados
como normas processuais, em hipóteses nas quais tenha havido delegação legislativa
por parte do legislador ordinário. E há mesmo no Código de Processo Civil
alguns dispositivos que afirmam competir aos regimentos internos dos Tribunais
complementar a disciplina do instituto jurídico que o CPC começou a tratar. A título
de exemplo, podemos citar o § 3º do artigo 148 do CPC/15 que preceitua competir
ao regimento interno do tribunal disciplinar o procedimento da arguição de
impedimento ou suspeição quando lá provocadas (perceba-se que o CPC disciplinou
o procedimento em relação às arguições de impedimento e suspeição quando
alegadas perante juízo de primeira instancia). Outro exemplo digno de nota é o
do artigo 1.044 do CPC/15 segundo o qual "no recurso de embargos de
divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do
respectivo tribunal superior".
De
forma análoga, também as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem
exercendo relevante papel na disciplina do direito processual ao regulamentar
diversos temas relevantes para atividade jurisdicional e desenvolvimento do
processo, como se deu, exemplificativamente, por meio da Resolução n.º 125/10
(“Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de
tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e
dá outras providências”);
da Resolução n.º 350/20 (“Estabelece
diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os
órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras
providências”) e da Resolução n.º 354/2020 (“Dispõe sobre o cumprimento digital de ato
processual e de ordem judicial e dá outras providências”).
Esgotada a análise
das fontes formais do direito processual, passemos às considerações a respeito
das suas fontes materiais, assim entendidas aquelas que não possuem caráter
normativo, mas tão somente persuasivo, que se dedicam a esclarecer o adequado
sentido das fontes formais. Quatro são as fontes materiais: princípios gerais
do direito, costume, doutrina e jurisprudência.
Os princípios
gerais do Direito são orientações genéricas, amplas, que norteiam todo o
sistema jurídico. Consistem em brocardos históricos que moldaram a construção do
direito, como o que afirma que "o Direito não socorre aos
que dormem", que repercute nos institutos da prescrição e decadência no
plano do direito material e na preclusão temporal, no âmbito processual; ou as
máximas de que "quem paga mal paga duas vezes" e "ninguém pode
se beneficiar da própria torpeza", dentre outros.
Frise-se que
estes princípios gerais do direito, entendidos como máximas de orientação, não
se confundem com os princípios processuais, muitos deles com assento
constitucional. Estes últimos possuem caráter cogente, são propriamente norma
jurídica, que no cenário atual pode assumir a veste de regra ou princípio.
Já os costumes são
comportamentos habituais, em uma certa sociedade, que se revestem da sensação de
obrigatoriedade. O que há aqui é um tipo de constrangimento do sujeito caso não
siga aquela prática que todos ao seu redor adotam. Daí se falar em sensação de
obrigatoriedade, em que pese esta naonão existir propriamente dita. Exemplo
claro é o ato de entrar na fila formada para entrar no elevador. Imagine que ao
chegar no hall onde se aguarda o
elevador o sujeito encontra uma fila formada onde cinco sujeitos esperam, assim
como ele, para ingressar no elevador. Há uma sensação de obrigatoriedade de que
ele se junte aos demais e venha a ser o sexto na fila já formada. Mas não há
norma jurídica impondo esta conduta, o que temos é uma sensação de
obrigatoriedade, um constrangimento aos que pensam em agir de modo diferente.
Em tese, nada impede que ele espere ao lado dos demais e, chegando o elevador,
ele seja o primeiro a entrar, eventualmente impedindo o ingresso de um daqueles
que esperavam na fila, por falta de espaço. Essa situação pode acontecer no
processo, como se passa com um tradicional despacho proferido no meio do
processo no qual o juiz solicita que as partes "especifiquem as provas que
pretendem produzir".
Outra fonte
material é a doutrina, assim entendido o grupo de estudiosos que se dedicam a
investigar e explicar o adequado modo de se compreender o processo e
interpretar as normas processuais. Em que pese sua relevância, resta evidente
que a doutrina nunca poderia ser fonte dotada de obrigatoriedade, pela simples
razão de que muitas vezes estes acadêmicos chegam a conclusões distintas e díspares.
Acaso fosse vinculatória, qual autor deveríamos seguir? Salta aos olhoaos
olhos a insegurança jurídica nesta hipótese.
Por fim, temos a jurisprudência, que
consiste no conjunto de decisões de um tribunal em um sentido.
Tradicionalmente, a jurisprudência sempre se limitou a ter caráter meramente
persuasivo em nosso sistema jurídico, que foi moldado pela tradição jurídica do
Civil Law onde sempre teve relevo o
primado da lei como única fonte formal do direito como todo. Neste diapasão, a
jurisprudência sempre foi utilizada, entre nós, como mais uma fonte destinada a
explicitar o real significado das normas jurídicas.
