3 de junho de 2026

Homologação de decisão estrangeira e da concessão do exequatur à carta rogatória - UCAM

 



Homologação de decisão estrangeira e da concessão do exequatur à carta rogatória

 

A Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência, que até então era do Supremo Tribunal Federal, de processar e julgar originariamente a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (artigo 105, I, “i”, CF), inicialmente disciplinados por seu regimento interno, mais precisamente entre os artigos 216-A a 216-X. Atualmente, a homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.

De acordo como o artigo 960 do Código de Processo Civil, a homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado, sendo observado o que consta dos tratados em vigor no Brasil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de ação eminentemente constitutiva, vez que cria uma nova situação jurídica, representada pela eficácia da decisão estrangeira no Brasil. A doutrina controverte a respeito da qualificação de tal demanda como sendo “constitutiva necessária”, assim entendida aquela na qual a nova situação jurídica somente pode ser alcançada através de intervenção jurisdicional.

A questão central consiste, portanto, na possibilidade de a decisão estrangeira produzir efeito no Brasil mesmo sem contar com homologação judicial. Ao que parece, certas decisões independem de homologação judicial, desde que haja previsão neste sentido em lei brasileira ou em tratado do qual o Brasil faça parte, como se vê dos artigos 960 e 961, §5º (sentença estrangeira de divórcio consensual[1]) do CPC. A regra geral, no entanto, é que a homologação seja necessária, desde que não haja previsão em sentido contrário e ainda que haja consenso entre as partes.

Neste sentido o artigo 961 do Código de Processo Civil prevê que a decisão estrangeira (seja a decisão definitiva ou mesmo a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional) somente terá eficácia no Brasil após a homologação (total ou parcial) de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

É possível que seja concedida tutela de urgência pelo Superior Tribunal de Justiça no procedimento da ação de homologação de decisão estrangeira para que sejam praticados atos de execução provisória perante o juízo de primeiro grau competente, seguindo as normas constantes do Código de Processo Civil a respeito de cumprimento provisório de sentença.

Em se tratando de decisão estrangeira que condene ao pagamento de imposto estrangeiro o parágrafo 4º do artigo 961 do Código de Processo Civil exige previsão em tratado ou em promessa de reciprocidade para que se proceda à homologação de decisão estrangeira.

Admite-se que a decisão interlocutória estrangeira seja executada no Brasil por meio de carta rogatória, desde que não se trate de decisão definitiva, nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil, de modo que não seja necessário propor ação de homologação de decisão estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do artigo 962, é passível de execução a decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência, hipótese na qual sua execução no Brasil se dá por carta rogatória, independente de consideração da autoridade judiciária brasileira sobre a urgência da medida concedida pelo juízo estrangeiro (artigo 962, §3º, CPC)[2]. Caso a decisão interlocutória estrangeira tenha concedido a medida de urgência sem audiência do réu, a sua execução no Brasil deve assegurar o contraditório em momento posterior.

Nos casos em que seja dispensada a propositura da ação de homologação de sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça para que certas sentenças estrangeiras produzam efeitos no Brasil, bastando que haja previsão neste sentido em lei ou em tratado. Nestes casos, o parágrafo 4º do artigo 962 do Código de Processo Civil prevê que a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

O artigo 963 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos indispensáveis à homologação da decisão, que deve, portanto, ter sido proferida por autoridade competente[3] (inciso I); ter sido precedida de citação regular (sob à ótica da legislação alienígena[4]), ainda que verificada a revelia (inciso II), de modo a assegurar o exercício da garantia fundamental do contraditório; ser eficaz no país em que foi proferida[5] (inciso III); não ofender a coisa julgada brasileira[6] (inciso IV); estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado (inciso V); não conter manifesta ofensa à ordem pública[7] (inciso VI) e que não verse sobre matéria tida como de jurisdição nacional exclusiva[8] (artigo 23, CPC).

Em se tratando de procedimento no Superior Tribunal de Justiça destinado à concessão do exequatur às cartas rogatórias (que contenham decisão interlocutória estrangeira), serão observados estes requisitos previstos no artigo 963 do Código de Processo Civil, bem como a garantia de contraditório, ainda que diferido, constante do parágrafo 2º do artigo 962, CPC.

Deferida a homologação da decisão estrangeira, seu cumprimento será efetivado perante o juízo federal competente, nos termos do inciso X do artigo 109 da Constituição Federal, reproduzido no artigo 965 do Código de Processo Civil, a requerimento da parte acompanhado de cópia autenticada da decisão homologatória ou do “exequatur”, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional, como adiantado.



[1] Caso em que competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

[2] Com efeito, se o Superior Tribunal de Justiça não exerce juízo quanto à decisão estrangeira definitiva, não faria o menor sentido analisar o acerto ou não em relação à decisão estrangeira provisória que conceda tutela de urgência: SEC 10.643/EX, Corte Especial, STJ.

[3] Naturalmente, se no país de origem, onde proferida a decisão que se requer a homologação, houver normas que tratem da convalidação da incompetência relativa, em certos casos, não será óbice à homologação se tal saneamento tiver se materializado, eis que não mais subsistirá o vício da incompetência.

[4] SEC 5.268/GB, Corte Especial, STJ.

[5] O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, que disciplinava exclusivamente tal procedimento, previa a necessidade de a decisão ter transitado em julgado no país de origem.

[6] Como estudamos no capítulo dos limites da jurisdição nacional (“competência internacional”), não há litispendência entre demandas nacional e estrangeira (nem mesmo em relação à ação que visa a homologação de decisão nela proferida, para que produza efeitos no Brasil), que podem portanto tramitar simultaneamente, à luz do artigo 24 do Código de Processo Civil. Em casos como estes, deverá produzir regulares efeitos a decisão que primeiro transitar em julgado no Brasil, seja a demanda nacional ou a decisão proferida em ação homologatória de decisão estrangeira perante o STJ: SEC 6.485-EX, Corte Especial, STJ; SEC 1-EX, Corte Especial, STJ e AgRg na SEC 854-EX, , Corte Especial, STJ.

[7] Segundo consta do artigo 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não devem ser homologadas sentenças estrangeiras que ofendam a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Ao que parece, estas previsões estão incluídas no sentido de “manifesta ofensa à ordem pública constante do inciso VI do artigo 963 do Código de Processo Civil.

[8] SEC 7171/EX, Corte Especial, STJ.

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