26 de maio de 2026

Execução das obrigações de pagar quantia - Visão Geral - UCAM

Capítulo "Processo de execução da obrigação de pagar quantia – título executivo extrajudicial" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O procedimento executivo para satisfação da obrigação de pagar quantia inaugurado por título executivo extrajudicial (processo autônomo de execução) é disciplinado pelos artigos 824 a 909 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, substancialmente mais extenso que os demais.

Trata-se de procedimento que se desenvolve em torno da expropriação de bens do executado, como forma de agressão patrimonial, a permitir a satisfação da obrigação de pagar quantia. Ocorre que, não tendo sido efetuado o pagamento de modo espontâneo pelo executado, ainda que se tenha utilizado das medidas coercitivas postas à disposição pelo ordenamento processual, a satisfação será consumada após a expropriação, sendo imprescindível a penhora de bens para tal fim, como veremos.

Deve ser ressaltado, entretanto, que nas hipóteses em que o devedor seja declarado insolvente, o procedimento executivo observará o que dispõem os artigos 748 a 786-A do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do artigo 1052 do Código de Processo Civil de 2015, até que seja editada lei específica. A execução por concurso universal de credores segue outra lógica, vez que será uma execução coletiva.

                    Antes de chegarmos à penhora de bens do executado, é necessário que enfrentemos separadamente a petição inicial, a citação na execução, dentre outros tópicos, como passaremos a fazer. 

                  Fases do Procedimento

                  Clique no link de cada título para acessar o conteúdo completo.

1.) Processo autônomo de execução (TEEJ)

    Petição Inicial, Citação, Arresto e Honorários

            Petição Inicial – arts. 798 / 801

            Citação (arts. 828 e 829), Arresto (art. 830) e Honorários Advocatícios – art. 827

   
      Penhora e Avaliação

          Penhora – arts. 831 a 869

          Avaliação – arts. 870 a 875

    Depósito – art. 840

    Expropriação (art. 825)

           Adjudicação – arts. 876 a 878

           Alienação (art. 879)

    Satisfação (art. 904)


2.) Cumprimento de Sentença (TEJ)

            Cumprimento Provisório de Sentença (TEJ)



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