Tivemos oportunidade de abordar, anteriormente, que a atividade
jurisdicional executiva desempenhada pelo Estado-juiz de forma agressiva em
relação ao patrimônio do executado (princípio da agressividade), com vistas à
satisfação da obrigação inadimplida. Ciente dessa natureza agressiva dos atos
processuais que estão sendo pleiteados, o Estado-legislador exige a presença de
um requisito específico, aumentando, portanto, a formalidade a ser cumprida
pelo exequente para o regular desempenho da jurisdição (princípio da
formalidade).
É nesse contexto que a lei exige que o exequente, ao
propor a execução, instrua a petição inicial com o título executivo extrajudicial
(artigo 798, I, “a”, CPC), sob pena de indeferimento, “ex vi” do artigo 801, o
que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I,
CPC).
Perceba-se, portanto, que o título executivo é
considerado um requisito imprescindível para o desenvolvimento válido do
processo executivo, considerando-se nula a execução desenvolvida sem título
executivo. Neste contexto o artigo 803, I, CPC afirma a nulidade da execução se
o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e
exigível (artigo 803, I, CPC). Ora, se é nula a execução quando a obrigação
representada no título não preencher estes atributos, que serão analisados a
seguir, evidentemente haverá nulidade se a obrigação a qual se requer atividade
executiva não estiver representada em um título executivo. É clássica a
expressão “nulla executio sine titulo”.
Consiste título executivo no ato jurídico ao qual a
lei atribui eficácia executiva, assim entendida a força ou o efeito dele
decorrente que permite ao seu beneficiário propor a demanda executiva visando
forçar o adimplemento da obrigação nele representada.
Um requisito tradicionalmente atribuído aos títulos
executivos é a sua taxatividade, sendo clássica a expressão “nulla
titulus sine lege”, ou seja, é nulo o título sem previsão expressa em lei.
Daí que os artigos 515 e 784 do CPC disciplinam algumas modalidades de títulos
executivos, aquele na modalidade judicial e este da espécie extrajudicial, como
abordaremos a seguir.
A questão mais relevante neste momento é saber se com
o advento do Código de Processo Civil de 2015 e no modelo processual nele
inaugurado, admite-se a validade de título executivo mediante a celebração de
negócio jurídico processual, através da cláusula geral autorizativa do artigo
190 do CPC, segundo o qual: “versando o processo sobre direitos que admitam
autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no
procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os
seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o
processo”.
Com efeito, conforme estudamos no capítulo destinado à
teoria geral do processo, os negócios processuais representam um avanço em
nosso modelo processual e vem passando por intenso debate em âmbito doutrinário
no que diz respeito ao seu campo de incidência, prevalecendo o entendimento no
sentido da admissão de títulos executivos extrajudiciais celebrados mediante
negócio jurídico, desde que respeitado seus requisitos intrínsecos, como a
capacidade das partes e a natureza
dispositiva da obrigação.
Há uma divergência em sede doutrinária, que já foi
maior anteriormente, a respeito da natureza do título executivo. Como consta do
conceito apresentado, entendemos ser o título executivo um ato jurídico. Mas há
quem considere se tratar de um documento comprobatório e quem repute uma
natureza mista, tratando-se de ato jurídico que serve como documento
comprobatório.
Não nos parece que estas outras teses se sustentam em
função de a tutela executiva não exigir prova para o seu desempenho, sendo a
prova um requisito da tutela cognitiva ao passo que a presença do título
executivo justamente dispensa o exercício da cognição para a satisfação das
obrigações que estejam nele representadas. Assim, a eficácia executiva decorre
diretamente da lei, que incide sobre o ato jurídico praticado e lhe concede uma
efetividade satisfativa elevada.
Imaginem o seguinte exemplo: há uma lenda forense no sentido
de que um certo executado teria se dirigido ao cartório do juízo onde tramitava
seu processo e, ao pedir para ver os autos, arrancou a folha de cheque que
representava a obrigação de pagar quantia e a comeu. Neste caso, poderemos
afirmar que o processo de execução deve ser extinto sem resolução do mérito,
por reconhecer a nulidade do processo? Em caso afirmativo, seria muito simples
se eximir da obrigação de pagar suas próprias dívidas. O artigo 784, I, prevê
que o cheque é um título executivo extrajudicial, não devendo ser compreendido
como tal a folha do cheque, mas o ato jurídico de lhe ter formado.
Como afirmado anteriormente, os títulos executivos se dividem em
judiciais e extrajudiciais, a depender da atividade jurisdicional ter sido ou
não exercida quando da sua formação. O artigo 515 do Código de Processo Civil
prevê os títulos executivos de natureza judicial, ao passo que o artigo 784
trata dos títulos executivos extrajudiciais.
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