Capítulo "Embargos de Declaração" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
O recurso de embargos de declaração
é excepcional em vários sentidos, como veremos. Inicialmente, registre-se que
os embargos de declaração suscitam dúvidas quanto à sua natureza jurídica, se
de recurso ou de mero pedido de aperfeiçoamento da decisão, sendo o único meio
de impugnação que gera essa controvérsia.
Como estudado quando dos resultados
possíveis dos recursos, pontuamos que eles podem resultar em reforma,
invalidação, integração ou esclarecimento da decisão impugnada. Enquanto a
reforma e a invalidação são alcançáveis por meio de todas as outras espécies
recursais que não os embargos de declaração, este se presta a obter,
imediatamente, o esclarecimento e a integração e até mesmo, de forma mediata, a
reforma da decisão impugnada.
Por esta razão, alguns sustentam a
natureza de mero pedido de aperfeiçoamento aos Embargos de Declaração, o que
não se sustenta frente à expressa previsão constante do inciso IV do artigo 994
do Código de Processo Civil, fruto de legítima opção política do legislador.
Ademais, os embargos de declaração possuem todas as características dos
recursos, sendo fruto da vontade do recorrente, acarretam o prolongamento do
processo, geram a revisão da decisão impugnada e estão sujeitos aos
pressupostos de admissibilidade.
Segundo consta do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
(inciso I); corrigir erro material (inciso III) e suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
(inciso II), sendo considerada omissa, por previsão legal constante do
parágrafo único deste dispositivo, a decisão que deixe de se manifestar sobre
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em
qualquer das condutas descritas no parágrafo 1º do artigo 489 (inciso II),
resultante em vícios quanto à fundamentação do julgado.
Há quem afirme ainda ser cabível os
Embargos de Declaração em face de despacho, ainda que desprovido de conteúdo
decisório, desde que incida em uma das hipóteses de cabimento descritas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Afinal, qual seria a lógica e o
proveito em manter um despacho, ainda que meramente ordinatório, que seja
omisso, obscuro ou contraditório? Um despacho dessa forma certamente tem
elevada probabilidade de não alcançar a finalidade almejada.
O Supremo Tribunal Federal[1] e o Superior Tribunal de
Justiça[2] já afirmaram, no entanto,
o descabimento dos Embargos de Declaração em face de decisão do tribunal local
a respeito do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários “lato
sensu”.
Dentre as hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração estão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e a
existência de erro material. Em razão dessa limitação às hipóteses de
cabimento, a doutrina afirma serem os Embargos de Declaração um recurso de
fundamentação vinculada.
A omissão é resultante da ausência
na resolução de questões alegadas, ou mesmo aquelas conhecíveis de ofício, em
razão do interesse público. A omissão pode constar da fundamentação ou do
dispositivo, caso em que ensejará o vício de decisão “citra petita”. Caso
acolhida a alegação de omissão, a decisão impugnada será integrada.
O parágrafo único do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil preceitua ser considerada omissa a decisão que deixe
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Recurso
Extraordinário ou Recurso Especial repetitivos e Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no
parágrafo 1º do artigo 489, resultante em vícios quanto à fundamentação do
julgado.
A obscuridade pode constar da
fundamentação ou do dispositivo e decorre da circunstância de a decisão ser
ininteligível, ou seja, quando não for possível compreendê-la em razão da falta
de clareza. Caso seja acolhida a alegação de obscuridade a respeito da decisão,
esta será esclarecida.
Temos por contraditória a decisão
que conte com afirmações incompatíveis ou auto excludentes entre si, contidas
na fundamentação, no dispositivo ou em ambos elementos da decisão. Registre-se
que a contradição deve ser interna, entre os elementos da decisão, não se
admitindo interposição de Embargos de Declaração alegando contradição entre a
decisão e as provas ou alegações constantes dos autos, caso em que a parte
pretenderá, na verdade, a reforma do julgado.
Por fim, haverá erro material quando constar elemento
equivocado na decisão que seja perceptível de plano e comprometa o sentido real
do provimento, como a grafia equivocada de um nome, ou à inversão de números
constantes do processo (seja em dados das partes – RG e CPF – ou em endereço de
imóvel).
A alegação de erro material não se limita aos
embargos de declaração, podendo ser apresentado por simples petição (artigo
494, I, CPC). Com efeito, nos termos
do que consta do Enunciado nº 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis,
“a não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão
não impede sua correção a qualquer tempo.” O acolhimento das alegações de
contradição e erro material acarretam o esclarecimento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 previa o cabimento dos
Embargos de Declaração em caso de dúvida, o que era criticado pela doutrina em
razão de a dúvida consistir em um estado subjetivo. Tal hipótese de cabimento
foi revogada pelo artigo 1.064 do Código de Processo Civil.
Em mais uma manifestação do caráter
excepcional dos Embargos de Declaração, deve esse recurso ser interposto no
prazo de 5 dias (artigo 1.023, CPC), diferentemente da regra geral de 15
constante do parágrafo 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil.
