2 de junho de 2026

Características comuns dos recursos extraordinários 'lato sensu” (excepcionais)' - UCAM


Capítulo "Características comuns dos recursos extraordinários 'lato sensu” (excepcionais)'" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 

Conforme apontado anteriormente, os recursos extraordinários “lato sensu” dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça se diferenciam dos recursos ordinários julgados pelos tribunais intermediários (e pelos tribunais superiores quanto ao recurso ordinário constitucional). São várias as peculiaridades a eles relacionadas, conforme passaremos a expor.

A primeira delas, e da qual decorrem todas as outras, é a finalidade distinta quanto à proteção da integridade e coerência do ordenamento jurídico. Diferentemente dos recursos ordinários, em geral julgados pelos tribunais intermediários, os recursos extraordinários não se prestam à proteção da situação jurídica da parte ou a justiça da decisão impugnada.

Os recursos extraordinários possuem limitação quanto ao efeito devolutivo, conforme representado nos enunciados n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos, respectivamente: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”[1] e “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”[2].

Significa dizer que a apreciação dos recursos extraordinários se restringe às questões de direito, uma vez que sua finalidade precípua é a tutela da integridade e coerência do ordenamento jurídico, de modo que não se rediscute a apreciação a respeito de matéria fática[3], que são tratadas nos tribunais superiores do modo que consta na decisão impugnada, proferida pelos tribunais intermediários quando do julgamento dos recursos ordinários.

Diante do que foi dito, pontue-se que é cabível a interposição de recurso extraordinário “lato sensu” (Recurso Extraordinário ou Recurso Especial) para discutir a aplicação das normas relacionadas às provas ou ao direito probatório, que se divide em teoria geral das provas e provas em espécie, como estudamos.

Os tribunais superiores excepcionam esta restrição e admitem reconsideração a respeito do acervo probatório relacionado aos fatos quando se faz necessário aplicar o princípio da razoabilidade em relação a crédito elevado decorrente de condenação a reparação de danos morais ou de aplicação de multa fixado em razão do descumprimento de decisão judicial (“astreintes”).

Há, ainda, alguns requisitos específicos de admissibilidade que diferenciam os Recursos Extraordinários “latu sensu” dos demais recursos, ordinários que são. O primeiro desses requisitos específicos é a exigência constante da Constituição Federal de esgotamento das instâncias ordinárias, representado pela expressão “única ou última instância” prevista nos incisos III dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal.

Tal se dá por serem recursos considerados como excepcionais ou extraordinários, que devem ser utilizados apenas como “ultima ratio”, após a definição da questão controvertida pelas instâncias ordinárias. Desse modo, a parte deve se utilizar de todos os recursos cabíveis perante os tribunais ordinários, sendo defeso que pule instância, com vistas a modificar o julgamento. Dito de outra forma, sendo cabível recurso ordinário, não caberá Recurso Extraordinário.

À exceção dos julgados proferidos pelo tribunal de justiça do Distrito Federal e Territórios, os demais julgamentos se originam em outro estado da federação, de modo que os autos deverão ser remetidos para o tribunal superior respectivo. De modo que, sendo interposto tanto Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça quanto Recurso Extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal, o artigo 1.031 do Código de Processo Civil exige que sejam interpostos simultaneamente (“conjuntamente”), em exceção ao princípio da singularidade, vindo os autos a serem remetidos inicialmente ao Superior Tribunal de Justiça.

A interposição conjunta de Recurso Especial e Recurso Extraordinário se dá nos casos em que haja fundamentos constitucional e infraconstitucional capazes de sustentar, isoladamente, o acórdão impugnado. O Enunciado n.º 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.

Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal e, caso o relator do recurso extraordinário rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos, em decisão irrecorrível, ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

Nos termos do que consta dos artigos 1032 e 1033, se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.





O último dos requisitos específicos relacionados tanto ao Recurso Especial quanto ao Recurso Extraordinário é o do prequestionamento, também constante dos incisos III dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, ao estabelecer que estes recursos extraordinários devem ser interpostos diante de “causas decidias”.

