21 de junho de 2026

A Responsabilidade Sucumbencial Mitigada do Assistente, a Mensuração da Atividade Processual e a Exclusão dos Honorários Advocatícios — Uma Exegese do Artigo 94 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Responsabilidade Sucumbencial Mitigada do Assistente, a Mensuração da Atividade Processual e a Exclusão dos Honorários Advocatícios — Uma Exegese do Artigo 94 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 94 do CPC/15. Intervenção de Terceiros. Assistência (Simples e Litisconsorcial). Sucumbência do assistido como gatilho da responsabilidade financeira do terceiro interveniente. Limitação expressa e literal às "custas" processuais. O silêncio eloquente da lei quanto aos honorários advocatícios na assistência simples. A dosimetria judicial baseada no Princípio da Proporcionalidade e na "atividade exercida" no feito. Diferenciação ontológica face ao regime do litisconsórcio (Artigo 87). Vetores da causalidade ponderada, desincentivo a intervenções inúteis e proteção ao equilíbrio econômico das partes.

I. Introdução

O Artigo 94 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), inserido no Capítulo II ("Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas"), disciplina os reflexos financeiros decorrentes da assistência, modalidade de intervenção de terceiros pela qual um sujeito ingressa voluntariamente em processo alheio para auxiliar uma das partes por deter interesse jurídico na vitória desta (Artigos 119 a 124). O dispositivo preceitua textualmente:

"Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo."

Sob o prisma dogmático, este artigo funciona como o "estatuto do custo da intromissão voluntária". O legislador adjetivo reconheceu que o terceiro que opta por ingressar em uma lide alheia e passa a usufruir do aparato estatal e a gerar incidentes processuais não pode ficar imune aos riscos financeiros da derrota.

Contudo, por não ser o titular originário da relação jurídica de direito material disputada, o sistema confere-lhe um regime de sucumbência secundária mitigada, parametrizada estritamente pelo nível de sua pegada procedimental nos autos.

II. O Gatilho da Condenação e a Proporcionalidade Baseada na Atividade

A incidência do Artigo 94 pressupõe, obrigatoriamente, que a parte auxiliada (o assistido) saia vencida no julgamento da demanda. Se o assistido for vencedor, o assistente partilha do sucesso jurídico, não sofrendo qualquer repercussão financeira negativa, sendo os ônus da sucumbência integralmente imputados ao oponente derrotado.

Ocorrendo a derrota do assistido, o assistente será punido no bolso, mas de forma fracionada. O critério elegível da condenação afasta o automatismo das fatias iguais, fixando que o encargo será calculado "em proporção à atividade que houver exercido no processo".

Cabe ao magistrado, ao proferir a sentença ou fixar o cálculo de liquidação, realizar uma auditoria do comportamento do terceiro no feito, dosando a condenação com base em elementos objetivos:

  • O Momento do Ingresso: O terceiro que intervém logo na petição inicial ou na contestação e acompanha toda a instrução suportará fração maior do que aquele que ingressa tardiamente apenas na fase recursal;

  • O Volume de Manifestações: Avalia-se o número de petições protocoladas, recursos interpostos, incidentes suscitados (v.g., exceções, impugnações) e audiências comparecidas;

  • A Complexidade Instrutória: Mede-se se o assistente foi o responsável direto por inflacionar os custos do processo através do requerimento de provas caras (v.g., perícias complexas ou deslocamento de testemunhas).

Se a atuação do assistente foi meramente passiva ou de mera adesão formal (o chamado "auxiliar silencioso"), a sua condenação em custas deverá ser fixada em patamar residual ou simbólico.

III. O Silêncio Eloquente: A Exclusão dos Honorários Advocatícios na Assistência Simples

O ponto de maior relevo hermenêutico e constante atualização jurisprudencial do Artigo 94 repousa naquilo que o texto omitiu. O dispositivo dita textualmente que o assistente responderá pelo pagamento das "custas", silenciando por completo sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora.

A doutrina majoritária e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretam esse silêncio como um silêncio eloquente do legislador, aplicando a regra da interpretação estrita às normas sancionatórias. Opera-se aqui uma fundamental distinção a depender da modalidade de assistência instalada nos autos:

1. Na Assistência Simples (Artigo 121)

O assistente simples atua como mero auxiliar da parte principal, não defendendo direito próprio, mas sim direito alheio cujos reflexos podem lhe atingir obliquamente.

⚖️ A Regra da Exclusão dos Honorários: Na assistência simples, o terceiro interveniente responde apenas pela fração das custas processuais (despesas com taxas e atos), estando terminantemente isento de pagar honorários advocatícios ao advogado da parte contrária. Quem responde por 100% dos honorários fixados na sentença (entre 10% e 20% do Artigo 85, § 2º) é a parte assistida principal, que capitulou no mérito.

2. Na Assistência Litisconsorcial (Artigo 124)

Cenário completamente diverso ocorre quando a assistência é qualificada ou litisconsorcial. Nela, o terceiro é o co-titular do próprio direito material discutido (v.g., um condômino que ingressa para ajudar outro na defesa da área comum).

O assistente litisconsorcial é considerado, para todos os efeitos, co-litigante (litisconsorte). Por essa razão, afasta-se a aplicação mitigada do Artigo 94, atraindo-se o império do Artigo 87 do CPC: o assistente litisconsorcial responderá de forma proporcional ou solidária tanto pelas custas quanto pelos honorários advocatícios, na medida de sua derrota.

IV. Quadro Sinótico da Engenharia de Responsabilidade do Assistente

A matriz forense abaixo sintetiza a árvore de decisões para a aplicação do Artigo 94 em face dos custos e das espécies de intervenção voluntária:

Modalidade de AssistênciaCondição do JulgamentoO que o Assistente Paga?Parâmetro de Cálculo da SançãoBase Legal / Regência
Assistência Simples (Mero auxiliar).Assistido Vencedor.Nada.Isenção total; o oponente derrotado paga tudo.Artigo 82 e 85
Assistência Simples (Mero auxiliar).Assistido Vencido.Apenas Custas Processuais. (Isento de Honorários).Proporcional à atividade exercida (petições, recursos).Artigo 94 do CPC (Firme no STJ).
Assistência Litisconsorcial (Co-titular do direito).Assistido Vencido.Custas E Honorários Advocatícios.Divisão proporcional ou solidária do litisconsórcio.Artigo 87 do CPC (Equiparado a parte).

V. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 94 do Código de Processo Civil de 2015 edifica um ponderado equilíbrio entre o direito de terceiros de intervirem em juízo para proteger seus reflexos jurídicos e a necessária preservação da boa-fé e da responsabilidade fiscal do processo.

Ao amarrar a punição financeira do assistente simples estritamente ao conceito de custas — blindando-o contra a cobrança de honorários advocatícios da parte adversa —, o legislador federal evitou que o risco econômico excessivo sufocasse e inibisse o uso legítimo da assistência no foro. Paralelamente, ao instituir que a fatia das custas seja calculada de forma personalizada e sob medida com base na intensidade da "atividade exercida", o código premiou o terceiro discreto e puniu com rigor o interveniente tumultuário, garantindo a perfeita simetria entre o custo financeiro da lide e a causalidade de cada comportamento processual.

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