O artigo 1.023 estabelece, ainda,
uma hipótese de isenção objetiva quanto ao dever de recolhimento do preparo,
sendo estes dispensados na interposição de Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração devem ser
interpostos e julgados perante o próprio juízo que proferiu a decisão
impugnada, sendo mais uma exceção inerente a esta espécie recursal, uma vez que
em geral o efeito devolutivo acarreta a transferência da matéria impugnada a
outro órgão jurisdicional, situado em posição hierárquica superior no
ordenamento jurídico.
Assim, sendo opostos em face de
sentença ou decisão interlocutória do juízo de 1ª instância, os Embargos de
Declaração serão julgados pelo próprio juiz. Caso seja atribuível os vícios de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material a acordão, os Embargos de
Declaração serão interpostos perante o relator e o julgamento competirá ao
juízo colegiado, sendo incluído tal recurso em mesa na sessão subsequente e,
não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta
automaticamente.
Sendo, por fim, a decisão embargada
oriunda de decisão monocrática proferida em tribunal, o órgão prolator da
decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, conforme consta do parágrafo
2º do artigo 1024 do Código de Processo Civil. Interessante notar que tal
atribuição para julgamento monocrático não consta do artigo 932.
A disciplina dos Embargos de Declaração conta com uma expressa previsão de fungibilidade. Segundo dispõe o parágrafo 3º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível (pretensão de reforma ou invalidação, ao invés das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração), desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do parágrafo 1º do artigo 1.021. Trata-se de consolidação normativa de prática corrente nos tribunais superiores.
Uma vez interposto o recurso de
Embargos de Declaração, seu julgamento deve ocorrer no exíguo prazo de 5 dias
(naturalmente considerado como prazo impróprio), independentemente da
oportunização de contraditório, uma vez que não há previsão de intimação do
embargado para oferecimento das contrarrazões, salvo na hipótese em que
eventual acolhimento dos Embargos de Declaração implique a modificação da
decisão embargada, caso em que o embargado será intimado para, querendo,
manifestar-se, no prazo de 5 dias (1023, § 2º, CPC). Registre-se entendimento
doutrinário minoritário em sentido diverso, por não haver novas alegações
deduzidas pelo embargante, de modo que ao contraditório já teria sido exercido
no curso do processo.
Como adiantamos, o objetivo imediato dos Embargos de Declaração não é a reforma da decisão[3], mas seu aperfeiçoamento pela eliminação de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no julgado. Ocorre que, nesta última hipótese (assim como quando da correção da contradição entre as proposições), é possível que, ao analisar fundamento alegado e não apreciado, o julgador perceba a viabilidade de modificar o conteúdo da decisão, inclusive para piorar a situação jurídica da parte que manejou os Embargos de Declaração (exceção ao princípio da proibição da “reformatio in pejus”). Percebam que a possibilidade de modificação do julgado decorre da análise da omissão, de modo que tal se dá de modo indireto. Tal circunstância é chamada na praxe forense como efeito modificativo ou infringente dos Embargos de Declaração.
Outro ponto distintivo dos Embargos
de Declaração é o seu efeito interruptivo previsto no artigo 1.026 do Código de
Processo Civil, que não se verifica nas outras espécies de recurso. Registre-se
que o artigo 1.065 do Código de Processo Civil modificou a lei 9.099/95 para
fazer incluir tal efeito também nos Embargos de Declaração ofertados nos
juizados especiais.
Dessa forma, uma vez interpostos
tempestivamente[4]
os Embargos de Declaração o prazo para a interposição do outro recurso cabível
em face da decisão é interrompido, retornando a contagem “in totum” para todos
os sujeitos processuais a partir da intimação da decisão dos embargos, mesmo
que se tenha considerado como meramente protelatórios[5]. Trata-se de medida
tendente a concretizar a garantia de segurança jurídica[6], sendo aplicada outra
modalidade de sanção ao embargante, em caso de utilização meramente
procrastinatória é mediante a imposição de multa.
Com efeito, conforme preceituam os
parágrafo 2º a 4º do artigo 1026 do Código de Processo Civil, quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, assim entendidos
aqueles destituídos de fundamentos fáticos ou jurídicos minimamente sérios, o
juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo reiterados embargos de
declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o
valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará
condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública
e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Em caso
de se considerar como protelatórios os dois Embargos de Declaração
anteriormente apresentados, não serão admitidos novos embargos de declaração.
Nada impede que o tribunal cumule estas multas pela reiteração indevida, por
ser procrastinatória, com a multa por litigância de má-fé, em razão da natureza
distinta destas sanções (administrativa na primeira hipótese e reparatória na
segunda).
