22 de maio de 2026

Tribunais e Juízes Eleitorais

 

Tribunais e Juízes Eleitorais

 

Os órgãos da justiça eleitoral são o Tribunal Superior Eleitoral (inciso I); os Tribunais Regionais Eleitorais (inciso II); os Juízes Eleitorais (inciso III) e as Juntas Eleitorais (IV).

O Tribunal Superior Eleitoral se compõe de, no mínimo, de sete membros, escolhidos mediante eleição, pelo voto secreto (inciso I) de três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal (alínea “a”) e dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (alínea “b”), bem como por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal (inciso II). O presidente do Tribunal Superior Eleitoral é eleito dentre os Ministros de Supremo Tribunal Federal, enquanto o Corregedor é eleito dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Nas capitais de cada Estado e no Distrito Federal haverá um Tribunal Regional Eleitoral, que será composto mediante eleição, pelo voto secreto (inciso I) de 2 juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (alínea “a”); de 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça (alínea “b”); de 1 juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo (inciso II); por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (inciso III). O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

A Constituição Federal, no artigo 121, delegou à Lei Complementar a divisão das atribuições dos órgãos da Justiça Eleitoral. A Lei Complementar em referência é o Código Eleitoral, lei nº 4.737/65, recepcionada como tal.

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