Tradicionalmente se extrai da exigência de prequestionamento a necessidade de que a questão posta a julgamento tivesse sido suscitada, discutida e decidida nas instâncias ordinárias. Objetivamente, significa que não é admissível que haja inovação de argumentos nos tribunais superiores.

Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência dos tribunais superiores era confusa quanto à exigência de prequestionamento, sendo exigido pelo Superior Tribunal de Justiça o efetivo pronunciamento pelo tribunal local sobre a questão objeto do recurso[4], enquanto o Supremo Tribunal Federal admitia o chamado prequestionamento ficto, entendido este nas hipóteses em que, apesar de o tribunal ter sido omisso quanto ao ponto, a parte tiver se utilizado dos Embargos de Declaração, recurso cabível para sanar tal espécie de vício da decisão[5].

No Código de Processo Civil de 2015, como apontamos, foi adotada a opção política de admitir normativamente a figura do prequestionamento ficto, ao estabelecer que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Além das modalidades de prequestionamento explícito, quando o acórdão local enfrenta e menciona expressamente a questão, e o prequestionamento ficto, quando não consta expressamente do acórdão a resolução da questão discutida, mas a parte provoca a correção do vício da omissão pelo manejo do recurso de Embargos de Declaração, há, ainda a modalidade de prequestionamento implícito, que se passa quando o acórdão local enfrenta a questão, mas não a menciona expressamente.

Recorde-se que, conforme preceitua o parágrafo 3º do artigo 941 do Código de Processo Civil, o voto vencido deve ser necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento, o que facilita sua aferição em concreto.


O último requisito específico é a repercussão geral. Mas tal exigência é específica do Recurso Extraordinário, conforme se vê do parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal, e por tal razão será abordado no capítulo destas anotações correspondente a tal modalidade de recurso. Nesse momento, cumpre apenas consignar a existência de proposta de emenda à Constituição destinada a estender tal exigência também para o Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (chamada de “questão de relevância”). Tais exigências (uma vigente e a outra em forma de proposta legislativa) se situam no contexto de crise de efetividade dos tribunais superiores.





Superada a análise dos requisitos específicos comuns aos Recursos Extraordinários “lato sensu”, mas ainda na perspectiva de abordar características que lhes sejam comuns, cumpre-nos falar da interposição, dos efeitos e do julgamento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial.


Quanto à interposição, o artigo 1029 do Código de Processo Civil preceitua que o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão, a exposição do fato e do direito (inciso I); a demonstração do cabimento do recurso interposto (inciso II) e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida (inciso III).

A interposição se dá, portanto, perante o tribunal local[6] (presidência ou vice-presidência, conforme conste do regimento interno do tribunal) que, após oportunização do contraditório em relação ao recorrido, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido para adotar uma das medidas constantes do artigo 1030 do Código de Processo Civil[7]. Pode ainda ter sido interposto Recurso Extraordinário ou Recurso Especial de forma adesiva (artigo 997, §2º, II, CPC) de modo que o recorrente principal deverá ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo os quais os autos são encaminhados ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido para aplicação do artigo 1030.




Nos termos do inciso I do artigo 1030 do Código de Processo Civil, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido negará seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (alínea “a”) e a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (alínea “b”). Questão intrigante consiste no trato normativo dessa questão que refere-se evidentemente ao mérito, como sendo questão de admissibilidade, o que se dá, provavelmente, para permitir que seja realizado pelo tribunal local.

Pode, ainda, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, nos moldes do que consta do artigo 1030, encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos (inciso II); sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional (inciso III), bem como selecionar dois ou mais (artigo 1036, §1º, CPC) recursos como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional (inciso IV), caso em que os autos serão encaminhados ao Tribunal Superior correspondente, para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso (artigo 1036, §1º, CPC).

Por fim, dispõe o inciso V do artigo 1030 que, não sendo o caso de adotar qualquer das hipóteses analisadas há pouco, incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido exercer o juízo de admissibilidade e, sendo admitido o recurso, encaminhar os autos ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso[8], desde que o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos (alínea “a”); desde que o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia (alínea “b”); ou que o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação (alínea “c”).

