3 de junho de 2026

Incidente de Assunção de Competência (IAC) - UCAM

 


Incidente de Assunção de Competência

 

Conforme consta do artigo 947 do Código de Processo Civil, é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária (o que demonstra tratar-se de competência exclusiva dos tribunais) envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social (conceito jurídico indeterminado, que reclama definição em concreto, de acordo com as particularidades subjacentes), sem repetição em múltiplos processos, vez que, em havendo multiplicidade de processos a hipótese será de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas[1].

Trata-se de incidente em geral associado a processos únicos, relevantes ou raros de elevada relevância no âmbito social, apto a formar pronunciamento judicial vinculatório, nos moldes dos artigos 927, III e 947, §3º do Código de Processo Civil, segundo o qual o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. A revisão da tese incumbirá ao mesmo órgão que a fixou, sob pena de enfraquecimento da eficácia vinculatória.

Também será cabível o incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. No Código de Processo Civil de 1973 havia o procedimento de uniformização de jurisprudência onde se dava a cisão de julgamento entre o órgão fracionário (que julgava o recurso, reexame necessário ou ação de competência originária) e o órgão pleno (que fixava a tese prevalecente). No procedimento previsto no Código de Processo Civil de 2015, não se dá tal cisão no julgamento, incumbindo ao órgão indicado pelo regimento interno do tribunal a definição quanto da tese quanto do julgamento do caso concreto.

Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o processo originário (recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária) julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar, a quem compete a análise quanto ao interesse público (aparentemente entendido pelo legislador como sinônimo de “grande repercussão social”, conforme consta do “caput” do artigo 947) na assunção de competência.

Em razão da eficácia vinculatória assumida pela decisão do incidente de assunção de competência, a doutrina reclama aplicação do artigo 983, previsto em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual se admite que o relator designe data para realização de audiência pública bem como que possibilite a participação de “amicus curiae” (pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia).



[1] Conforme consta do enunciado nº. 334 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

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