Capítulo “Revelia” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
A revelia é a situação jurídica representada pela ausência de contestação
no processo, ou seja, se dá nos casos em que o réu não exerce o seu direito de
defesa, como se vê do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não se deve confundir ausência de contestação com ausência de resposta do
réu. Como vimos quando do estudo da reconvenção, é possível que o réu não
conteste, mas apresente reconvenção (artigo 343, §6º, CPC). Nesta hipótese o
réu terá respondido à demanda do autor, mas não terá contestado, sendo réu
revel reconvinte.
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Da revelia decorrem os efeitos material, também chamado de efeito
principal, e processual. Mas, como veremos a seguir, nem sempre estes efeitos
se manifestam em sua integralidade. Portanto, não se deve aferir se houve a
revelia em função dos seus efeitos. Se o réu não contesta, terá ocorrido a
revelia, mesmo que seus efeitos não sejam produzidos.
O efeito material, ou efeito principal, da revelia consiste na presunção
de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Revelia não é a
presunção de veracidade, mas esta é um dos efeitos que aquela pode produzir. Há
uma intrínseca relação com o ônus da impugnação especificada previsto no artigo
341 do CPC. Como vimos, o réu deve impugnar especificamente todos os argumentos
de fato deduzidos pelo autor, sob pena de se ter por presumivelmente
verdadeiros os fatos não impugnados.
Como na revelia não há qualquer defesa oferecida, nenhuma das alegações
de fato apresentadas pelo autor como causa de pedir de sua demanda foi
impugnada, de modo que a presunção de veracidade incide sobre todas as
alegações de fato. Esse o sentido do efeito material da revelia constante da
parte final do artigo 344.
Referida presunção de veracidade é relativa, haja
vista que não se consuma em todos os casos em que o réu se torna revel no
processo, bem como pela circunstância de admitir prova em sentido contrário nos
casos em que a presunção se materializa, nos moldes do artigo 349 do Código de
Processo Civil.
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Conforme consta do artigo 345 do Código de Processo Civil,
a revelia não produz o efeito material, de presunção de veracidade, se, havendo
pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (inciso I); se o litígio
versar sobre direitos indisponíveis (inciso II); se a petição inicial não
estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do
ato (inciso III); ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (inciso
IV).
A primeira hipótese em que não se produz o efeito
material da revelia se passa quando, havendo pluralidade de réus, algum deles
contestar a ação. Trata-se da situação em que um dos litisconsortes não
contesta e o(s) outro(s) se defende. É necessário que se tenha cuidado com tal
previsão, pois interpretação literal do dispositivo faz supor que em qualquer
hipótese de litisconsórcio passivo, quando um deles contestar, não se
consumaria a presunção de veracidade em relação ao litisconsorte revel, o que
não é verdade.
Conforme o princípio da independência dos
litisconsortes constante do artigo 117 do CPC, os litisconsortes serão
considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos,
exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não
prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
A hipótese do inciso I do artigo 345, que impede a
presunção de veracidade quando um dos litisconsortes contesta a pretensão do
autor, exige que haja comunhão de pretensões em face do réu, ou seja, que os
fatos que justificam os pedidos em face dos réus sejam comuns, único.
Realmente, seria ilógico que se considerasse o fato presumivelmente verdadeiro
em relação ao litisconsorte revel e em relação ao litisconsorte que contestou
fosse exigido produção de prova, podendo inclusive resultar comprovado a
inocorrência do fato.
Não incide a presunção de veracidade, mesmo em caso de
revelia, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, assim entendidos
aqueles que se relacionam a valores caros ao ordenamento jurídico, como a
dignidade da pessoa humana. Neste sentido o disposto no artigo 392 do CPC,
segundo o qual não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos
a direitos indisponíveis. O artigo 341, I, também prevê que não incide a
presunção de veracidade por inobservância do ônus da impugnação especificada,
estudada no capítulo da contestação, se não for admissível, a respeito do fato,
a confissão, como se passa com os fatos relativos a direitos indisponíveis;
Outra situação em que, mesmo sendo consumada a
revelia, não se presumem verdadeiros as alegações de fato mencionados pelo
autor é o da petição inicial desacompanhada de instrumento que a lei considere
indispensável à prova do ato, em desacordo com o artigo 320, portanto. Evidentemente,
não se pode presumir a existência, a validade ou a eficácia de um ato se a lei
exige a sua demonstração exclusivamente mediante certo instrumento, como a
escritura pública para a aquisição de bens imóveis ou a certidão de casamento
para o vínculo matrimonial.
