Uma vez que a prova seja produzida, ela passa a integrar o processo e
servir como subsídio para a formação do convencimento do magistrado, sendo
irrelevante quem a produziu. A prova não pertence a qualquer das partes, nem
mesmo ao juiz, mas ao processo, podendo ela ser utilizada inclusive contra a
parte que a produziu. Trata-se do princípio da comunhão das provas ou da
Aquisição processual.
Nestes moldes, conforme consta do artigo 371 do Código de Processo Civil,
o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que
a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu
convencimento.
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