Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as
diligências que reputar fundamentadamente inúteis ou meramente protelatórias,
nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil. No processo civil
contemporâneo, calcado na efetividade da jurisdição e na busca cooperativa de
uma decisão justa para a controvérsia, o juiz não fica alheio à atividade
probatória. Assim, segundo o Enunciado n.º 107 do FPPC, “o juiz pode, de
ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental
produzida”.
Como vimos, o juiz do modelo de processo adversarial
assume uma conduta passiva quanto ao desenvolvimento do processo, próprio de um
modelo de Estado Liberal, abstenceísta. Já no modelo inquisitorial de processo,
em um Estado Social, o juiz atua de forma a concentrar os poderes, inclusive em
relação às provas. Por fim, quanto ao modelo cooperativo de processo, próprio
do Estado democrático de Direito, há uma equilibrada distribuição das funções
no processo, atuando as partes e o juiz de modo ativo em busca da decisão justa
e correta, que seja adequada a resolver o caso posto a julgamento.
É clássica a controvérsia a respeito da determinação “ex officio” da produção
de provas no processo, contrapondo as concepções do publicismo da jurisdição e
as garantias da imparcialidade e isonomia. A questão gira em torno da suposta
quebra da imparcialidade do juiz que determina a produção de prova, que irá
certamente beneficiar uma das partes, em prejuízo da outra.
Acontece que ao determinar a produção da prova o juiz não sabe qual será
o resultado, caso contrário ela seria desnecessária. Aliás, o inverso desse
raciocínio também é verdadeiro. Se a produção de uma prova pode vir a
beneficiar a uma das partes, a sua não realização também beneficiará a outra. Ademais,
juiz imparcial não equivale a juiz omisso, desinteressado e neutro quanto à
qualidade da prestação jurisdicional.
Logo, não há o que se falar em relação à quebra da imparcialidade.
Trata-se da busca da verdade possível de se reconstruir em contraditório no
processo para o exercício da jurisdição. Ao fim e ao cabo, consiste em dar
razão a quem tem razão e fazer valer o direito material em juízo, com espeque na
ideia da instrumentalidade do processo.
Assim, desde que a verdade dos fatos seja reconstruída no processo, em
contraditório, não há óbice à atividade instrutória do juiz de ofício, alheia
ao requerimento das partes. Evidentemente ele não pode desrespeitar a isonomia
e atuar como assistente de uma das partes, sendo imprescindível que assegure o
contraditório previamente, estabelecendo um diálogo efetivo com as partes, “ex
vi” do artigo 10 do CPC. Neste sentido o Enunciado n.º 514 do FPPC, segundo o
qual “o juiz não poderá revogar a decisão que determinou a produção de prova de
ofício sem que consulte as partes a respeito”.
Deve observar, ainda, a proporcionalidade estampada no artigo 8º do Código de Processo Civil, atentando para a necessária adequação entre os meios e os fins a serem obtidos. Não faz sentido, a título de exemplo, que seja determinada a produção de prova pericial, sabidamente custosa e burocrática, se já consta documentação robusta, capaz de formar seu convencimento.
Um critério interessante a respeito do maior ou menor âmbito de atuação instrutória do juiz de ofício é aquele que toma em consideração a natureza da matéria discutida. Assim, maior será a abertura instrutória do juiz quando a discussão jurídica versar sobre questões existenciais, como a investigação de paternidade ou a interdição. Ao revés, menor deve ser a atuação instrutória do juiz em relação à questões patrimoniais, como demandas indenizatórias, de cobrança de dívida, dentre outras.
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