28 de maio de 2026

Competência na Execução

 


Competência na Execução

 

A disciplina da competência para o desempenho da tutela jurisdicional executiva segue os critérios clássicos e gerais (matéria, pessoa, função, valor da causa e território) acrescidos das regras específicas constantes dos artigos 781 e 516 do Código de Processo Civil, respectivamente, em relação aos procedimentos executivos inaugurados por título executivo extrajudicial (processo de execução) e por título executivo judicial (cumprimento de sentença).

De acordo com o artigo 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, sendo destacado que a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos[1] (inciso I); que, tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles[2] (inciso II); que, sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente[3] (inciso III); que, havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente[4] (inciso IV); e que a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado (inciso V).

No que concerne ao cumprimento de sentença, fase executiva do processo sincrético, o artigo 516 do Código de Processo Civil estabelece a competência para o processamento do cumprimento da sentença aos tribunais, nas causas de sua competência originária (inciso I); ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II); ou ao juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira[5] (inciso III). Tais regras se aplicam tanto aos procedimentos executivos comuns quanto aos especiais.

A competência dos tribunais para executar seus julgados associados às causas em que desempenham função originária (causas de competência originária dos tribunais) é excepcionada no processo de homologação de sentença estrangeira, cuja competência para execução é do juízo federal de primeiro grau (artigo 109, X, CF). Nos termos do artigo 965 do Código de Processo Civil, estudado nestas anotações quando dos incidentes formados perante os tribunais, o cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente (domicílio do executado ou local onde se encontrem seus bens), a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

É possível, ainda, que o tribunal delegue sua competência executória aos juízos inferiores, por meio de carta de ordem, para que sejam desempenhados os atos executivos, muitas vezes incompatíveis com a estrutura organizacional dos tribunais. Em relação ao Supremo Tribunal Federal, tal previsão decorre da alínea “m” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. Tal delegação se restringe a estes atos materiais, nunca quanto aos atos decisórios da execução, que são de competência absoluta dos tribunais (competência funcional).

O inciso II do artigo 516 do Código de Processo Civil consagra a regra geral de competência executiva em relação às decisões proferidas por juízo de primeiro grau de jurisdição, prevendo que os atos executivos serão praticados pelo mesmo juízo que decidiu a causa. No inciso III, no entanto, há previsões excepcionais em relação às sentenças proferidas por juízo criminal, arbitral ou estrangeiro[6] cuja competência para prática de atos executivos cíveis não será do próprio juízo que proferiu a decisão tida como título executivo judicial, como veremos. Nestes casos, a execução será levada à livre distribuição, de modo a que a execução se dê pelo juízo cível que seria competente caso não houvesse esse título executivo, e o procedimento seguirá as normas do cumprimento de sentença.

Em se tratando de cumprimento de sentença cível proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição ou de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, ou de sentença estrangeira, o parágrafo único do artigo 516[7] preceitua que o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer (competência concorrente), casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem, uma vez que a execução se dedica à realização de atos de natureza material em busca da satisfação da obrigação reconhecida em título executivo, de modo que revela-se conveniente que o juízo esteja próximo ao local em que se realizarão tais atos.

Havendo previsão de opção pela parte exequente, tal competência vem sendo entendida pelo Superior Tribunal de Justiça como sendo de natureza relativa, até mesmo porque se refere ao critério territorial[8]. Essa qualificação como competência relativa não se aplica, no entanto, à competência executiva em relação às obrigações de fazer ou não-fazer, que deve ser exercida até o momento do início da execução.

Perceba-se que a hipótese é eminentemente excepcional, uma vez que admite a exceção à regra da “perpetuatio jurisdictionis” plasmada no artigo 43 do Código de Processo Civil por mera vontade do demandante. Controverte a doutrina, no entanto, a respeito do momento de tal modificação do juízo competente para a execução, se apenas no momento inicial do procedimento executivo ou se pode ser realizado de modo incidental, estando a execução em curso, sendo este último o melhor entendimento a respeito do texto normativo em comento.



[1] Há quem entenda em sede doutrinária que, havendo eleição de foro pelas partes, este deve prevalecer, não sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CC 107.769/AL, 2ª Seção, STJ             .

[2] Regra de competência concorrente de foro já prevista no artigo 46, §1º, CPC.

[3] Regra de competência concorrente de foro já prevista no artigo 46, §2º, CPC.

[4] Regra de competência concorrente de foro já prevista no artigo 46, §4º, CPC.

[5] O dispositivo faz menção ao acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo, mas o inciso X do artigo 515, que atribuía qualidade de título executivo judicial a tal decisão, foi vetado. Desse modo, essa parte do inciso III do artigo 516, ora analisado, deve ser considerado letra morta.

[6] O dispositivo faz menção ao acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo, mas o inciso X do artigo 515, que atribuía qualidade de título executivo judicial a tal decisão, foi vetado. Desse modo, essa parte do inciso III do artigo 516, ora analisado, deve ser considerado letra morta.

[7] O Superior Tribunal de Justiça reconhece, ainda, a competência do foro do domicílio atual do alimentante: CC 118.340/MS, 2ª Seção, STJ.

[8] CC 108.684/SP, STJ.

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