2 de junho de 2026

Embargos de Declaração - UCAM

 


Capítulo "Embargos de Declaração" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 

O recurso de embargos de declaração é excepcional em vários sentidos, como veremos. Inicialmente, registre-se que os embargos de declaração suscitam dúvidas quanto à sua natureza jurídica, se de recurso ou de mero pedido de aperfeiçoamento da decisão, sendo o único meio de impugnação que gera essa controvérsia.

Como estudado quando dos resultados possíveis dos recursos, pontuamos que eles podem resultar em reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão impugnada. Enquanto a reforma e a invalidação são alcançáveis por meio de todas as outras espécies recursais que não os embargos de declaração, este se presta a obter, imediatamente, o esclarecimento e a integração e até mesmo, de forma mediata, a reforma da decisão impugnada.

Por esta razão, alguns sustentam a natureza de mero pedido de aperfeiçoamento aos Embargos de Declaração, o que não se sustenta frente à expressa previsão constante do inciso IV do artigo 994 do Código de Processo Civil, fruto de legítima opção política do legislador. Ademais, os embargos de declaração possuem todas as características dos recursos, sendo fruto da vontade do recorrente, acarretam o prolongamento do processo, geram a revisão da decisão impugnada e estão sujeitos aos pressupostos de admissibilidade.

Segundo consta do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); corrigir erro material (inciso III) e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), sendo considerada omissa, por previsão legal constante do parágrafo único deste dispositivo, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no parágrafo 1º do artigo 489 (inciso II), resultante em vícios quanto à fundamentação do julgado.

Há quem afirme ainda ser cabível os Embargos de Declaração em face de despacho, ainda que desprovido de conteúdo decisório, desde que incida em uma das hipóteses de cabimento descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Afinal, qual seria a lógica e o proveito em manter um despacho, ainda que meramente ordinatório, que seja omisso, obscuro ou contraditório? Um despacho dessa forma certamente tem elevada probabilidade de não alcançar a finalidade almejada.

O Supremo Tribunal Federal[1] e o Superior Tribunal de Justiça[2] já afirmaram, no entanto, o descabimento dos Embargos de Declaração em face de decisão do tribunal local a respeito do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários “lato sensu”.

Dentre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e a existência de erro material. Em razão dessa limitação às hipóteses de cabimento, a doutrina afirma serem os Embargos de Declaração um recurso de fundamentação vinculada.

A omissão é resultante da ausência na resolução de questões alegadas, ou mesmo aquelas conhecíveis de ofício, em razão do interesse público. A omissão pode constar da fundamentação ou do dispositivo, caso em que ensejará o vício de decisão “citra petita”. Caso acolhida a alegação de omissão, a decisão impugnada será integrada.

O parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua ser considerada omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Recurso Extraordinário ou Recurso Especial repetitivos e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no parágrafo 1º do artigo 489, resultante em vícios quanto à fundamentação do julgado.

A obscuridade pode constar da fundamentação ou do dispositivo e decorre da circunstância de a decisão ser ininteligível, ou seja, quando não for possível compreendê-la em razão da falta de clareza. Caso seja acolhida a alegação de obscuridade a respeito da decisão, esta será esclarecida.

Temos por contraditória a decisão que conte com afirmações incompatíveis ou auto excludentes entre si, contidas na fundamentação, no dispositivo ou em ambos elementos da decisão. Registre-se que a contradição deve ser interna, entre os elementos da decisão, não se admitindo interposição de Embargos de Declaração alegando contradição entre a decisão e as provas ou alegações constantes dos autos, caso em que a parte pretenderá, na verdade, a reforma do julgado.

Por fim, haverá erro material quando constar elemento equivocado na decisão que seja perceptível de plano e comprometa o sentido real do provimento, como a grafia equivocada de um nome, ou à inversão de números constantes do processo (seja em dados das partes – RG e CPF – ou em endereço de imóvel).

A alegação de erro material não se limita aos embargos de declaração, podendo ser apresentado por simples petição (artigo 494, I, CPC).     Com efeito, nos termos do que consta do Enunciado nº 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “a não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.” O acolhimento das alegações de contradição e erro material acarretam o esclarecimento da decisão.

O artigo 48 da lei 9.099/95 previa o cabimento dos Embargos de Declaração em caso de dúvida, o que era criticado pela doutrina em razão de a dúvida consistir em um estado subjetivo. Tal hipótese de cabimento foi revogada pelo artigo 1.064 do Código de Processo Civil.

