26 de maio de 2026

Multa pelo descumprimento de decisão judicial – “astreintes” - UCAM


                    Capítulo "Multa pelo descumprimento de decisão judicial – 'astreintes'" do livro do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 A medida coercitiva mais frequente para fins de alcance da satisfação das obrigações, tanto a de entrega de coisa como a de fazer, não fazer ou pagar quantia, é a imposição de multa pelo juiz em caso de descumprimento (“astreintes”). O fundamento das “astreites” é, portanto, o desrespeito, por parte do executado, à autoridade do tribunal (escopo político da jurisdição).

 Como estudamos nos capítulos anteriores, o próprio Código de Processo Civil faz expressa menção à fixação de multa pelo juiz quando da determinação de citação ou intimação do executado, a depender se o procedimento é o do processo de execução ou de cumprimento de sentença, respectivamente. Incumbe ao órgão jurisdicional estabelecer a periodicidade (se única[1] ou periódica: hora, dia, semana, mês, etc) e o valor da multa, de acordo com as nuances fáticas subjacentes à demanda.

Tendo em vista que o descumprimento da determinação judicial de satisfação da obrigação acarreta a imposição da multa e, consequentemente, a conversão dos procedimentos executivos destinados à satisfação das obrigações de entrega de coisa, de fazer ou de não fazer, no procedimento executivo para obtenção do pagamento de quantia, optamos por tratar da multa nesse ponto destas anotações. Isso porque, mesmo tendo havido cumprimento da obrigação, a multa cominatória terá incidência em sendo este intempestivo[2]. Com mais razão ainda a incidência em caso de inadimplemento duradouro.

O artigo 537 do Código de Processo Civil preceitua que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Apesar da omissão do dispositivo e do local em que previsto, a multa também se aplica ao processo de execução, lastreado em título executivo extrajudicial.

Segundo consta do inciso IV do artigo 139, a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação pode incidir em qualquer espécie de obrigação, inclusive a de pagamento de quantia, em superação de controvérsia que existia no sistema processual regido pelo revogado Código de Processo Civil de 1973.

Como adiantado, a multa, de titularidade do exequente, deve ser suficiente e compatível com a obrigação a ser cumprida, será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Tendo sido a multa cominatória fixada de modo proporcional pelo juiz, não há impedimento que o seu acúmulo venha a superar[3] o valor atribuído à obrigação exequenda.

O parágrafo 1º do artigo 537 admite, no entanto, que o juiz, de ofício ou a requerimento, modifique o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou a exclua, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva[4] (inciso I); ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (inciso II).

Sendo a multa cominatória entendida como medida coercitiva, o Superior Tribunal de Justiça admite sua modificação, ainda quando tenha sido fixada na sentença, uma vez que não se submete à coisa julgada, limitada à parte dispositiva da sentença que se associe à tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido – artigo 337, §2º, CPC)[5].

Segundo consta do dispositivo em comento, a modificação ou a exclusão somente produzirão efeito após a decisão, não sendo permitida a retroação, uma vez que o valor da multa que já incidiu na hipótese, pelo descumprimento do executado, é protegido, em tese, pelo direito adquirido. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, vem admitindo a retroatividade da decisão com base na vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884, CC)[6].

Em que pese o exequente ser o titular do crédito decorrente da incidência da multa (em razão da natureza coercitiva) e da admissão de sua execução mediante cumprimento provisório de sentença, somente poderá efetuar o levantamento da quantia após o trânsito em julgado do título executivo judicial que a ensejou, nos termos do parágrafo 3º do artigo 537.





[1] Natural, ainda que não exclusiva, do descumprimento de obrigações de não fazer instantâneas.

[2] REsp 1.183.774-SP, 3ª Turma, STJ.

[3] REsp 1.352.426-GO, 3ª Turma, STJ. No sistema dos juizados especiais o enunciado n.º 25 do FONAJE afirma que “a multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários-mínimos, embora razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor”.

[4] AgRg no AG 836.875/RS, 3ª Turma, STJ.

[5] REsp 1.333.988/SP, 2ª Seção, STJ; REsp 681.294/PR, 3ª Turma, STJ.

[6] AgRg no AREsp 42.278/GO, 1ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1.318.332/PB, 2ª Turma, STJ; REsp 947.466/PR, 4ª Turma, STJ.

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