A atuação da função recursal pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é repleta de peculiaridades, sendo possível afirmar que se trata de um mundo à parte. Tal se dá porque estes tribunais superiores desempenham uma atividade distinta daquela exercida pelos tribunais intermediários (tribunais regionais federais e tribunais de justiça estaduais e do distrito federal).
Com efeito, enquanto os tribunais
intermediários julgam o recurso buscando obter a justiça na resolução do caso
concreto, os tribunais superiores visam tutelar a integridade do ordenamento
jurídico, definindo o sentido a ser atribuído a cada uma das disposições da
Constituição Federal e dos diplomas infraconstitucionais, respectivamente pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Daí que se afirma que os recursos julgados pelos tribunais superiores são extraordinários (a seguir veremos que essa categoria de recursos extraordinários se divide nas espécies de recurso especial para o STJ e recurso extraordinário “stricto sensu” para o STF) ao passo que os tribunais intermediários julgam recursos ordinários.
Há uma exceção, no entanto. Trata-se do recurso ordinário, previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da hipótese de cabimento. Vejam que, como o nome sugere, esta modalidade recursal é excepcional por possuir natureza ordinária e, ainda assim, ser de competência dos tribunais superiores.
Recurso Ordinário Constitucional - ROC
Recursos Extraordinários lato sensu - características
Agravo em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial - ARE / AREsp
Embargos de Divergência - EDiv
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