Capítulo “Reconvenção” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
A reconvenção é a modalidade de resposta do réu na qual ele propõe uma demanda eventual, autônoma, independente e incidentalmente no processo já em curso, manifestando pretensão a seu favor em face do autor, desde que seja conexa com a ação principal (causa de pedir e pedido) ou com o fundamento de defesa, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. É uma forma de contra-ataque do réu em face do autor, propondo uma ação em face dele, no mesmo processo.
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Dentre as características da reconvenção, devem ser destacadas: i.) a
natureza de demanda, distinguindo-a da defesa como resposta do réu, haja vista
que é “lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria”
(artigo 343, caput, CPC); ii.) a eventualidade, vez que não há obrigatoriedade
do réu propor reconvenção, podendo oferecer aquela mesma demanda em outro
processo, sem o benefício de economia processual que a reconvenção é apta a
propiciar. O não oferecimento da reconvenção não gera uma preclusão externa, em
relação a outro processo.
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A demanda reconvencional é iii.) autônoma em relação à demanda
originária, ainda que sejam cumuladas no mesmo processo. Logo, não há relação
de acessoriedade da reconvenção em relação à demanda originária, de modo que a
desistência da ação originária ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o
exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à
reconvenção (artigo 343, §2º, CPC), de modo que seu andamento se dá
autonomamente em relação à demanda originária.
A reconvenção é, ainda, iv.) independente, de modo que o julgamento de
uma demanda não depende do julgamento da outra. É possível se cogitar de um
processo em que tanto a demanda originária quanto a reconvencional sejam
julgadas procedentes. A última característica da reconvenção consiste em seu
v.) caráter incidental, uma vez que não gera a formação de um novo processo.
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Alguns requisitos devem ser observados para o desenvolvimento válido da reconvenção,
como passaremos a analisar. O primeiro grupo é o dos pressupostos genéricos de
admissibilidade de toda e qualquer demanda, quais sejam: as condições da ação e
os pressupostos processuais. Deve a reconvenção observar o prazo da
contestação, de 15 dias contados na forma do artigo 335, a competência do
juízo, a conexão e a identidade procedimental.
A reconvenção precisa observar a competência do juízo onde tramita a
causa originária, nos termos do parágrafo 1º do artigo 327 do Código de
Processo Civil, aplicado por analogia. O juízo onde tramita a demanda
originária deve ser competente para o julgamento da demanda reconvencional.
Dessa forma, a título de exemplo, não será possível o julgamento da reconvenção
proposta em uma vara cível para a discussão de questões empresariais, uma vez
que na localidade exista vara empresarial, criada em razão do critério da
natureza da matéria.
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A conexão referente à reconvenção é especial em relação àquela do artigo
55 do CPC, uma vez que será admitida a reconvenção se houver um liame com a
causa de pedir ou o pedido da demanda originária, assim como com o fundamento
de defesa. Como exemplo de reconvenção proposta em razão de conexão pela causa
de pedir, temos a hipótese de demandas indenizatórias em razão de um mesmo
acidente de trânsito. Por reconvenção em razão de conexão pelo pedido, é
possível se cogitar a demanda originária que requer o divórcio cum culpa em
razão de conduta desonrosa que torne insuportável a vida em casal e a demanda
reconvencional que também requer o divórcio com culpa, mas fundado na
infidelidade.
Por fim, como hipótese de reconvenção fundamentada pela conexão com o
fundamento de defesa, cogite-se de uma demanda originária em que se requer o
cumprimento de certa obrigação, vindo o réu a oferecer defesa alegando nulidade
do negócio jurídico, e uma demanda reconvencional em que se pede indenização
por perdas e danos pela não realização do pacto decorrente da nulidade.
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Exige-se, ainda, a identidade procedimental entre a demanda originária e
a demanda reconvencional, de modo que sigam o mesmo procedimento e se
oportunize, ao final, julgamento conjunto das demandas. Assim, se a demanda
originária siga o procedimento comum, basta que a reconvenção também se utilize
o do procedimento comum ou, caso seja hipótese de manejo de um procedimento
especial, se faça uso do parágrafo 2º do artigo 327, que admite a cumulação se
for empregado o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas
processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais, que não forem
incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
É possível que ambas as demandas, originária e reconvencional, sigam o
mesmo procedimento especial, desde que não haja vedação no âmbito do
procedimento especial (como nos juizados especiais, “ex vi” do artigo 31 da lei
9.099/95), ou que a demanda originária siga um procedimento especial cuja
distinção em relação ao procedimento comum se dê apenas na fase postulatória, e
a demanda reconvencional siga o procedimento comum, de modo que quando se dá a
propositura da reconvenção, ambos os procedimentos sigam o procedimento comum.
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Do ponto de vista da forma, quando o réu opta por se utilizar das duas
modalidades de respostas, se defendendo mediante a contestação e propondo a
reconvenção para pleitear tutela jurisdicional a seu favor, a reconvenção será
oferecida dentro da contestação[1].
No entanto, ainda que formalmente seja apresentado um único ato,
substancialmente são duas as respostas interpostas.
Assim, para reconvir, o réu da demanda originária não deve se limitar a
oferecer sua defesa, mas deve formular pretensão a seu favor, ainda que
inserido na contestação. Nos moldes do Enunciado n.º 45 do FPPC, “para que se
considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris,
ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar
inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou
quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial”.
É possível, ainda, que o réu não conteste a demanda originária e
interponha a reconvenção de modo separado. Nessa hipótese, o réu não terá se
defendido na demanda originária, restando revel, como analisaremos a seguir,
mas terá proposto uma demanda em face do autor originário. Trata-se do fenômeno
do réu revel reconvinte.
