28 de maio de 2026

Prática de atos processuais executivos

 

Prática de atos processuais executivos

 

O artigo 782 do Código de Processo Civil estabelece o óbvio ao afirmar que o juiz determina a prática dos atos executivos e que o oficial de justiça os cumpre, sendo admitido que o oficial de justiça cumpra os ato até mesmo nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, cuja atribuição, formalmente, seria de outro oficial de justiça. Esta previsão, constante do parágrafo 1º do artigo 782 do Código de Processo Civil, amplia a previsão do Código de Processo Civil de 1973, que se restringia à prática de citação ou intimação.

Segundo consta do parágrafo 2º do artigo 782 do Código de Processo Civil, o juiz pode requisitar o auxílio de força policial para o cumprimento dos atos executivos pelo oficial de justiça, sempre que se revelar necessário em razão das peculiaridades do caso concreto.

Naturalmente, também deve ser observada a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a perspectiva cooperativa quando da prática de atos processuais executivos, de modo que, além dos artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil, incide o artigo 774, segundo o qual, se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado[1], seja na execução ou nos embargos à execução, que frauda a execução (inciso I); que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inciso II); que dificulta ou embaraça a realização da penhora (inciso III); que resiste injustificadamente às ordens judiciais (inciso IV); ou que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (inciso V).

A hipótese de fraude à execução (artigo 774, I, CPC) é interpretada pela doutrina de forma ampla, de modo a incluir não apenas as hipóteses descritas no artigo 792 do Código de Processo Civil, mas todo ato que crie embaraços ou dificuldades infundadas à efetividade da tutela jurisdicional executiva. Tal interpretação não possui efeitos práticos, uma vez que acaba por incluir no inciso I do artigo 774 o que já se encontra nos incisos II e III.

Resistir injustificadamente às ordens judiciais proferidas na execução consiste, a um só tempo, em desrespeito aos artigos 77, IV e 774, IV do Código de Processo Civil, de modo que poderá ser imposta duas multas, autônomas e independentes, de até 20% do valor da causa, cada uma delas, de acordo com a gravidade da conduta, sendo uma destinada ao Estado (artigo 77, §2º, CPC) e outra ao exequente (artigo 774, parágrafo único, CPC). Além destas multas, admite-se, ainda, a incidência cumulativa com a multa de 10% constante do artigo 523 do Código de Processo Civil[2].

O inciso V do artigo 774 do Código de Processo Civil introduz relevante dever processual ao executado, consistente na indicação de seus bens que sejam sujeitos à penhora. Mais do que mero ônus processual, a indicação dos bens sujeitos à penhora pelo executado é um dever processual, em razão da previsão em lei de uma sanção em caso de descumprimento, como se vê do parágrafo único do artigo 774.

Tal intimação do executado para indicação de seus bens em 5 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pode se dar a qualquer momento na execução, de ofício ou mediante requerimento do exequente, inclusive em mais de uma oportunidade, havendo indícios de modificação patrimonial do executado.

Os meios executivos postos à disposição do juízo não se resumem à enumeração legal, como a penhora, a expropriação, a busca e apreensão, a remoção de pessoas ou coisas, como tantos outros dos quais falaremos quando do estudo dos procedimentos executivos. Vigora, dessa forma, a atipicidade dos meios executivos[3].

Assim, é possível que o juiz se utilize de outros meios para fins de alcançar a satisfação da obrigação, como a intervenção judicial em atividade empresarial, que constava do projeto aprovado na Câmara dos Deputados e veio a ser retirado pelo Senado Federal, a apreensão de bens e documentos do devedor, a suspensão de direitos, como o de conduzir veículo automotor ou de participar de licitações, dentre outros.

Tal atipicidade é franqueada a todas as espécies de obrigação e em qualquer modalidade de procedimento executivo, como se vê do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, através do qual se admite como poder do juiz a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

No mesmo sentido os enunciados n.º 12 do FPPC e 48 da ENFAM que estabelecem, respectivamente, que “a aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1.º, I e II”; e que “o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”.



[1] Em relação ao exequente, incidem apenas os artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil.

[2] REsp 1.101.500/RJ, 3ª Turma, STJ.

[3] REsp 1.069.810-RS, 1ª Seção, STJ.

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