A disciplina da competência para o desempenho da tutela jurisdicional
executiva segue os critérios clássicos e gerais (matéria, pessoa, função, valor
da causa e território) acrescidos das regras específicas constantes dos artigos
781 e 516 do Código de Processo Civil, respectivamente, em relação aos
procedimentos executivos inaugurados por título executivo extrajudicial
(processo de execução) e por título executivo judicial (cumprimento de
sentença).
De acordo com o artigo 781 do Código de Processo Civil, a execução
fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, sendo
destacado que a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado,
de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos[1]
(inciso I); que, tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado
no foro de qualquer deles[2]
(inciso II); que, sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a
execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de
domicílio do exequente[3]
(inciso III); que, havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a
execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente[4]
(inciso IV); e que a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se
praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que
nele não mais resida o executado (inciso V).
No que concerne ao cumprimento de sentença, fase
executiva do processo sincrético, o artigo 516 do Código de Processo Civil
estabelece a competência para o processamento do cumprimento da sentença aos tribunais,
nas causas de sua competência originária (inciso I); ao juízo que decidiu a
causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II); ou ao juízo cível competente,
quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de
sentença estrangeira[5]
(inciso III). Tais regras se aplicam tanto aos procedimentos executivos comuns
quanto aos especiais.
A competência dos tribunais para executar seus
julgados associados às causas em que desempenham função originária (causas de
competência originária dos tribunais) é excepcionada no processo de homologação
de sentença estrangeira, cuja competência para execução é do juízo federal de
primeiro grau (artigo 109, X, CF). Nos termos do artigo 965 do Código de
Processo Civil, estudado nestas anotações quando dos incidentes formados
perante os tribunais, o cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o
juízo federal competente (domicílio do executado ou local onde se encontrem
seus bens), a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o
cumprimento de decisão nacional.
É possível, ainda, que o tribunal delegue sua
competência executória aos juízos inferiores, por meio de carta de ordem, para
que sejam desempenhados os atos executivos, muitas vezes incompatíveis com a
estrutura organizacional dos tribunais. Em relação ao Supremo Tribunal Federal,
tal previsão decorre da alínea “m” do inciso I do artigo 102 da Constituição
Federal. Tal delegação se restringe a estes atos materiais, nunca quanto aos
atos decisórios da execução, que são de competência absoluta dos tribunais
(competência funcional).
O inciso II do artigo 516 do Código de Processo Civil
consagra a regra geral de competência executiva em relação às decisões
proferidas por juízo de primeiro grau de jurisdição, prevendo que os atos
executivos serão praticados pelo mesmo juízo que decidiu a causa. No inciso
III, no entanto, há previsões excepcionais em relação às sentenças proferidas
por juízo criminal, arbitral ou estrangeiro[6]
cuja competência para prática de atos executivos cíveis não será do próprio
juízo que proferiu a decisão tida como título executivo judicial, como veremos.
Nestes casos, a execução será levada à livre distribuição, de modo a que a
execução se dê pelo juízo cível que seria competente caso não houvesse esse
título executivo, e o procedimento seguirá as normas do cumprimento de
sentença.
Em se tratando de cumprimento de sentença cível
proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição ou de sentença penal
condenatória, de sentença arbitral, ou de sentença estrangeira, o parágrafo
único do artigo 516[7]
preceitua que o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do
executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou
pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não
fazer (competência concorrente), casos em que a remessa dos autos do processo
será solicitada ao juízo de origem, uma vez que a execução se dedica à
realização de atos de natureza material em busca da satisfação da obrigação
reconhecida em título executivo, de modo que revela-se conveniente que o juízo
esteja próximo ao local em que se realizarão tais atos.
Havendo previsão de opção pela parte exequente, tal
competência vem sendo entendida pelo Superior Tribunal de Justiça como sendo de
natureza relativa, até mesmo porque se refere ao critério territorial[8].
Essa qualificação como competência relativa não se aplica, no entanto, à
competência executiva em relação às obrigações de fazer ou não-fazer, que deve
ser exercida até o momento do início da execução.
Perceba-se que a hipótese é eminentemente excepcional,
uma vez que admite a exceção à regra da “perpetuatio jurisdictionis” plasmada
no artigo 43 do Código de Processo Civil por mera vontade do demandante.
Controverte a doutrina, no entanto, a respeito do momento de tal modificação do
juízo competente para a execução, se apenas no momento inicial do procedimento
executivo ou se pode ser realizado de modo incidental, estando a execução em
curso, sendo este último o melhor entendimento a respeito do texto normativo em
comento.
[1] Há quem entenda em sede
doutrinária que, havendo eleição de foro pelas partes, este deve prevalecer,
não sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CC 107.769/AL,
2ª Seção, STJ .
[2] Regra de competência concorrente
de foro já prevista no artigo 46, §1º, CPC.
[3] Regra de competência concorrente
de foro já prevista no artigo 46, §2º, CPC.
[4] Regra de competência concorrente
de foro já prevista no artigo 46, §4º, CPC.
[5] O dispositivo faz menção ao
acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo, mas o inciso X do artigo 515, que
atribuía qualidade de título executivo judicial a tal decisão, foi vetado.
Desse modo, essa parte do inciso III do artigo 516, ora analisado, deve ser considerado
letra morta.
[6] O dispositivo faz menção ao
acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo, mas o inciso X do artigo 515, que
atribuía qualidade de título executivo judicial a tal decisão, foi vetado.
Desse modo, essa parte do inciso III do artigo 516, ora analisado, deve ser
considerado letra morta.
[7] O Superior Tribunal de Justiça
reconhece, ainda, a competência do foro do domicílio atual do alimentante: CC
118.340/MS, 2ª Seção, STJ.
[8] CC 108.684/SP, STJ.
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