Consiste a
ata notarial em uma modalidade de prova documental (pré-constituída), mediante certidão
lavrada por tabelião que, nos moldes do artigo 384 do Código de Processo Civil,
atesta ou documenta a existência ou o modo de ser de um ato ou fato, como
assembleia de condomínio ou de sociedades empresariais ou associações civis,
vez que costumeiramente as informações são lançadas apenas de modo resumido em
ata.
A ata
notarial já era utilizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
mesmo que não prevista expressamente. Era uma hipótese de utilização de prova
atípica, eis que moralmente legítima. Sua crescente utilização resultou na
previsão expressa no Código de Processo Civil de 2015, como meio típico de
prova.
Conforme
consta do parágrafo único do artigo 384 do Código de Processo Civil, é possível
que conste de ata notarial dados representados por imagem ou som gravados em
arquivos eletrônicos. Essa tem sido, por sinal, a utilização mais frequente
desse meio de prova, para fins de demonstrar a veracidade de dados constantes
da internet, em razão de sua natural e constante transformação.
A doutrina
vem destacando o caráter híbrido da ata notarial, como um misto de prova documental
(escritura lavrada pelo tabelião) e prova testemunhal (já que o tabelião
descreve o que presencia e capta por todos os seus sentidos). Como seu conteúdo
é um testemunho, trata-se, mais precisamente, de meio de prova documentada.
É possível,
desse modo, que o tabelião certifique e descreva o volume elevado de uma música
(ou qualquer som), cheiro forte ou gosto amargo de uma comida, excessiva
umidade de um cômodo mofado, a textura de um tecido, dentre outros.
Como
aprofundaremos a seguir, os documentos públicos são revestidos de fé-pública.
Com efeito, o artigo 405 do Código de Processo Civil preceitua que “o documento
público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão,
o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua
presença”, de modo que gozam de presunção relativa de veracidade.
O tabelião
exerce atividade privada, por delegação do Poder Público. Nos termos do artigo
236 da Constituição Federal, “os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público”, sendo regulado por meio da
lei 8.935/94. Segundo os artigos 6º, III e 7º, III, respectivamente, “aos
notários compete autenticar fatos” e “aos tabeliães de notas compete com
exclusividade lavrar atas notariais”.
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