Capítulo "Agravo
Interno" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Em face de qualquer decisão
monocrática proferida pelo relator no âmbito dos tribunais, será cabível agravo
interno para o colegiado, de modo a lhe devolver a competência, uma vez que
este órgão é o juízo natural, atuando o relator por delegação, como estudado,
sendo extraída a constitucionalidade das decisões interlocutórias do relator em
razão da previsão de impugnação.
A previsão de cabimento do agravo
interno é mais ampla no sistema processual vigente. No Código de Processo Civil
de 1973 eram recorríveis apenas as decisões monocráticas do relator que negasse
seguimento ou que desse provimento a recurso. As demais decisões monocráticas
do relator eram impugnáveis por meio de previsão no regimento interno dos
tribunais (agravo regimental, agravinho ou agravo inominado).
No Código de Processo Civil de 2015 o
agravo interno é cabível em face de qualquer decisão monocrática do relator,
sendo atribuível ao Regimento Interno dos Tribunais que disponham sobre o
processamento do Agravo Interno. Vejam, por exemplo, que não há previsão
expressa de dispensa de preparo no Agravo Interno.
Registre-se que algumas decisões são
proferidas pelo presidente do tribunal, como se passa, exemplificativamente, na
execução dos julgados e no Incidente de Suspensão de Segurança disciplinado no
artigo 15 da lei 12.016/09 (lei do Mandado de Segurança[1]). Há ainda a competência
do tribunal local para o exercício do juízo de admissibilidade dos recursos
extraordinário e especial para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal
de Justiça, respectivamente, caso em que será cabível agravo em Recurso
Extraordinário (ARE) ou Agravo em Recurso Especial (AREsp.), em caso de juízo
negativo de admissibilidade do recurso interposto pelo tribunal local, nos
termos do artigo 1042 do Código de Processo Civil.
O agravo interno deve ser interposto em 15 dias, perante o relator, devendo o agravante impugnar especificadamente[2] os fundamentos da decisão agravada. A interposição do agravo interno não gera a suspensão dos efeitos da decisão monocrática impugnada, sendo possível que o relator exerça juízo de retratação (efeito regressivo), após manifestação do agravado.
Não havendo retratação, o relator determinará a designação de sessão de julgamento, incluindo o recurso na pauta (vedação de mera inclusão em mesa, sem a devida publicidade), e deve impugnar especificadamente os argumentos da petição do recurso quando da elaboração de seu voto.
Quando o agravo
interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação
unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a
pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado
da causa. Tal previsão se dá em razão de seu caráter meramente protelatório
resultante do exercício abusivo do direito de recorrer.
O Enunciado n.º
358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) tenta limitar esta
sanção processual, exigindo que sua aplicação à hipótese da improcedência seja
apenas em caso de evidente desprovimento, ao prever que “a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4.º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta
improcedência”.
Uma vez fixada tal multa, ela passa a ser um requisito de admissibilidade dos demais recursos cabíveis em relação à mesma matéria[3], que restaram condicionados ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Há, ainda, previsão de agravo interno constante do parágrafo 2º do artigo 1030, em face de decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal local que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Cabe ainda, com base no mesmo
dispositivo, agravo interno em face de decisão do presidente ou vice-presidente
do tribunal local que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de
caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional.
Por fim, consta do parágrafo 7º do
artigo 1035 do Código de Processo Civil o cabimento do agravo interno em face
da decisão que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou
em julgamento de recursos repetitivos, bem como em face da decisão do
presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que indeferir o
requerimento de exclusão da decisão de sobrestamento e inadmissão do recurso
extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente.
[1] Segundo consta do dispositivo,
referido agravo deveria ser interposto em 5 dias, mas por força do artigo 1070
do CPC se prazo foi alterado para 15 dias.
[2] AgRg no AREsp 663.411/RJ, 2ª
Turma, STJ.
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