Conforme
dispõe o artigo 389 do Código de Processo Civil, “há confissão, judicial ou
extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu
interesse e favorável ao do adversário”. Perceba-se que, apesar de ser
considerado pelo código um meio de prova, a essência da confissão é de resultado
probatório, que pode decorrer, por exemplo, do depoimento pessoal da parte,
como visto ainda há pouco.
Não se
confunde a confissão com os atos de disposição do direito material, como o reconhecimento
da procedência do pedido ou renúncia à pretensão formulada, constantes do
artigo 487, III, do Código de Processo Civil. A confissão é apenas um elemento
probatório relacionado aos fatos, que integra o acervo instrutório do processo
e é analisado, em conjunto com os demais, de acordo com o livre convencimento
motivado do juiz. De outro lado, os atos de disposição do direito material
acarretam uma sentença homologatória na qual o juiz se limita a investigar seus
elementos formais, como a manifestação livre da vontade.
Como visto, a
confissão é um elemento de prova que se submete ao livre convencimento motivado
do juiz, não mais sendo considerada prova plena ou a “rainha das provas”, como
outrora o foi (sistema das provas legais ou tarifárias[1]).
Atualmente, portanto, não há hierarquia entre os meios de provas.
A eficácia da confissão depende da capacidade do agente (confitente), que
não haja previsão de forma específica para a validade do ato a ser provado
(como no casamento ou na propriedade de bens imóveis, que exigem demonstração
por certidão) e que o direito a que se refere seja disponível. Com efeito, o
artigo 392 do Código de Processo Civil preceitua que não vale como confissão a
admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Nos termos do que consta do artigo 213 do Código Civil, “não tem eficácia
a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem
os fatos confessados” e, sendo prestada por um representante, somente é eficaz
nos limites em que este pode vincular o representado. Trata-se, dessa forma, de
ato personalíssimo. No mesmo sentido os parágrafos do artigo 392 do CPC.
A confissão
pode ser classificada como real ou ficta, judicial ou extrajudicial e
espontânea ou provocada. Confissão real é aquela na qual a admissão de
veracidade de fato contrário ao interesse da parte se dá expressamente, ao
passo que será tida por ficta a confissão que deriva do não comparecimento da
parte à audiência designada para colheita do depoimento pessoal ou, no caso de
comparecimento do depoente, se este restar caldado.
Confissão judicial é aquela realizada nos próprios autos do processo, por
meio de um ato processual, enquanto a confissão extrajudicial se dá mediante
qualquer manifestação de vontade (não pode ser provocada, portanto), alheia ao
processo, na qual se admite como verdadeiro fato contrário ao interesse do
depoente.
Não há forma especial para a realização da confissão, mas segundo o
artigo 394, a confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia
nos casos em que a lei não exija prova literal (escrita ou documental). Apesar
da especificidade desta previsão, tal regra se aplica a todos os meios de
prova.
Confissão
provocada é aquela que decorre do depoimento pessoal, estudado acima, como se
vê do parágrafo 2º do artigo 392 do Código de Processo Civil, ao passo que a
espontânea deriva da livre manifestação de vontade do depoente ou de seu
representante com poderes especiais.
Nos termos do
artigo 395 do Código de Processo Civil, a confissão é, em regra, indivisível,
não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a
beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o
confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa
de direito material (defesa se mérito indireta) ou de reconvenção.
Há uma
contradição no dispositivo quando afirma que a parte poderia se beneficiar da
confissão, vez que esta designa o reconhecimento de fatos que lhes são
desfavoráveis e são favoráveis à outra parte. Para parcela da doutrina, tal
circunstância se refere à chamada confissão complexa, quando além de reconhecer
a veracidade de fatos contrários a seus interesses, também aduz fatos novos que
lhes seriam favoráveis.
Prevalece, no
entanto, o entendimento no sentido de que a indivisibilidade a que o
dispositivo se refere é da declaração e não da confissão. Assim, a declaração
da parte deve ser analisada como um todo (até mesmo pelo princípio da comunhão
das provas), podendo vir uma parcela dos fatos declarados ser tida como
confissão e o restante não. A regra estabelece, nestes termos, que a declaração
deve ser analisada em seu todo.
O artigo 214
do Código Civil e 393 do Código de Processo Civil preceituam ser irrevogável a
confissão, admitindo-se sua anulação se tiver decorrido de erro de fato[2]
ou de coação, mediante ação própria (anulatória) de legitimidade exclusiva do
confitente, transmissível a seus herdeiros se ele falecer após a propositura na
qual se discutirá se a vontade foi manifestada de forma livre.
Em razão da
autonomia dos litisconsortes, consagrada no artigo 117 do Código de Processo
Civil, a confissão por parte de um dos litisconsortes produz efeito apenas em
relação a ele, não gerando efeitos em relação aos demais, como consta também do
artigo 391.
Nas ações que
versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a
confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o
regime de casamento for o de separação absoluta de bens, nos termos do que
consta no parágrafo único do artigo 391 do Código de Processo Civil. Trata-se
de norma tendente a proteger o patrimônio comum família, de modo assemelhado à
necessidade de outorga uxória do artigo 73.
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