Incidente de Assunção de Competência
Conforme consta do artigo 947 do Código de Processo
Civil, é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso,
de remessa necessária ou de processo de competência originária (o que demonstra
tratar-se de competência exclusiva dos tribunais) envolver relevante questão de
direito, com grande repercussão social (conceito jurídico indeterminado, que
reclama definição em concreto, de acordo com as particularidades subjacentes),
sem repetição em múltiplos processos, vez que, em havendo multiplicidade de
processos a hipótese será de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas[1].
Trata-se de incidente em geral associado a processos
únicos, relevantes ou raros de elevada relevância no âmbito social, apto a
formar pronunciamento judicial vinculatório, nos moldes dos artigos 927, III e
947, §3º do Código de Processo Civil, segundo o qual o acórdão proferido em
assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto
se houver revisão de tese. A revisão da tese incumbirá ao mesmo órgão que a
fixou, sob pena de enfraquecimento da eficácia vinculatória.
Também será cabível o incidente de assunção de
competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja
conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas
do tribunal. No Código de Processo Civil de 1973 havia o procedimento de
uniformização de jurisprudência onde se dava a cisão de julgamento entre o
órgão fracionário (que julgava o recurso, reexame necessário ou ação de
competência originária) e o órgão pleno (que fixava a tese prevalecente). No
procedimento previsto no Código de Processo Civil de 2015, não se dá tal cisão
no julgamento, incumbindo ao órgão indicado pelo regimento interno do tribunal
a definição quanto da tese quanto do julgamento do caso concreto.
Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o
relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou
da Defensoria Pública, que seja o processo originário (recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária) julgado pelo órgão
colegiado que o regimento indicar, a quem compete a análise quanto ao interesse
público (aparentemente entendido pelo legislador como sinônimo de “grande
repercussão social”, conforme consta do “caput” do artigo 947) na assunção de
competência.
Em razão da eficácia vinculatória assumida pela
decisão do incidente de assunção de competência, a doutrina reclama aplicação
do artigo 983, previsto em relação ao Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas, no qual se admite que o relator designe data para realização de
audiência pública bem como que possibilite a participação de “amicus curiae”
(pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia).
[1] Conforme consta do enunciado nº.
334 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “Por força da expressão “sem
repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de
competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.
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