Capítulo "Processo de execução da obrigação de pagar quantia – título executivo extrajudicial" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
O procedimento executivo para satisfação da obrigação de pagar quantia inaugurado por título executivo extrajudicial (processo autônomo de execução) é disciplinado pelos artigos 824 a 909 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, substancialmente mais extenso que os demais.
Trata-se de procedimento que se
desenvolve em torno da expropriação de bens do executado, como forma de
agressão patrimonial, a permitir a satisfação da obrigação de pagar quantia.
Ocorre que, não tendo sido efetuado o pagamento de modo espontâneo pelo executado,
ainda que se tenha utilizado das medidas coercitivas postas à disposição pelo
ordenamento processual, a satisfação será consumada após a expropriação, sendo
imprescindível a penhora de bens para tal fim, como veremos.
Deve ser
ressaltado, entretanto, que nas hipóteses em que o devedor seja declarado
insolvente, o procedimento executivo observará o que dispõem os artigos 748 a 786-A
do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do artigo 1052 do Código de
Processo Civil de 2015, até que seja editada lei específica. A execução por
concurso universal de credores segue outra lógica, vez que será uma execução
coletiva.
Antes de chegarmos à penhora de bens do executado, é necessário que enfrentemos separadamente a petição inicial, a citação na execução, dentre outros tópicos, como passaremos a fazer.
Fases do Procedimento
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1.) Processo autônomo de execução (TEEJ)
Petição Inicial, Citação, Arresto e Honorários
Petição Inicial – arts. 798 / 801
Citação (arts. 828 e 829), Arresto (art. 830) e Honorários Advocatícios – art. 827
2.) Cumprimento de Sentença (TEJ)
Cumprimento Provisório de Sentença (TEJ)
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