28 de maio de 2026

Títulos executivos judiciais


Títulos executivos judiciais

 

Antes de analisarmos cada uma das espécies de título executivo judicial previstos no artigo 515 se faz necessário tecer dois comentários preliminares. O primeiro deles se refere à denominação, pois nem todos os títulos ali mencionados são formados perante o Poder Judiciário, como se vê da sentença arbitral prevista no inciso VII.

Na verdade, os títulos executivos mencionados no artigo 515 possuem em comum a circunstância de terem sido formados mediante o desempenho da atividade jurisdicional. Já tivemos a oportunidade de analisar que a jurisdição possui natureza jurisdicional, segundo a jurisprudência do STJ. Logo, o mais adequado teria sido denominá-los de títulos executivos jurisdicionais.

Outro aspecto relevante consiste na previsão do caput do artigo 515 no sentido de que em todas as modalidades de título executivo judicial nele elencadas o “cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título”, ou seja, mediante o procedimento executivo denominado cumprimento de sentença. Nos casos previstos nos incisos I a V, não há maiores dificuldades já que o processo terá prosseguimento perante o juízo que proferiu a decisão executadas, como visto quando do estudo do processo sincrético. Já quanto aos incisos VI a IX, a formação do título judicial se deu perante outro juízo, que não aquele onde a execução será concretizada em vista da satisfação da obrigação inadimplida.

Assim, como consta do artigo 516, III, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira [1] e, segundo o §1º do artigo 515, o devedor deverá ser citado no juízo cível para o cumprimento da sentença. É que como estes títulos não são formados pelo mesmo juízo que promoverá a execução, se faz necessário a formação de uma relação jurídica processual autônoma e independente em relação àquela na qual o título foi formado. No entanto, mesmo sendo formado um processo autônomo para fins de execução, o processo se desenvolverá mediante utilização da técnica do cumprimento de sentença. Logo, o cumprimento de sentença não se limita aos casos em que o próprio juízo pratica atos destinados à satisfação das obrigações afirmadas nas decisões por ele proferidas.

O primeiro dos títulos executivos judiciais constantes do artigo 515 são as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Por este dispositivo não são apenas as sentenças, nem mesmo as decisões de natureza condenatória que dão ensejo ao cumprimento de sentença.

Na redação originária do Código de Processo Civil de 1973, afirmava-se ser título executivo judicial a “sentença condenatória”, o que restringia a aplicação deste tipo de título. Em 2005, com a chamada reforma da execução naquele diploma normativo passou a ser considerado título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”, aumentando sua abrangência.

Perceba-se, portanto, que houve uma significativa ampliação deste tipo de título judicia, uma vez que não são apenas as sentenças, mas as decisões, nem apenas o conteúdo condenatório, mas todos aquelas que que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Assim, é possível se vislumbrar uma decisão, seja ela interlocutória ou sentença, que mesmo sendo de natureza declaratória possa vir a ser executada, desde que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o que não se restringe, portanto, às sentenças condenatórias.

Suponha que seja proposta uma demanda de natureza declaratória negativa, isto é, cujo pedido seja restrito à declaração de inexistência da obrigação de pagar certa quantia em dinheiro, que venha a ser julgada improcedente, tendo transitado em julgado. Se nesta sentença declaratória o juiz tiver afirmado a exigibilidade da obrigação de pagar quantia, será possível ao demandado providenciar o seu cumprimento para a satisfação da obrigação em referência.

Nesse sentido o enunciado de n.º 461 do STJ: “O  contribuinte  pode  optar  por  receber,  por  meio  de  precatório  ou  por  compensação,  o  indébito  tributário  certificado  por  sentença  declaratória  transitada em julgado”.

Dispõe o inciso II do artigo 515 que a decisão homologatória de autocomposição judicial é um título executivo judicial. Como estudamos na parte destas anotações dedicada à teoria geral do processo, o processo civil contemporâneo é baseado no paradigma da consensualidade, como se extrai do artigo 3º, §2º e 139, V do CPC. Caso a autocomposição seja obtida no curso do processo, como na audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC, e venha a ser homologada por pronunciamento judicial, tal decisão valerá como título executivo judicial e poderá vir a ser executado nos próprios autos, caso seja descumprido.

A autocomposição judicial admite ampliação subjetiva e objetiva, uma vez que, de acordo com o §2º do artigo 515 do CPC, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, tendo inspiração na tese de Franceso Carnelutti no sentido de que a parte tem direito à solução integral da controvérsia posta a julgamento por meio do processo.

Não apenas a autocomposição obtida em um processo, mas também aquela a que se chega fora de uma relação processual é considerada título executivo judicial, nos termos do inciso III do artigo 515. Veremos a seguir que o artigo 784, IV, do CPC, prevê que “o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal” consiste em título executivo extrajudicial.

Mas as partes que celebraram a autocomposição extrajudicial podem propor uma demanda, de jurisdição voluntária, para homologá-la judicialmente e lhe atribuir maior segurança e efetividade, como consta do artigo 725, VIII, CPC, hipótese em que o título judicial passa a ser da espécie judicial, por força do artigo 515, III, do CPC, ora em análise.

Pelo inciso IV do artigo 515, considera-se título executivo judicial o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal, a serem expedidos nos termos dos artigos 655 (inventário e partilha) e 659, §2º (arrolamento), do CPC.

Segundo consta do inciso V do artigo 515, a decisão judicial que aprova as custas, emolumentos ou honorários de auxiliar da justiça é considerada título executivo judicial. Clássico exemplo de incidência deste título se encontra na fixação de honorários do perito, a teor dos parágrafos 2º a 4º do artigo 465 do CPC.

Também se considera título executivo judicial a sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do artigo 515, VI, CPC. Conforme consta do artigo 91, I, do código penal, um dos efeitos da condenação penal é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Como o juízo criminal não possui competência para executar esta parcela do julgado, em caso de inadimplemento, será necessário a propositura de uma ação perante o juízo cível competente para fins de cumprimento da sentença penal.

A sentença arbitral também é tida por título executivo judicial, conforme artigo 515, VII, do CPC, apesar de não ter sido formada nem mesmo homologada perante um órgão estatal ou jurisdicional. Nos termos do artigo 31 da lei 9.307/96: “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.

Tivemos oportunidade de estudar na parte destinada à teoria geral do processo, nestas “anotações”, que a distinção elementar entre o juiz estatal e o árbitro é que este não possui poder de polícia. Assim, em caso de descumprimento do seu julgado, o árbitro não pode praticar atos executivos, em razão da natureza agressiva destas medidas, restando ao juiz togado tal mister.

Os últimos incisos deste artigo 515, VIII e IX, se referem a decisões judiciais proferidas em outros países como títulos executivos judiciais. Logo, a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do “exequatur” à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça, podem vir a ser executados perante o juízo cível competente, mediante a técnica do cumprimento de sentença.



[1] O dispositivo faz ainda menção a acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo, mas tal passagem é tida como não escrita, uma vez que o inciso X do artigo 515, que previa tal acórdão como título executivo judicial, foi vetado pelo presidente da república.

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