Em razão do efeito interruptivo dos
Embargos de Declaração, os tribunais superiores[7] sedimentaram entendimento
no sentido de que eventual recurso interposto pela parte contrária com vistas a
reformar ou anular a decisão embargada não seria admitido, por intempestividade
“ante tempus”, sendo considerado o mesmo como prematuro. Tal se dava em razão
do retorno do prazo, na íntegra, após a intimação da decisão dos Embargos de
Declaração, de modo que a interposição do recurso no período originário
equivaleria à inobservância do prazo, formalmente considerado como iniciado
apenas quando da intimação do julgamento dos embargos, de modo que a parte
deveria interpor petição, neste prazo, ratificando o recurso anteriormente
interposto.
O Código de Processo Civil de 2015
exterminou tal entendimento, estabelecendo no parágrafo 5º do artigo 1024 que
se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do
julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação
do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado
independentemente de ratificação.
Caso o
acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão
embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão
originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos
limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão
dos embargos de declaração, conforme estatui o parágrafo 4º do mesmo artigo
1024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos de
Declaração não possuem efeito suspensivo (artigos 995 e 1.026, CPC), mas
naturalmente o embargante poderá suscitar a suspensão da eficácia da decisão
impugnada ao julgador, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso
(“fumus boni iuris”) ou, sendo relevante a fundamentação (“fumus boni iuris),
se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (“periculum in mora”),
como se vê do parágrafo 1º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Perceba-se, portanto, que, assim como se passa na apelação, tal norma se
diferencia parcialmente daquela constante do parágrafo único do artigo 995.
Em geral, o
efeito suspensivo dos recursos é obtido mediante demonstração dos requisitos da
tutela provisória de urgência (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”), ao
passo que nesta previsão é possível que tal efeito suspensivo seja obtido tanto
pela tutela de urgência quanto pela tutela da evidencia, de modo a se desprezar
a demonstração do perigo de dano caso se demonstre a probabilidade de
provimento do recurso, ou seja, apenas o “fumus boni iuris” acentuado ou
evidente.
Importante alteração do Código de Processo Civil de 2015 foi a previsão do expressa do prequestionamento ficto. Explique-se. Os recursos extraordinários “lato sensu” (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), a seguir analisados, possuem alguns requisitos específicos, dentre os quais o prequestionamento, segundo o qual a matéria não pode ser inovada nos tribunais superiores, devendo constar expressamente das decisões proferidas no processo.
Esta era, por
sinal, uma das situações que ensejavam a reiteração de Embargos de Declaração,
para tentar forçar a inclusão na decisão de eventual tese jurídica não
enfrentada expressamente. Registre-se que em muitos casos os advogados se viam
entre a cruz e a espada em razão da necessidade de prequestionar a matéria para
poder subir aos tribunais superiores e a possibilidade de receber sanção
decorrente de se considerar protelatório dos Embargos de Declaração[8].
Nos termos do artigo 1025 do Código de Processo Civil, serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que a parte não precisa mais se preocupar tanto com a expressa menção nos julgados do tribunal local a respeito da tese que pretende enfrentar nos tribunais superiores.
[1] AI 588.190 AgR/RJ.
[2] AgRg no Ag 1.341.818-RS, 4ª Turma,
STJ.
[3] Em sede doutrinária, há quem
sustente a excepcional possibilidade do recurso de Embargos de Declaração ter a
finalidade precípua de reforma ou anulação da decisão impugnada, caso em que se
teria o verdadeiro recurso de Embargos de Declaração infringentes. Tal posição
não pe admitida pela jurisprudência.
[4] AI-AgR 534.868/SP, 1ª Turma, STF;
REsp 796.051/SP, 2ª Turma, STJ.
[5] AgRg no REsp 1.128.286/GO, 3ª
Turma, STJ; REsp 1.171.682/GO, 4ª Turma, STJ.
[6] Não obstante, o Superior Tribunal
de Justiça já afirmou a não incidência do efeito interruptivo em casos em que
os Embargos de Declaração foram utilizados contendo erro formal ou quando se
mostrem manifestamente incabíveis: EDcl no REsp 1.236.276/MG, 3ª Turma, STJ;
AgRg nos EDcl no REsp 989.542/MG, 4ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1.476.689/GO, 4ª
Turma, STJ; AgRg no Ag 1.315.699/SP, 6ª Turma, STJ.
[7] Enunciado n.º 418 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação”. Tal enunciado encontra-se cancelado. O Supremo Tribunal Federal
já possuía entendimento diverso, afastando a exigência de ratificação do
recurso: RE 680.371-AgR/SP, 1ª Turma, STF. Mesmo o Superior Tribunal de
Justiça, caminhava no sentido de exigir a ratificação apenas nas hipóteses de
modificação da decisão embargada: REsp 1.129.215-DF, Corte Especial, STJ.
[8] Apesar de o Enunciado n.º 98 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça prever que “embargos de declaração
manifestados com notório proposito de prequestionamento não tem caráter
protelatório”.
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