23 de junho de 2026

Comentários ao Art. 109, CPC

            Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

 § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

 § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

 § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Artigo Jurídico

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