Também não se considera como presumivelmente
verdadeiro um fato alegado pelo autor, mesmo em caso de revelia, se as
alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis, ou seja, se pelas
regras de experiencia comum do juiz aqueles fatos não pareçam ser verdadeiros,
que fujam à lógica, ao senso comum. O juiz não vai presumir verdadeiro a
alegação do autor no sentido de que a colisão foi provocada porque o veículo
conduzido pelo réu, um carro modelo Brasília, fabricado em 1980, trafegava a
280 km/h em uma sexta-feira, em uma via do centro do Rio de Janeiro em um dia
útil, no horário de pico do tráfego.
Mesmo não tendo sido a demanda contestada, o que em
regra conduziria à presunção de veracidade destas alegações, as regras de
experiência comum depõem contra esta alegação do autor sobre a circunstância
fática do acidente, não sendo o juiz obrigado a tomá-la como presumivelmente
verdadeira. Por várias razões, provavelmente a presunção do juiz será pelo
equívoco na alegação do autor: em um dia útil, nenhum carro consegue trafegar
na região central de uma metrópole a essa velocidade, ainda mais sendo um
veículo bastante antigo, especialmente em uma sexta-feira, quando o acúmulo de
carros cresce substancialmente, etc.
Nada impede ao autor que produza provas visando
demonstrar a veracidade das alegações sobre o fato, precisamente como consta da
petição inicial, em homenagem ao acesso à justiça. Apenas a presunção de
veracidade decorrente da revelia lhe foi suprimida.
Por fim, a revelia não produzirá a presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor se estas alegações estiverem em
contradição com prova constante dos autos, uma vez que prova se sobrepõe à
presunção. Como adiantamos e aprofundaremos adiante, o réu revel pode ingressar
no processo a qualquer tempo, assumindo-o no estado em que se encontra, para
fins de produzir provas contrapostas à presunção de veracidade.
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Além dessas hipóteses elencadas no artigo 345, também
não produz o efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas pelo autor, ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por
edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado, gerando como
consequência processual a nomeação de curador especial, “ex vi” do artigo 72,
inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, com base no parágrafo único do
artigo 121 do CPC, não se aplica a presunção de veracidade ao assistente se o
assistido ficar revel, sendo o assistente considerado seu substituto processual
Tendo analisado o efeito material, ou efeito
principal, da revelia e as hipóteses em que ele não se produz, insta registrar
que mesmo nas hipóteses em que o juiz considere como presumivelmente verdadeiro
as alegações de fato do autor, disso não resultará, necessariamente, em
sentença de procedência do pedido formulado na demanda.
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Pode ser que, mesmo com o efeito material da revelia,
o direito não socorra, não ampare, o autor; que o réu ingresse no processo e
produza provas contrapostas, capazes de refutar a presunção de veracidade até
então incidente, como veremos; que o juiz reconheça objeções (matérias que
podem ser reconhecidas de ofício, por serem tidas como questões de ordem
pública) processuais,(hipóteses constantes do parágrafo 5º do artigo 337, como:
condições da ação, pressupostos processuais, coisa julgada, incompetência
absoluta, perempção, litispendência, etc), ou materiais (pagamento, prescrição,
decadência, nulidades do ato ou do negócio jurídico, etc) que refutem a
pretensão do autor.
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Os efeitos processuais que decorrem da revelia são o julgamento
antecipado do mérito, que deriva do efeito material da presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor na petição inicial e a contagem do prazo em
relação ao revel que não tenha patrono nos autos a partir da data de publicação
do ato decisório no órgão oficial, com base no inciso II do artigo 355 e no
artigo 346 do Código de Processo Civil[1].
Nos termos dos artigos 346, parágrafo único, e 349, o
revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que
se encontrar, sendo-lhe lícita a produção de provas, contrapostas às alegações
do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos
processuais indispensáveis a essa produção.
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Com efeito, como vimos anteriormente, a cognição é a
atividade intelectual do juiz a respeito das alegações e das provas produzidas
no processo para formar o seu convencimento e julgar a causa, concretizando o
direito. Nas hipóteses em que incide presunção de veracidade, no entanto, se
desconsidera a exigência de comprovação das alegações de fato, podendo o juiz
exercer jurisdição cognitiva desde logo. Conforme consta do artigo 374, IV, do
Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita
presunção legal de existência ou de veracidade.
Assim, tendo sido apresentadas as alegações de fato pelo
autor e incidindo o efeito material da revelia, o revel terá interesse em atuar
no processo para produzir provas que afastem a presunção de veracidade, para
evitar que o juiz julgue antecipadamente o pedido. Com efeito, conforme consta
do artigo 355, inciso II, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo
sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito
previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349.
[1] A ausência de revelia é, ainda, um
dos requisitos para a produção de coisa julgada sobre as questões prejudiciais,
conforme consta do artigo 503, §1º, II do CPC, estudado a seguir.
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