28 de maio de 2026

Título Executivo


 

Título Executivo

 

Tivemos oportunidade de abordar, anteriormente, que a atividade jurisdicional executiva desempenhada pelo Estado-juiz de forma agressiva em relação ao patrimônio do executado (princípio da agressividade), com vistas à satisfação da obrigação inadimplida. Ciente dessa natureza agressiva dos atos processuais que estão sendo pleiteados, o Estado-legislador exige a presença de um requisito específico, aumentando, portanto, a formalidade a ser cumprida pelo exequente para o regular desempenho da jurisdição (princípio da formalidade).

É nesse contexto que a lei exige que o exequente, ao propor a execução, instrua a petição inicial com o título executivo extrajudicial (artigo 798, I, “a”, CPC), sob pena de indeferimento, “ex vi” do artigo 801, o que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).

Perceba-se, portanto, que o título executivo é considerado um requisito imprescindível para o desenvolvimento válido do processo executivo, considerando-se nula a execução desenvolvida sem título executivo. Neste contexto o artigo 803, I, CPC afirma a nulidade da execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (artigo 803, I, CPC). Ora, se é nula a execução quando a obrigação representada no título não preencher estes atributos, que serão analisados a seguir, evidentemente haverá nulidade se a obrigação a qual se requer atividade executiva não estiver representada em um título executivo. É clássica a expressão “nulla executio sine titulo”.

 

Conceito de título executivo

 

Consiste título executivo no ato jurídico ao qual a lei atribui eficácia executiva, assim entendida a força ou o efeito dele decorrente que permite ao seu beneficiário propor a demanda executiva visando forçar o adimplemento da obrigação nele representada.

Um requisito tradicionalmente atribuído aos títulos executivos é a sua taxatividade, sendo clássica a expressão “nulla titulus sine lege”, ou seja, é nulo o título sem previsão expressa em lei. Daí que os artigos 515 e 784 do CPC disciplinam algumas modalidades de títulos executivos, aquele na modalidade judicial e este da espécie extrajudicial, como abordaremos a seguir.

A questão mais relevante neste momento é saber se com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e no modelo processual nele inaugurado, admite-se a validade de título executivo mediante a celebração de negócio jurídico processual, através da cláusula geral autorizativa do artigo 190 do CPC, segundo o qual: “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

Com efeito, conforme estudamos no capítulo destinado à teoria geral do processo, os negócios processuais representam um avanço em nosso modelo processual e vem passando por intenso debate em âmbito doutrinário no que diz respeito ao seu campo de incidência, prevalecendo o entendimento no sentido da admissão de títulos executivos extrajudiciais celebrados mediante negócio jurídico, desde que respeitado seus requisitos intrínsecos, como a capacidade das partes  e a natureza dispositiva da obrigação.

 

Natureza do título executivo

 

Há uma divergência em sede doutrinária, que já foi maior anteriormente, a respeito da natureza do título executivo. Como consta do conceito apresentado, entendemos ser o título executivo um ato jurídico. Mas há quem considere se tratar de um documento comprobatório e quem repute uma natureza mista, tratando-se de ato jurídico que serve como documento comprobatório.

Não nos parece que estas outras teses se sustentam em função de a tutela executiva não exigir prova para o seu desempenho, sendo a prova um requisito da tutela cognitiva ao passo que a presença do título executivo justamente dispensa o exercício da cognição para a satisfação das obrigações que estejam nele representadas. Assim, a eficácia executiva decorre diretamente da lei, que incide sobre o ato jurídico praticado e lhe concede uma efetividade satisfativa elevada.

Imaginem o seguinte exemplo: há uma lenda forense no sentido de que um certo executado teria se dirigido ao cartório do juízo onde tramitava seu processo e, ao pedir para ver os autos, arrancou a folha de cheque que representava a obrigação de pagar quantia e a comeu. Neste caso, poderemos afirmar que o processo de execução deve ser extinto sem resolução do mérito, por reconhecer a nulidade do processo? Em caso afirmativo, seria muito simples se eximir da obrigação de pagar suas próprias dívidas. O artigo 784, I, prevê que o cheque é um título executivo extrajudicial, não devendo ser compreendido como tal a folha do cheque, mas o ato jurídico de lhe ter formado.

 

Espécies de título executivo

 

Como afirmado anteriormente, os títulos executivos se dividem em judiciais e extrajudiciais, a depender da atividade jurisdicional ter sido ou não exercida quando da sua formação. O artigo 515 do Código de Processo Civil prevê os títulos executivos de natureza judicial, ao passo que o artigo 784 trata dos títulos executivos extrajudiciais.

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