Ainda segundo consta do conceito, a prova produzida no processo se
destina ao convencimento do juiz e das partes. O juiz é o destinatário por
excelência do acervo probatório, pois a
ele é incumbido primordialmente o exercício da jurisdição. Mas não se deve
olvidar que também as partes são destinatárias das provas, visto que o convencimento
da parte certamente influencia em questões processuais, como a tentativa de
autocomposição e a interposição de recursos para impugnação das decisões
proferidas no processo com lastro nas provas dele constantes.
É assim que o enunciado n.º 50 do Fórum Permanente dos Processualistas
Civis sustenta que os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer
uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função
influir eficazmente na convicção do juiz.
Tanto que o artigo 381, ao disciplinar a produção antecipada da prova como consagração do direito autônomo à prova prevê ser este procedimento admissível nas hipóteses em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
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