Homologação de decisão estrangeira e
da concessão do exequatur à carta rogatória
A Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 atribuiu ao Superior Tribunal de
Justiça a competência, que até então era do Supremo Tribunal Federal, de
processar e julgar originariamente a homologação de sentenças estrangeiras e a
concessão de exequatur às cartas rogatórias (artigo 105, I, “i”, CF), inicialmente
disciplinados por seu regimento interno, mais precisamente entre os artigos
216-A a 216-X. Atualmente, a homologação de decisão arbitral estrangeira
obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as
disposições do Código de Processo Civil.
De acordo como o artigo 960 do Código de Processo
Civil, a homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de
homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido
contrário prevista em tratado, sendo observado o que consta dos tratados em
vigor no Brasil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de ação eminentemente constitutiva, vez que
cria uma nova situação jurídica, representada pela eficácia da decisão
estrangeira no Brasil. A doutrina controverte a respeito da qualificação de tal
demanda como sendo “constitutiva necessária”, assim entendida aquela na qual a
nova situação jurídica somente pode ser alcançada através de intervenção
jurisdicional.
A questão central consiste, portanto, na possibilidade
de a decisão estrangeira produzir efeito no Brasil mesmo sem contar com
homologação judicial. Ao que parece, certas decisões independem de homologação
judicial, desde que haja previsão neste sentido em lei brasileira ou em tratado
do qual o Brasil faça parte, como se vê dos artigos 960 e 961, §5º (sentença
estrangeira de divórcio consensual[1])
do CPC. A regra geral, no entanto, é que a homologação seja necessária, desde
que não haja previsão em sentido contrário e ainda que haja consenso entre as
partes.
Neste sentido o artigo 961 do Código de Processo Civil
prevê que a decisão estrangeira (seja a decisão definitiva ou mesmo a decisão
não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional) somente
terá eficácia no Brasil após a homologação (total ou parcial) de sentença
estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição
em sentido contrário de lei ou tratado.
É possível que seja concedida tutela de urgência pelo
Superior Tribunal de Justiça no procedimento da ação de homologação de decisão
estrangeira para que sejam praticados atos de execução provisória perante o
juízo de primeiro grau competente, seguindo as normas constantes do Código de
Processo Civil a respeito de cumprimento provisório de sentença.
Em se tratando de decisão estrangeira que condene ao
pagamento de imposto estrangeiro o parágrafo 4º do artigo 961 do Código de
Processo Civil exige previsão em tratado ou em promessa de reciprocidade para
que se proceda à homologação de decisão estrangeira.
Admite-se que a decisão interlocutória estrangeira
seja executada no Brasil por meio de carta rogatória, desde que não se trate de
decisão definitiva, nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil, de
modo que não seja necessário propor ação de homologação de decisão estrangeira
perante o Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 962, é passível de execução a
decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência, hipótese
na qual sua execução no Brasil se dá por carta rogatória, independente de
consideração da autoridade judiciária brasileira sobre a urgência da medida
concedida pelo juízo estrangeiro (artigo 962, §3º, CPC)[2].
Caso a decisão interlocutória estrangeira tenha concedido a medida de urgência
sem audiência do réu, a sua execução no Brasil deve assegurar o contraditório em
momento posterior.
Nos casos em que seja dispensada a propositura da ação
de homologação de sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça para que
certas sentenças estrangeiras produzam efeitos no Brasil, bastando que haja
previsão neste sentido em lei ou em tratado. Nestes casos, o parágrafo 4º do
artigo 962 do Código de Processo Civil prevê que a decisão concessiva de medida
de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente
reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a
homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 963 do Código de Processo Civil estabelece os
requisitos indispensáveis à homologação da decisão, que deve, portanto, ter
sido proferida por autoridade competente[3]
(inciso I); ter sido precedida de citação regular (sob à ótica da legislação
alienígena[4]),
ainda que verificada a revelia (inciso II), de modo a assegurar o exercício da
garantia fundamental do contraditório; ser eficaz no país em que foi proferida[5]
(inciso III); não ofender a coisa julgada brasileira[6]
(inciso IV); estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a
dispense prevista em tratado (inciso V); não conter manifesta ofensa à ordem
pública[7]
(inciso VI) e que não verse sobre matéria tida como de jurisdição nacional
exclusiva[8]
(artigo 23, CPC).
Em se tratando de procedimento no Superior Tribunal de
Justiça destinado à concessão do exequatur às cartas rogatórias (que contenham
decisão interlocutória estrangeira), serão observados estes requisitos
previstos no artigo 963 do Código de Processo Civil, bem como a garantia de contraditório,
ainda que diferido, constante do parágrafo 2º do artigo 962, CPC.
Deferida a homologação da decisão estrangeira, seu cumprimento
será efetivado perante o juízo federal competente, nos termos do inciso X do
artigo 109 da Constituição Federal, reproduzido no artigo 965 do Código de
Processo Civil, a requerimento da parte acompanhado de cópia autenticada da
decisão homologatória ou do “exequatur”, conforme as normas estabelecidas para
o cumprimento de decisão nacional, como adiantado.
[1] Caso em que competirá a qualquer
juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando
essa questão for suscitada em processo de sua competência.
[2] Com efeito, se o Superior Tribunal
de Justiça não exerce juízo quanto à decisão estrangeira definitiva, não faria
o menor sentido analisar o acerto ou não em relação à decisão estrangeira
provisória que conceda tutela de urgência: SEC 10.643/EX, Corte Especial, STJ.
[3] Naturalmente, se no país de
origem, onde proferida a decisão que se requer a homologação, houver normas que
tratem da convalidação da incompetência relativa, em certos casos, não será
óbice à homologação se tal saneamento tiver se materializado, eis que não mais
subsistirá o vício da incompetência.
[4] SEC 5.268/GB, Corte Especial, STJ.
[5] O regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça, que disciplinava exclusivamente tal procedimento, previa a
necessidade de a decisão ter transitado em julgado no país de origem.
[6] Como estudamos no capítulo dos
limites da jurisdição nacional (“competência internacional”), não há
litispendência entre demandas nacional e estrangeira (nem mesmo em relação à
ação que visa a homologação de decisão nela proferida, para que produza efeitos
no Brasil), que podem portanto tramitar simultaneamente, à luz do artigo 24 do
Código de Processo Civil. Em casos como estes, deverá produzir regulares
efeitos a decisão que primeiro transitar em julgado no Brasil, seja a demanda
nacional ou a decisão proferida em ação homologatória de decisão estrangeira
perante o STJ: SEC 6.485-EX, Corte Especial, STJ; SEC 1-EX, Corte Especial, STJ
e AgRg na SEC 854-EX, , Corte Especial, STJ.
[7] Segundo consta do artigo 216-F do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não devem ser homologadas
sentenças estrangeiras que ofendam a soberania, a dignidade da pessoa humana
e/ou a ordem pública. Ao que parece, estas previsões estão incluídas no sentido
de “manifesta ofensa à ordem pública constante do inciso VI do artigo 963 do
Código de Processo Civil.
[8] SEC 7171/EX, Corte Especial, STJ.
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