Entre os
artigos 385 e 388 do Código de Processo Civil tem-se regulamentação do
depoimento pessoal, modalidade de prova oral segundo a qual as partes prestam
depoimento perante o juiz, em audiência, quando determinado por ele, de ofício
ou a requerimento da parte contrária.
São as partes que detém, em regra, o domínio e a compreensão dos fatos
subjacentes à pretensão formulada em juízo, de modo que o juiz busca a
reconstrução dos fatos através da oitiva das partes, diretamente, sem
orientações dos seus advogados. Naturalmente, os advogados das partes acabam
por realizar uma espécie de filtro a respeito das informações que são
subministradas pelas partes quando da elaboração de suas peças jurídicas.
Por meio do depoimento pessoal, é possível que o juiz tenha contato
direto com as partes com a finalidade de obter a percepção real dos aspectos
fáticos da causa e, eventualmente, provocar a confissão, real ou ficta.
Tradicionalmente se entendia que o depoimento das partes não poderia lhe
beneficiar, em razão de as partes serem sujeitos interessados, mas atualmente
se admite tal circunstância, em razão do livre convencimento motivado do
julgador.
Registre-se, no entanto, que o depoimento pessoal não se confunde com a
confissão nem com a prova testemunhal. Quanto à confissão, que consiste na
admissão pela parte da veracidade de fato contrário ao seu interesse e
favorável ao adversário (artigo 389, CPC), consigne-se que ela é um dos
resultados possíveis que decorre do depoimento pessoal.
No que concerne à prova testemunhal, a distinção se encontra no sujeito[1]
que presta o depoimento em juízo, pois enquanto na prova testemunhal o
depoimento se dá por terceiro (quem não seja parte), vimos que o depoimento
pessoal é a própria parte que apresenta a versão dos fatos subjacentes à
demanda em juízo.
O requerimento do depoimento pessoal se dará por solicitação da parte
adversa, pelo juiz, de ofício ou pelo Ministério Público. Conforme consta do
artigo 385 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer o depoimento
pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de
instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Não se confunde o depoimento pessoal com o interrogatório das partes,
previsto no inciso VIII do artigo 139 do Código de Processo Civil, que atribui
o poder ao juiz de determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das
partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá
a pena de confesso. Perceba-se, portanto, que a possibilidade de gerar a
confissão é um marco distintivo entre o depoimento pessoal e o interrogatório.
Além do juiz, tanto as partes (assim como os terceiros intervenientes que
ostentem qualidade de partes da demanda) como o Ministério Público (como parte,
evidentemente, ou como fiscal da ordem jurídica) podem solicitar o depoimento
pessoal. O Ministério Público pode requerer que qualquer das partes preste
depoimento pessoal, ao passo que as partes somente podem requisitar o
depoimento da parte contrária, não o próprio.
Vigora quanto ao depoimento pessoal as características da pessoalidade e
da indelegabilidade, sendo considerado um ato personalíssimo[2],
salvo na hipótese em que o depoente for incapaz ou quando se trate de pessoa
jurídica, quando o depoimento será prestado, respectivamente, pelo
representante legal ou pelo preposto (desde que receba poderes especiais e
detenha conhecimento sobre os fatos[3]).
A parte que deverá prestar depoimento em juízo deve ser intimada
pessoalmente e advertida a respeito da possibilidade de sua conduta ocasionar
confissão, que pode resultar do não comparecimento da parte à audiência
designada ou da recusa a prestar o depoimento, quando comparece (confissão
ficta ou tácita) bem como do reconhecimento expresso de fato contrário ao seu
interesse quando do depoimento (confissão real).
Nos termos do artigo 388 do Código de Processo Civil, a parte não é
obrigada a depor, salvo nas ações de estado e de família, sobre fatos
criminosos ou torpes que lhe forem imputados (inciso I); a cujo respeito, por
estado ou profissão, deva guardar sigilo (inciso II); acerca dos quais não
possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de
parente em grau sucessível (inciso III); e que coloquem em perigo a vida do
depoente ou de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível
(inciso IV).
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe
for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais
circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa
de depor.
Apesar da previsão expressa do código no parágrafo 1º do artigo 385, a
confissão não é uma pena, mas uma posição de desvantagem de natureza
eminentemente processual. Veja-se, portanto, que o depoimento pessoal da parte
é um ônus processual.
O depoimento pessoal da parte que residir em foro diverso (comarca, seção
ou subseção judiciária) daquele onde tramita o processo poderá ser colhido por
meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da
audiência de instrução e julgamento.
Na Audiência de Instrução e Julgamento designada, será primeiro tomado o
depoimento do autor e depois o do réu, sendo vedado a quem ainda não depôs
assistir ao interrogatório da outra parte. Quando da realização do ato, tanto o
juiz quanto o advogado da parte adversa podem formular perguntas ao depoente,
devendo a parte responder pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo
servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia,
a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
[1] Este também é o fundamento de
distinção do depoimento pessoal em relação à prova pericial, ainda que as
partes possuam conhecimento técnico.
[2] REsp 623.575-RO, 3ª Turma STJ. Há
posição doutrinária, sustentada por Nelson Nery, que admite que quem não seja
parte preste depoimento em nome da parte, desde que haja procuração com poderes
específicos para este fim.
[3] REsp 191.078-MA, 3ª Turma, STJ.
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