Tribunais
e Juízes Militares
A Justiça Militar
é composta pelos seguintes órgãos, como se vê do artigo 122 da Constituição
Federal: o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares.
O Superior
Tribunal Militar é composto por 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal,
sendo 3 dentre oficiais-generais da Marinha, 4 dentre oficiais-generais do
Exército, 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto
mais elevado da carreira, e 5 dentre civis, escolhidos pelo Presidente da
República dentre brasileiros maiores de 35 anos, sendo (parágrafo único) 3
dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional (inciso I); 2, por escolha paritária,
dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar
(inciso II).
A competência da Justiça Militar é
disciplinada no artigo 124 da Constituição Federal, segundo o qual “compete
processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, de modo que a atuação
da justiça militar não se insere como jurisdição civil, entendida como aquela
que não é penal, como vimos.
A lei 8.457 de 1992 previa como órgãos
da Justiça Militar, além do Superior Tribunal Militar, a Auditoria de
Correição, os Conselhos de Justiça, os juízes auditores e os juízes auditores
substitutos. Com o advento da Emenda Constitucional 45/04 a Justiça Militar
Estadual passou a contar com Juízes de Direito em exercício no primeiro grau de
jurisdição e o próprio Tribunal de Justiça, na hipótese de se tratar de Estado
que conte com efetivo militar superior a 20 mil integrantes, nos moldes do
parágrafo 3º do artigo 125 da Constituição Federal. E, por força do parágrafo
5º deste dispositivo, a competência dos Juízes de Direito está limitada às
hipóteses de crimes militares cometidos contra civis e ações judiciais contra
atos disciplinares militares, reservando-se ao Conselho de Justiça processar e
julgar os demais crimes militares.
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