Em todo caso, quando da interposição da reconvenção (seja em peça
autônoma ou inserida na contestação) o reconvinte deve observar os requisitos
da petição inicial, já analisados, naquilo que for compatível.
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Naturalmente, a reconvenção gera uma ampliação objetiva no processo, uma
vez que ele passa a ter, pelo menos, um novo pedido proposto pelo
réu-reconvinte em face do autor-reconvindo, gerando uma cumulação objetiva
superveniente. Além disso, a reconvenção pode, eventualmente, acarretar uma
ampliação subjetiva no processo, vez que se admite a propositura da reconvenção
em litisconsórcio ativo com terceiro, em relação à demanda originária, bem como
que a demanda reconvencional seja proposta em face do autor e terceiro, em
relação à demanda originária. Segundo prevê o Enunciado n.º 674 do FPPC, a
admissibilidade da reconvenção com ampliação subjetiva não se restringe às
hipóteses de litisconsórcio necessário.
Questão intrigante é a nomenclatura dos sujeitos processuais no caso de
reconvenção. O réu da demanda originária, ao propor reconvenção se torna
réu-reconvinte e o autor da demanda originária se torna autor-reconvindo. Outro
ponto importante é a compreensão a respeito da posição processual dos sujeitos
processuais. Na reconvenção, o réu da demanda originária se torna autor (polo
ativo) e o autor da demanda originária se torna réu (polo passivo).
Suponha uma demanda proposta por Adonai em face de Juliano, em que no
curso do processo, quando do exercício do direito de defesa, Juliano resolve,
em litisconsórcio com sua esposa, Natália, propor reconvenção em face de Adonai
e seu amigo Felipe. Neste caso hipotético, os sujeitos da demanda originária
são Adonai, como autor, e Juliano, como réu. Já na demanda reconvencional os
autores são Juliano e Natália, formando litisconsórcio ativo, e os réus são
Adonai e Felipe, em litisconsórcio passivo.
Como Adonai e Juliano estão no processo desde o início, com a propositura
da demanda originária, eles cumulam as posições jurídicas de autor e réu em um
único processo: Adonai é autor da demanda originária e réu na demanda
reconvencional, ao passo que Juliano é réu na demanda originária e autor na
reconvenção.
Para diminuir a chance de equívoco, tradicionalmente se refere a autor do
processo o autor da demanda originária, sendo o autor da reconvenção chamado de
reconvinte. O mesmo se passa com o réu do processo, assim entendido o réu da
demanda originária, sendo o réu da reconvenção chamado de reconvindo. Nestes
termos, o réu-reconvinte é o autor da reconvenção e o autor-reconvindo é o réu
da reconvenção.
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Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser
titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta
em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Proposta a reconvenção, o juiz analisará os requisitos da petição inicial
aplicáveis e, não sendo o caso de seu indeferimento (artigo 330) ou de julgamento
liminar de improcedência (artigo 332), o autor-reconvindo será intimado, na
pessoa de seu advogado, e, havendo outro reconvindo, que seja terceiro (aquele
que não é parte) na demanda originária, este será citado para a integrar a
relação processual da reconvenção, para que seja apresentada resposta à
reconvenção, no prazo de 15 dias. Segundo o Enunciado n.º 629 do FPPC, se o réu
reconvier contra o autor e terceiro, o prazo de contestação à reconvenção, para
ambos, iniciar-se-á após a citação do terceiro.
Naturalmente, o reconvindo (tanto o autor na demanda originária quanto
eventual terceiro) pode se defender na reconvenção mediante contestação,
incidindo todas as considerações que lançamos a respeito da defesa, como a
eventualidade, o ônus da impugnação especificada, etc.
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Questão intrigante é saber se é cabível a propositura de reconvenção na
reconvenção, fenômeno conhecido como “reconventio reconventionis”. Não há
previsão expressa nesse sentido no artigo 343, mas é possível extrair o
cabimento da reconvenção da reconvenção através da leitura combinada do
parágrafo único do artigo 318 com o parágrafo 6º do artigo 702 do CPC.
Como adiantamos, o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos
procedimentos especiais, de modo que o legislador apenas disciplina nestes
procedimentos especiais aquilo que há de diferente em relação ao procedimento
comum. Logo, quando se afirma que na ação monitória admite-se a reconvenção,
sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção, significa que,
implicitamente, admite-se o oferecimento de “reconventio recnventionis” no
procedimento comum.
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Superada a etapa de resposta do reconvindo, o procedimento da reconvenção
prossegue observando o procedimento aplicável, como vimos anteriormente, nos
moldes como estudaremos aqui nessas anotações. Quanto aos atos seguintes do
procedimento comum, estamos a analisar neste capítulo, e, no que se refere aos
procedimentos especiais, estudaremos os principais deles no próximo capítulo.
O julgamento da reconvenção pode vir a se dar por sentença ou por decisão
interlocutória, a depender do preenchimento ou não das características
constantes do parágrafo 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil,
especialmente o critério topográfico. Assim, se a decisão da reconvenção for apta
a encerrar a fase cognitiva ou o processo como um todo, será uma sentença. Caso
contrário, será uma decisão interlocutória.
[1] Questão intrigante é saber se a
reconvenção deve ser recebida caso venha a ser apresentada em peça autônoma, em
separado da contestação também apresentada. Ao que nos parece, como não há
prejuízo e como é possível se extrair a essência do ato, a sua finalidade, a
reconvenção deve ser considerada válida, especialmente em um cenário de
processo civil da efetividade, que prima pela primazia da resolução do mérito.
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