Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade
O Código de Processo Civil disciplina o procedimento do incidente de
arguição de inconstitucionalidade nos artigos 948 a 950. Como se sabe, o
direito brasileiro concebe duas formas de controle de constitucionalidade de
lei ou de ato normativo.
O controle concentrado de constitucionalidade, exercido em abstrato e com
eficácia “erga omnes”, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
conforme consta do artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal. Os processos,
de natureza objetiva, que ensejam tal atribuição são as ações declaratória de
inconstitucionalidade, declaratória de constitucionalidade e a arguição de
descumprimento de preceito fundamental.
Paralelamente, admite-se que qualquer juízo exerça, em
concreto e com eficácia “inter partes”, o controle de constitucionalidade de
lei ou de ato normativo do poder público, sempre que tal questão seja
prejudicial ao julgamento do mérito da demanda. Ocorre que o artigo 97 da
Constituição Federal contempla uma restrição ao exercício de tal atribuição pelos
tribunais ao estabelecer que somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Percebam, portanto, que qualquer juiz de primeira
instância pode, isolada e monocraticamente, exercer o controle difuso de
constitucionalidade, ao passo que, no âmbito do tribunal[1],
não poderá o relator, em regra, por decisão monocrática ou unipessoal, declarar
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo quando do julgamento de recurso
ou ação de competência originária, devendo remeter o processo ao Plenário ou
Órgão Especial do Tribunal, para conhecimento exclusivamente sobre a questão de
constitucionalidade, em razão de tratar-se de competência funcional destes
órgãos, de natureza absoluta, portanto.
Conforme consta do Enunciado n.º 10 da Súmula
Vinculante, do Supremo Tribunal Federal, “viola a cláusula de reserva de
plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
A arguição de inconstitucionalidade não será
submetida, pelos órgãos fracionários ao plenário ou ao órgão especial do
tribunal, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal, ainda que incidentalmente[2],
sobre a questão, conforme consta do parágrafo único do artigo 949 do Código de
Processo Civil. Nestas hipóteses, pode o relator rejeitar monocraticamente a
instauração do incidente.
Neste sentido, o artigo 948 do Código de Processo
Civil preceitua que, sendo arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério
Público e as partes (desde que não tenham instaurado o incidente) em prazo por
ele fixado, submeterá a questão ao colegiado competente para o conhecimento do
processo.
Referida arguição pode ser formulada por qualquer das
partes, pelo Ministério Público ou mesmo por qualquer dos julgadores, de
ofício, e em qualquer momento do procedimento, desde que antes do julgamento.
Em não havendo pronunciamento do plenário ou do órgão
especial do Tribunal bem como do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão constitucional discutida, o órgão fracionário do tribunal (turma,
câmara ou sessão) deliberará a respeito da admissibilidade da arguição,
exemplificativamente, se a constitucionalidade é questão prejudicial ao
julgamento do mérito.
Sendo rejeitada a arguição, seja em razão da
inadmissibilidade do incidente ou pelo reconhecimento da constitucionalidade da
norma, prosseguirá o julgamento quanto ao mérito do procedimento (recurso,
remessa necessária ou ação de competência originária).
Caso seja acolhido o incidente, por maioria simples, a
questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, sobrestando-se
o andamento do procedimento originário na qual se reconheceu a questão
prejudicial, uma vez que o órgão fracionário não pode reconhecer a
inconstitucionalidade.
Remetida cópia do acórdão do órgão fracionário a todos
os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento, onde será
assegurada manifestação das pessoas jurídicas responsáveis pela edição do ato
impugnado, dos legitimados para a propositura das ações de controle concentrado
de constitucionalidade (artigo 103, CF) e de outros órgãos ou entidades.
O parágrafo 1º do artigo 950 do Código de Processo
Civil estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela
edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de
inconstitucionalidade se assim o requererem (o que pressupõe sua intimação
específica para tais fins), observados os prazos e as condições previstos no
regimento interno do tribunal.
Também a parte legitimada à propositura das ações
previstas no artigo 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por
escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto
pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais
ou de requerer a juntada de documentos. Considerando a relevância da matéria e
a representatividade dos postulantes, o relator também poderá admitir, por decisão
interlocutória irrecorrível (apesar de o parágrafo 3º do artigo 950
expressamente a qualificar como despacho), a manifestação de outros órgãos ou
entidades (“amicus curiae”).
O julgamento pelo plenário ou pelo órgão especial do
tribunal local deve ser por quórum de maioria absoluta, como exige o artigo 97
da Constituição Federal, tanto pelo reconhecimento da constitucionalidade ou da
inconstitucionalidade do ato normativo. Tal pronunciamento do plenário ou do
órgão especial é irrecorrível e deve ser obrigatoriamente observado (natureza
vinculatória) pelo órgão fracionário quando do pronunciamento a respeito do
mérito.
O Enunciado n.º 513 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal estabelece que: “a decisão que enseja a interposição de recurso
ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de
inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa
o julgamento do feito”
A decisão do órgão fracionário que deixa de admitir a
instauração do incidente e, consequentemente, prossegue com o julgamento do
procedimento originário, bem como a decisão que admite a instauração e remete o
conhecimento da questão quanto à inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão
especial do tribunal respectivo, também é irrecorrível por recurso ordinário
constitucional ou por Recurso Extraordinário.
Tal se passa em razão de o julgamento do procedimento
originário, recurso, reexame necessário ou ação de competência originária do
tribunal, no qual se admite a arguição de inconstitucionalidade, é tido como
objetivamente complexo, contendo duas decisões, a do incidente a respeito da
constitucionalidade (questão prejudicial) e a da demanda originária.
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