Nos termos do artigo 376 do CPC, deverá ser provado pela parte
interessada o teor e a vigência de direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário, se assim o juiz determinar. Podemos extrair, portanto, a noção
que os fatos devem ser provados e que, em geral, o direito não precisa ser
provado.
No que concerne às questões de direito, estas não dependem, em regra, de
prova, especialmente o direito no âmbito federal. Já o direito estrangeiro,
consuetudinário, estadual ou municipal podem ser objeto de prova quanto ao seu
teor e vigência, se assim for solicitado pelo juiz.
Em relação ao direito estrangeiro, consta do artigo 14 da LINDB que “não
conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do
texto e da vigência”. Com efeito, não é crível se exigir do julgador ciência a
respeito do conteúdo e da eficácia de todas as leis de todos os países. O mesmo
se passa com o direito consuetudinário, assim entendido aquele baseado nos
costumes, como algumas manifestações do direito marítimo ou indígena.
No que se refere aos direitos estadual ou municipal, há uma importante
ressalva a ser compreendida. Nestes casos, o que se admite é que o juiz
determine que a parte prove o teor e a vigência de normas de outros estados e
de outros municípios, que não aquele estado e município onde ele esteja lotado
para exercer jurisdição. Assim, sendo o juízo situado em Nova Friburgo não pode
o juiz determinar que a parte prove o teor e a vigência de uma lei do município
de Nova Friburgo, nem mesmo do Estado do Rio de Janeiro. Agora, se a parte
pretender aplicar uma lei oriunda do Município de Anta Gorda (situado no Estado
do Rio Grande do Sul) ou do estado do Piauí, neste caso lhe será lícito
determinar a produção da prova quanto ao teor e à vigência destes diplomas
normativos.
Assim, à exceção dos textos normativos de âmbito federal e do estado e do
município onde se exerce jurisdição, pode o juiz determinar a produção de prova
do teor e da vigência de qualquer outro ente federativo.
Quanto aos fatos, como vimos, vigora as ideias de “jura novit Curiam” e “da
mihim facto dabo tibi jus” a respeito da causa de pedir, ou seja, que a corte
conhece o direito e que as partes devem fornecer os fatos ao tribunal, para que
este forneça a solução jurídica.
A instrução probatória, em geral, incide a respeito das alegações sobre
fatos que constem do processo, como se vê do artigo 369, incumbindo ao juiz a
delimitação de quais fatos considera relevantes ou úteis para a solução da
controvérsia, definindo os meios de provas a serem utilizados, nos termos dos
artigos 357, II e 370, todos do Código de Processo Civil.
Nos moldes do parágrafo único do artigo 370, o juiz deve indeferir as
provas inúteis ou meramente protelatórias, ou seja, desnecessária ou
irrelevantes. Não se concebe que a produção de prova a respeito de fatos que
não se relacionem aos fatos discutidos no processo ou aqueles que mesmo
possuindo ponto de contato com a causa não sejam capazes de exercerem influência
na formação do convencimento do juiz.
Ocorre que, conforme se depreende do artigo 374 do
Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos notórios (inciso I);
os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (inciso
II); os fatos admitidos no processo como incontroversos (inciso III); e os
fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade
(inciso IV).
Entende-se por fato notório aquele de conhecimento
geral, apreensível pelo homem médio da coletividade, como o fato de ter sido
realizada a Copa do Mundo no Brasil, assim como a olímpiadas no Rio de Janeiro,
ou o estado de calamidade pública e a quarentena (isolamento social) em
decorrência da pandemia mundial de COVID-19, o “novo corona vírus”. Em
situações como essa não se exige a prova destes fatos, nem mesmo se vislumbra
impedimento do julgador por possuir conhecimento privado a respeito desses
fatos. Até porque, se assim o fosse, provavelmente nenhum juiz poderia exercer
jurisdição.
A notoriedade não precisa ser absoluta, de modo que é
possível que o juiz da causa não conheça dele, em concreto, e não se confunde
com máximas de experiência comum, que são conhecimentos generalizáveis, como o
fato que o micro-ondas era o aquecimento de alimentos em razão das moléculas de
água neles inseridas, bem como que o ar-condicionado acarreta a modificação da temperatura
do ambiente em razão da passagem do ar pela serpentina do evaporador, que por
contato sofre queda ou aumento de temperatura, dependendo do ciclo utilizado,
baixando a umidade relativa do ar.
Não depende de prova os fatos afirmados por uma parte
e confessados pela parte contrária. O que se deseja afirmar com o inciso II do
artigo 374 é que não dependerá de outras provas, uma vez que, tendo sido o fato
confessado por uma das partes, a prova já terá sido realizada no processo. O
curioso é que, em assim sendo, este será um resquício do modelo de prova
tarifária, como veremos adiante. Não se deve ter a confissão como prova plena,
como a rainha das provas, como se dizia. Logo, poderá o juiz determinar a
produção de outras provas, mesmo havendo confissão no processo, se ele não
tiver formado o seu convencimento.
Sendo a alegação de fato incontroversa, ou seja, não
controvertida, não será necessário a produção de prova sobre ela, tendo em
vista a presunção de veracidade que decorre dessa circunstância, seja em razão
do ônus da impugnação especificada ou pela revelia, nos moldes dos artigos 341
e 344 do Código de Processo Civil.
Destaque-se a possibilidade de, mesmo sem impugnação
expressa pela parte interessada, considerar-se fato controvertido em razão de
imposição legal, como se passa nos casos dos artigos 345 e 341 do Código de
Processo Civil, que impedem a presunção de veracidade, respectivamente, quando
da consumação da revelia ou do ônus da impugnação especificada.
Também não se exige produção da prova em relação às
alegações de fato que gozem de presunção legal de existência ou de veracidade.
A presunção se classifica em relativa (“iuris tantum”), que admite prova em
contrário, como se passa com o artigo 2º-A da lei 8.560/1992 e o enunciado n.º
301 da Súmula do STJ, ou absoluta (“iuris et de iure”), bem como em legal (“praesumtiones
legis”) ou judicial (“praesumtiones hominis”), realizado pelo juiz no caso
concreto.
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