Em mais uma manifestação do caráter excepcional dos Embargos de Declaração, deve esse recurso ser interposto no prazo de 5 dias (artigo 1.023, CPC), diferentemente da regra geral de 15 constante do parágrafo 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil.

O artigo 1.023 estabelece, ainda, uma hipótese de isenção objetiva quanto ao dever de recolhimento do preparo, sendo estes dispensados na interposição de Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração devem ser interpostos e julgados perante o próprio juízo que proferiu a decisão impugnada, sendo mais uma exceção inerente a esta espécie recursal, uma vez que em geral o efeito devolutivo acarreta a transferência da matéria impugnada a outro órgão jurisdicional, situado em posição hierárquica superior no ordenamento jurídico.

Assim, sendo opostos em face de sentença ou decisão interlocutória do juízo de 1ª instância, os Embargos de Declaração serão julgados pelo próprio juiz. Caso seja atribuível os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a acordão, os Embargos de Declaração serão interpostos perante o relator e o julgamento competirá ao juízo colegiado, sendo incluído tal recurso em mesa na sessão subsequente e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

Sendo, por fim, a decisão embargada oriunda de decisão monocrática proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, conforme consta do parágrafo 2º do artigo 1024 do Código de Processo Civil. Interessante notar que tal atribuição para julgamento monocrático não consta do artigo 932.




A disciplina dos Embargos de Declaração conta com uma expressa previsão de fungibilidade. Segundo dispõe o parágrafo 3º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível (pretensão de reforma ou invalidação, ao invés das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração), desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do parágrafo 1º do artigo 1.021. Trata-se de consolidação normativa de prática corrente nos tribunais superiores.

Uma vez interposto o recurso de Embargos de Declaração, seu julgamento deve ocorrer no exíguo prazo de 5 dias (naturalmente considerado como prazo impróprio), independentemente da oportunização de contraditório, uma vez que não há previsão de intimação do embargado para oferecimento das contrarrazões, salvo na hipótese em que eventual acolhimento dos Embargos de Declaração implique a modificação da decisão embargada, caso em que o embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias (1023, § 2º, CPC). Registre-se entendimento doutrinário minoritário em sentido diverso, por não haver novas alegações deduzidas pelo embargante, de modo que ao contraditório já teria sido exercido no curso do processo.




Como adiantamos, o objetivo imediato dos Embargos de Declaração não é a reforma da decisão[3], mas seu aperfeiçoamento pela eliminação de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no julgado. Ocorre que, nesta última hipótese (assim como quando da correção da contradição entre as proposições), é possível que, ao analisar fundamento alegado e não apreciado, o julgador perceba a viabilidade de modificar o conteúdo da decisão, inclusive para piorar a situação jurídica da parte que manejou os Embargos de Declaração (exceção ao princípio da proibição da “reformatio in pejus”). Percebam que a possibilidade de modificação do julgado decorre da análise da omissão, de modo que tal se dá de modo indireto. Tal circunstância é chamada na praxe forense como efeito modificativo ou infringente dos Embargos de Declaração.

Outro ponto distintivo dos Embargos de Declaração é o seu efeito interruptivo previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que não se verifica nas outras espécies de recurso. Registre-se que o artigo 1.065 do Código de Processo Civil modificou a lei 9.099/95 para fazer incluir tal efeito também nos Embargos de Declaração ofertados nos juizados especiais.

Dessa forma, uma vez interpostos tempestivamente[4] os Embargos de Declaração o prazo para a interposição do outro recurso cabível em face da decisão é interrompido, retornando a contagem “in totum” para todos os sujeitos processuais a partir da intimação da decisão dos embargos, mesmo que se tenha considerado como meramente protelatórios[5]. Trata-se de medida tendente a concretizar a garantia de segurança jurídica[6], sendo aplicada outra modalidade de sanção ao embargante, em caso de utilização meramente procrastinatória é mediante a imposição de multa.

Com efeito, conforme preceituam os parágrafo 2º a 4º do artigo 1026 do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, assim entendidos aqueles destituídos de fundamentos fáticos ou jurídicos minimamente sérios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

Sendo reiterados embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Em caso de se considerar como protelatórios os dois Embargos de Declaração anteriormente apresentados, não serão admitidos novos embargos de declaração. Nada impede que o tribunal cumule estas multas pela reiteração indevida, por ser procrastinatória, com a multa por litigância de má-fé, em razão da natureza distinta destas sanções (administrativa na primeira hipótese e reparatória na segunda).

