3 de junho de 2026

Confissão

 

Confissão

 

Conforme dispõe o artigo 389 do Código de Processo Civil, “há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”. Perceba-se que, apesar de ser considerado pelo código um meio de prova, a essência da confissão é de resultado probatório, que pode decorrer, por exemplo, do depoimento pessoal da parte, como visto ainda há pouco.

Não se confunde a confissão com os atos de disposição do direito material, como o reconhecimento da procedência do pedido ou renúncia à pretensão formulada, constantes do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. A confissão é apenas um elemento probatório relacionado aos fatos, que integra o acervo instrutório do processo e é analisado, em conjunto com os demais, de acordo com o livre convencimento motivado do juiz. De outro lado, os atos de disposição do direito material acarretam uma sentença homologatória na qual o juiz se limita a investigar seus elementos formais, como a manifestação livre da vontade.

Como visto, a confissão é um elemento de prova que se submete ao livre convencimento motivado do juiz, não mais sendo considerada prova plena ou a “rainha das provas”, como outrora o foi (sistema das provas legais ou tarifárias[1]). Atualmente, portanto, não há hierarquia entre os meios de provas.

A eficácia da confissão depende da capacidade do agente (confitente), que não haja previsão de forma específica para a validade do ato a ser provado (como no casamento ou na propriedade de bens imóveis, que exigem demonstração por certidão) e que o direito a que se refere seja disponível. Com efeito, o artigo 392 do Código de Processo Civil preceitua que não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

Nos termos do que consta do artigo 213 do Código Civil, “não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados” e, sendo prestada por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. Trata-se, dessa forma, de ato personalíssimo. No mesmo sentido os parágrafos do artigo 392 do CPC.

A confissão pode ser classificada como real ou ficta, judicial ou extrajudicial e espontânea ou provocada. Confissão real é aquela na qual a admissão de veracidade de fato contrário ao interesse da parte se dá expressamente, ao passo que será tida por ficta a confissão que deriva do não comparecimento da parte à audiência designada para colheita do depoimento pessoal ou, no caso de comparecimento do depoente, se este restar caldado.

Confissão judicial é aquela realizada nos próprios autos do processo, por meio de um ato processual, enquanto a confissão extrajudicial se dá mediante qualquer manifestação de vontade (não pode ser provocada, portanto), alheia ao processo, na qual se admite como verdadeiro fato contrário ao interesse do depoente.

Não há forma especial para a realização da confissão, mas segundo o artigo 394, a confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal (escrita ou documental). Apesar da especificidade desta previsão, tal regra se aplica a todos os meios de prova.

Confissão provocada é aquela que decorre do depoimento pessoal, estudado acima, como se vê do parágrafo 2º do artigo 392 do Código de Processo Civil, ao passo que a espontânea deriva da livre manifestação de vontade do depoente ou de seu representante com poderes especiais.

Nos termos do artigo 395 do Código de Processo Civil, a confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material (defesa se mérito indireta) ou de reconvenção.

Há uma contradição no dispositivo quando afirma que a parte poderia se beneficiar da confissão, vez que esta designa o reconhecimento de fatos que lhes são desfavoráveis e são favoráveis à outra parte. Para parcela da doutrina, tal circunstância se refere à chamada confissão complexa, quando além de reconhecer a veracidade de fatos contrários a seus interesses, também aduz fatos novos que lhes seriam favoráveis.

Prevalece, no entanto, o entendimento no sentido de que a indivisibilidade a que o dispositivo se refere é da declaração e não da confissão. Assim, a declaração da parte deve ser analisada como um todo (até mesmo pelo princípio da comunhão das provas), podendo vir uma parcela dos fatos declarados ser tida como confissão e o restante não. A regra estabelece, nestes termos, que a declaração deve ser analisada em seu todo.

O artigo 214 do Código Civil e 393 do Código de Processo Civil preceituam ser irrevogável a confissão, admitindo-se sua anulação se tiver decorrido de erro de fato[2] ou de coação, mediante ação própria (anulatória) de legitimidade exclusiva do confitente, transmissível a seus herdeiros se ele falecer após a propositura na qual se discutirá se a vontade foi manifestada de forma livre.

Em razão da autonomia dos litisconsortes, consagrada no artigo 117 do Código de Processo Civil, a confissão por parte de um dos litisconsortes produz efeito apenas em relação a ele, não gerando efeitos em relação aos demais, como consta também do artigo 391.

Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens, nos termos do que consta no parágrafo único do artigo 391 do Código de Processo Civil. Trata-se de norma tendente a proteger o patrimônio comum família, de modo assemelhado à necessidade de outorga uxória do artigo 73.



[1] Nesse contexto histórico a prova testemunhal era tida como a prostituta das provas.

[2] Exclui-se a invalidação da confissão por erro de direito.

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