No Common Law – e não nos ocuparemos detidamente da distinção entre
essas famílias de modo aprofundado neste estágio da obra – por razões
históricas e culturais as decisões judiciais, os chamados precedentes
judiciais, sempre tiveram força normativa, com atributo de criar o direito. O
que nos importa neste momento é ressaltar que atualmente os sistemas jurídicos
oriundos tanto da Civil Law quanto da
Common Law estão se aproximando
mutuamente um do outro, não havendo mais o distanciamento que existiu outrora.
Entre nós, tem
sido atribuído, de forma progressiva, eficácia vinculante a certos
pronunciamentos judiciais, alguns deles de índole eminentemente
jurisprudencial, como a Súmula Vinculante (artigos 103-A, CF/88 e 927, II, CPC)
e outros nitidamente relacionados ao precedente, entendido como uma decisão,
paradigmática, que por suas razões de decidir (ratio decidendi) exerce influência vinculatória nas decisões
posteriores, como o julgamento de Recursos Repetitivos (arts. 927, III, 1.039 e
1.040, CPC).
Voltando nossa
análise à jurisprudência, é imperioso consignar que a “súmula vinculante” não
deve ser vista como fonte material do direito (como é a jurisprudência em
geral), mas como fonte formal, estando no mesmo plano das normas jurídicas
abstratas.
A súmula
vinculante foi regulamentada pela Lei nº 11.417/2006. Tal diploma legislativo
afirma, em seu texto, que o STF aprovará enunciado de súmula, o qual terá́ eficácia
vinculante. É preciso tomar cuidado com esse texto. O que tem eficácia
vinculante é a súmula (isto é, o resumo da jurisprudência dominante do STF),
e não apenas os enunciados que a compõem. A rigor, a súmula é composta pelos
enunciados e pelos precedentes que lhes deram origem. Assim, deve-se considerar
que órgãos jurisdicionais e administrativos estão vinculados ao que consta dos
enunciados, interpretados estes à luz dos precedentes.
Isso se torna
importante para que se possa verificar se o caso concreto, submetido à apreciação
da autoridade estatal, tem alguma peculiaridade que o diferencie dos casos que
deram origem ao enunciado sumular. Trata-se do que na tradição jurídica anglo-saxônica
do Common Law se chama distinguishing. Afinal, não se pode
considerar que o magistrado (ou a autoridade administrativa) tenha de aplicar o
enunciado da súmula a um caso que não seja igual àqueles que deram origem a tal
enunciado.
Deve-se dizer, à guisa de conclusão
acerca da inclusão da doutrina e da jurisprudência entre as fontes do Direito
Processual Civil, que entre elas há uma diferença essencial. Enquanto na
doutrina o dissídio é saudável, e as polêmicas existentes em razão das
diversas correntes que surgem quando da interpretação de determinada norma ou
instituto contribuem de forma inequívoca para o desenvolvimento da ciência, o dissídio
jurisprudencial deve ser combatido.
Isso porque a divergência entre os
tribunais quando da aplicação de determinada norma aos casos concretos tem como
consequência a diversidade de tratamento dada aos jurisdicionados, já́ que para
cada um deles a lei é interpretada e aplicada de modo diverso, o que contraria
o princípio constitucional da isonomia. É muito difícil para o leigo entender
por que ele não consegue obter determinada vantagem em juízo se um amigo dele,
ou um parente, que propôs demanda para obter providência idêntica perante outro
juízo ou tribunal, conseguiu. Basta lembrar o triste e célebre episódio do
bloqueio dos cruzados retidos no “Plano Collor”, em que alguns juízos
determinavam o desbloqueio do dinheiro retido, enquanto outros órgãos judiciários
determinavam exatamente o inverso, que o dinheiro permanecesse bloqueado. É
para combater esses dissídios que o sistema cria uma série de remédios
destinados à uniformização da jurisprudência, dentre os quais a técnica de
vinculação.
[1] Uma primeira consideração, de
largada, é que não foi atribuída qualquer competência legislativa em matéria
processual aos Municípios. Essa, portanto, é uma zona de certeza negativa. Os
Municípios não podem legislar sobre processo. Lei municipal que discipline
questões processuais será eivada de inconstitucionalidade formal.
[2] “A discussão a respeito dos
conceitos de processo e procedimento, que já foi intensa na doutrina, foi
revigorada desde 1988, com a edição da regra constante do inciso XI, do art.
24, da Constituição Federal. Se, no passado, a discussão pouco repercutia no
plano concreto, hoje, principalmente em decorrência das inevitáveis
consequências que dela se podem extrair, principalmente diante da necessidade
de se fixar a esfera da competência legislativa dos Estados federados, ela
ganhou novamente alguma relevância, por razões que veremos adiante” (WAMBIER,
Luis Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de direito processual civil.
v. 1. 4. ed. em e-book baseada na 15. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2015, [s/p.]).
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