Como estudado há pouco, o juízo de
admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais, dirigidos
respectivamente para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,
é realizado tanto no tribunal local[1], onde se dá a
interposição, quanto no tribunal superior de destino. Naturalmente, o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça somente efetuam o juízo de
admissibilidade do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial que tenha sido tido
por admitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal local.
Caso seja negativo o juízo de
admissibilidade do tribunal local quanto ao Recurso Extraordinário ou Recurso
Especial interpostos será cabível agravo (eis que a inadmissibilidade se dá
mediante decisão monocrática), em regra na modalidade de agravo em Recurso
Extraordinário ou em Recurso Especial, dirigido ao tribunal superior
respectivo, nos termos dos artigos 1.042 e 1030, §1º, do Código de Processo
Civil.
A exceção se dá nas hipóteses em que
a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário ou Recurso Especial interposto no
tribunal local seja fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caso em que será
cabível Agravo Interno, como se vê do parágrafo 2º do artigo 1030 do Código de
Processo Civil.
O agravo em Recurso Extraordinário
ou em Recurso Especial deve ser interposto nos próprios autos[2], dirigido ao presidente ou
ao vice-presidente do tribunal de origem[3], em peças distintas (caso
tenham sido interpostos Recurso Extraordinário e Recurso Especial
simultaneamente) e não depende do pagamento de custas e despesas postais
(isenção objetiva), sendo-lhe aplicável o regime de repercussão geral e de
recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do
juízo de retratação (artigos 1035, §5º e 1037, II, CPC).
O agravado será
intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, ainda
perante o tribunal local. Superada a oportunidade de contraditório mediante
contrarrazões, o órgão competente no tribunal local (presidência ou
vice-presidência, analisará se exerce o efeito regressivo e, em caso negativo,
providenciará a remessa do agravo ao tribunal superior competente,
independentemente de juízo de admissibilidade. Caso o tribunal inadmita esta
modalidade de Agravo será cabível Reclamação para o tribunal superior, por
usurpação de competência (artigo 988, I, CPC).
Havendo apenas um agravo, o recurso
será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os
autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para que exerça o juízo
de admissibilidade do agravo. Sendo admitido, o agravo poderá ser julgado,
conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário,
assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no
regimento interno do tribunal respectivo.
Concluído o julgamento do agravo
pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial,
independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal
Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
[1] Registre-se que a versão
originária do Código de Processo Civil previa um sistema parcialmente distinto
a respeito do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários “lato
sensu”, que seria exercido, em regra, apenas nos tribunais superiores, salvo
algumas situações (aplicação de tese oriunda do julgamento de recursos
repetitivos ou de declaração do Supremo Tribunal Federal a respeito da
inexistência da repercussão geral). Dessa forma, o cabimento do agravo em
Recurso Extraordinário e em Recurso Especial era previsto de forma delimitada
para estas hipóteses excepcionais. A lei 13.256, de 04/02/2016, foi responsável
por promover a primeira alteração do Código de Processo Civil recém aprovado
(ainda no período de “vacatio legis”) e, dentre outras modificações, alterou o
sistema de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.
[2] Enunciado nº. 225 do Fórum
Permanente dos Processualistas Civis.
[3] Ou ao presidente ou ao
vice-presidente do Colégio Recursal ou da Turma de Uniformização, caso o
julgamento por amostragem ou recurso extraordinário sejam interpostos nos Juizados Especiais.

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