A finalidade das provas, como visto, é a demonstração da veracidade dos
fatos alegados como fundamentação do pedido ou da defesa, o que revela o seu
caráter instrumental em relação ao exercício da função jurisdicional. Mas é
importante que se tenha em mente que a verdade que se busca demonstrar é aquela
possível de ser reconstruída por meio do contraditório no processo.
Já tivemos a oportunidade de afirmar que o juiz não pode se utilizar de
conhecimento privado sobre os fatos da causa (salvo os notórios), sob pena de
impedimento. Desse modo, os fatos devem ser reconstruídos argumentativamente no
processo, a fim de se demonstrar ao juiz o modo como se deu o suporte fático
sobre o qual recairá a aplicação da norma jurídica.
Questão intrigante diz respeito à busca do que se chama de verdade
absoluta, uma utopia que, exatamente por ser algo inatingível, acarretaria a
duração eterna dos processos. Para que se possa afirmar que o julgador tem
certeza absoluta do ocorrido, seria necessário que ele tivesse presenciado o
fato. Mas aí, como vimos, ele não poderia julgar por ser tido como impedido, o
que resultaria em um círculo vicioso.
Mesmo que o juiz esteja diante de um vídeo que demonstra a ocorrência do
fato alegado, não se pode afirmar que seja a representação do fato com certeza
absoluta, uma vez que ele pode ter sido adulterado ou fraudado pela parte
interessada. Logo, o material que o julgador tomará como base é a reconstrução
feita em contraditório a respeito dos fatos subjacentes à pretensão formulada,
de sorte que o juiz esteja o mais perto possível do que realmente aconteceu no
mundo dos fatos. Recorde-se, ainda, que a decisão judicial pode ser fundada em
verossimilhança, mera aparência de verdade, ou na presunção de veracidade.
Nem se fale na suposta distinção entre verdade formal ou processual, que
seria ínsita ao processo civil, e verdade real ou material, alcançada no
processo penal. Tal diferenciação não é mais aceitável, sendo de se buscar em
todos os tipos de processo a verdade possível de se alcançar, como vimos.
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