Em razão do efeito interruptivo dos Embargos de Declaração, os tribunais superiores[7] sedimentaram entendimento no sentido de que eventual recurso interposto pela parte contrária com vistas a reformar ou anular a decisão embargada não seria admitido, por intempestividade “ante tempus”, sendo considerado o mesmo como prematuro. Tal se dava em razão do retorno do prazo, na íntegra, após a intimação da decisão dos Embargos de Declaração, de modo que a interposição do recurso no período originário equivaleria à inobservância do prazo, formalmente considerado como iniciado apenas quando da intimação do julgamento dos embargos, de modo que a parte deveria interpor petição, neste prazo, ratificando o recurso anteriormente interposto.

O Código de Processo Civil de 2015 exterminou tal entendimento, estabelecendo no parágrafo 5º do artigo 1024 que se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, conforme estatui o parágrafo 4º do mesmo artigo 1024 do Código de Processo Civil.

Os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo (artigos 995 e 1.026, CPC), mas naturalmente o embargante poderá suscitar a suspensão da eficácia da decisão impugnada ao julgador, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso (“fumus boni iuris”) ou, sendo relevante a fundamentação (“fumus boni iuris), se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (“periculum in mora”), como se vê do parágrafo 1º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Perceba-se, portanto, que, assim como se passa na apelação, tal norma se diferencia parcialmente daquela constante do parágrafo único do artigo 995.

Em geral, o efeito suspensivo dos recursos é obtido mediante demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”), ao passo que nesta previsão é possível que tal efeito suspensivo seja obtido tanto pela tutela de urgência quanto pela tutela da evidencia, de modo a se desprezar a demonstração do perigo de dano caso se demonstre a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, apenas o “fumus boni iuris” acentuado ou evidente.




Importante alteração do Código de Processo Civil de 2015 foi a previsão do expressa do prequestionamento ficto. Explique-se. Os recursos extraordinários “lato sensu” (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), a seguir analisados, possuem alguns requisitos específicos, dentre os quais o prequestionamento, segundo o qual a matéria não pode ser inovada nos tribunais superiores, devendo constar expressamente das decisões proferidas no processo.

Esta era, por sinal, uma das situações que ensejavam a reiteração de Embargos de Declaração, para tentar forçar a inclusão na decisão de eventual tese jurídica não enfrentada expressamente. Registre-se que em muitos casos os advogados se viam entre a cruz e a espada em razão da necessidade de prequestionar a matéria para poder subir aos tribunais superiores e a possibilidade de receber sanção decorrente de se considerar protelatório dos Embargos de Declaração[8].

                    Nos termos do artigo 1025 do Código de Processo Civil, serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que a parte não precisa mais se preocupar tanto com a expressa menção nos julgados do tribunal local a respeito da tese que pretende enfrentar nos tribunais superiores.






[1] AI 588.190 AgR/RJ.

[2] AgRg no Ag 1.341.818-RS, 4ª Turma, STJ.

[3] Em sede doutrinária, há quem sustente a excepcional possibilidade do recurso de Embargos de Declaração ter a finalidade precípua de reforma ou anulação da decisão impugnada, caso em que se teria o verdadeiro recurso de Embargos de Declaração infringentes. Tal posição não pe admitida pela jurisprudência.

[4] AI-AgR 534.868/SP, 1ª Turma, STF; REsp 796.051/SP, 2ª Turma, STJ.

[5] AgRg no REsp 1.128.286/GO, 3ª Turma, STJ; REsp 1.171.682/GO, 4ª Turma, STJ.

[6] Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou a não incidência do efeito interruptivo em casos em que os Embargos de Declaração foram utilizados contendo erro formal ou quando se mostrem manifestamente incabíveis: EDcl no REsp 1.236.276/MG, 3ª Turma, STJ; AgRg nos EDcl no REsp 989.542/MG, 4ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1.476.689/GO, 4ª Turma, STJ; AgRg no Ag 1.315.699/SP, 6ª Turma, STJ.

[7] Enunciado n.º 418 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Tal enunciado encontra-se cancelado. O Supremo Tribunal Federal já possuía entendimento diverso, afastando a exigência de ratificação do recurso: RE 680.371-AgR/SP, 1ª Turma, STF. Mesmo o Superior Tribunal de Justiça, caminhava no sentido de exigir a ratificação apenas nas hipóteses de modificação da decisão embargada: REsp 1.129.215-DF, Corte Especial, STJ.

[8] Apesar de o Enunciado n.º 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prever que “embargos de declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório”.





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