Tribunais
e Juízes Eleitorais
Os órgãos da
justiça eleitoral são o Tribunal Superior Eleitoral (inciso I); os Tribunais
Regionais Eleitorais (inciso II); os Juízes Eleitorais (inciso III) e as Juntas
Eleitorais (IV).
O Tribunal
Superior Eleitoral se compõe de, no mínimo, de sete membros, escolhidos
mediante eleição, pelo voto secreto (inciso I) de três juízes dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal (alínea “a”) e dois juízes dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça (alínea “b”), bem como por nomeação
do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal (inciso
II). O presidente do Tribunal Superior Eleitoral é eleito dentre os Ministros
de Supremo Tribunal Federal, enquanto o Corregedor é eleito dentre os Ministros
do Superior Tribunal de Justiça.
Nas capitais de
cada Estado e no Distrito Federal haverá um Tribunal Regional Eleitoral, que
será composto mediante eleição, pelo voto secreto (inciso I) de 2 juízes dentre
os desembargadores do Tribunal de Justiça (alínea “a”); de 2 juízes, dentre
juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça (alínea “b”); de 1 juiz
do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito
Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo (inciso II); por nomeação, pelo Presidente
da República, de 2 juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (inciso III). O Tribunal
Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
desembargadores.
A Constituição Federal, no artigo
121, delegou à Lei Complementar a divisão das atribuições dos órgãos da Justiça
Eleitoral. A Lei Complementar em referência é o Código Eleitoral, lei nº
4.737/65, recepcionada como tal.
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