Admitido o recurso pelo tribunal de origem, o relator designado no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça realizará um novo juízo de admissibilidade e, sendo admitido no tribunal superior, julgará o processo, aplicando o direito. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

Em caso de inadmissão do recurso (artigo 1030, V, CPC), será cabível agravo em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial pela parte interessada, conforme veremos a seguir, em capítulo específico destas anotações. Em sendo negado seguimento ao recurso (artigo 1030, I, CPC) ou sobrestado o recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 1030, III, CPC) será cabível agravo interno (artigos 1030, §2º e 1.021, CPC). 

O parágrafo 3º do artigo 1029 do Código de Processo Civil preceitua que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. Trata-se de evidente aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito e da regra de sanabilidade dos vícios processuais constante do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Registre-se que a aplicação destas previsões de sanabilidade dos vícios depende de o recurso observar o requisito de admissibilidade da tempestividade.





No que concerne aos efeitos dos Recursos Extraordinários “lato sensu”, já foi destacado o caráter limitado do efeito devolutivo, restrito às questões de direito, vez que a finalidade dos tribunais superiores quando do exercício da função revisional consiste na proteção da integridade e coerência do ordenamento jurídico, sendo vetado, portanto, rediscussão quanto às questões fáticas.

A interposição dos Recursos Extraordinários “lato sensu” não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo se houver decisão judicial que conceda o efeito suspensivo ao recurso, mediante requerimento dirigido, a teor do parágrafo 5º do artigo 1029 ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo (inciso I); ao relator, se já distribuído o recurso (inciso II) ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do artigo 1.037 (inciso III).

É relevante destacar que o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial interpostos no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possuem efeito suspensivo “ex legis”, conforme se vê do parágrafo 1º do artigo 987 do Código de Processo Civil.

O artigo 1034 do Código de Processo Civil afirma a incidência do efeito translativo ao preceituar que, uma vez admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito[9], o que inclui o conhecimento automático de questões de ordem pública.

Percebam, no entanto, que a aplicação do direito à espécie somente se dá após o juízo de admissibilidade positivo pelo tribunal superior, o que revela que a ausência de prequestionamento da matéria de ordem pública enseja a inadmissão do Recurso Extraordinário “lato sensu” e, naturalmente, inviabiliza o julgamento quanto ao mérito.





[1] Consta ainda o Enunciado n.º 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.

[2] Consta ainda o Enunciado n.º 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.

[3] Na verdade, a restrição deveria incidir quanto às provas, ao reexame das provas produzidas no processo, e não em relação às matérias de fato, uma vez que é impossível distinguir direito e fato, sendo aquele interpretado de acordo com os fatos.

[4] Conforme consta do Enunciado n.º 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. No STJ se consolidou entendimento na vigência do Código de Processo Civil de 1973 que se a parte interpusesse Embargos de Declaração e a omissão não fosse sanada, deveria ser interposto Recurso Especial em face desse julgamento e, caso fosse provido tal recurso, os autos retornariam ao tribunal local para se manifestar sobre a questão omissa. Sendo mantida a omissão pelo tribunal local, somente nesse momento se teria como prequestionado o ponto, sendo cabível, portanto, novo Recurso Especial agora quanto ao mérito do processo.

[5] O Enunciado n.º 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal estabelece que: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

[6] Deve ser pontuado que a redação originária do Código de Processo Civil de 2015 estabelecia a interposição dos Recurso Extraordinário “lato sensu” diretamente no tribunal superior competente.

[7] Dentre as condutas a serem adotadas pelo presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, algumas demandam conhecimento a respeito dos recursos repetitivos, que serão estudados em capítulo específico destas anotações.

[8] Recorde-se que, em sendo interposto conjuntamente o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, a remessa se dará incialmente ao Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado. 

[9] Enunciado n.º 456 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”.




Nenhum comentário:

Postar um comentário