Modificação de entendimento sedimentado
Como já indicado, o dever de
estabilidade jurisprudencial, mesmo quando observado com rigor, não obsta a
ocorrência de câmbios jurisprudenciais. Por mais que o tribunal adote cautelas
para evitar a pura e simples oscilação de orientações, haverá casos em que será
imprescindível que se modifique um entendimento antes adotado, por força de
alterações no contexto político ou sociocultural. Nessa hipótese, o Código
explicita a necessidade de que se adotem especiais providências no procedimento
de revisão jurisprudencial e na subsequente definição da eficácia do novo
entendimento. São medidas que já derivariam de princípios gerais ou mesmo de
outras normas específicas. Sua reiteração ou explicitação, nos §§ 2º a 4º do
art. 927, evidencia sua relevância.
O art. 927, § 2º, prevê a
possibilidade de realização de audiências públicas prévias à deliberação do
tribunal sobre a alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou
em julgamento de casos repetitivos. Prevê igualmente a participação nesse procedimento,
como amici curiae, de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a
rediscussão da tese. Ambas as determinações já seriam extraíveis de outras
disposições normativas (CPC/2015, art. 983, caput e § 1º; art. 1.038, I e II;
Lei 11.417/2006, art. 3º, § 2º; RISTF, art. 13, XVII etc.). Sua reiteração
presta-se a confirmar que o regime processual da revisão do
"precedente" é idêntico, sob esse aspecto, ao da sua formação. Em
alguma medida, como a revisão impõe a alteração de parâmetros até então
adotados, com a chance de significativas externalidades (transtornos concretos
para uma vasta gama de sujeitos), a participação de amicus curiae e a realização de audiência pública assumem ainda
maior importância do que no procedimento de original formulação da tese
jurídica.
O art. 927, § 4º, reitera a
necessidade de fundamentação adequada e específica, apta a justificar a
alteração jurisprudencial. Também esse é um preceito com caráter precipuamente
didático. O dever de fundamentar já adviria das regras gerais (CF/1988, art.
93, IX; CPC/2015, art. 11 e 489, §§ 1º e 2º).
Além disso, é também prevista a
possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que altera a jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou aquela
oriunda de julgamento de casos repetitivos (art. 927, § 3º). Deverão ser
preservados os efeitos fundados na anterior interpretação. Mais ainda,
circunstâncias graves e especiais podem autorizar uma sobrevida desses efeitos,
posterior, mesmo, à mudança do entendimento - a exemplo do que ocorre na
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Reitere-se que as
normas jurídicas são resultado da interpretação e aplicação da disposição
normativa, em uma dada conjuntura fática e à luz de valor reinantes na
sociedade naquele dado momento.
Logo, se muda a interpretação, não
há exagero em dizer que é a própria norma que se está modificando. Devem ser
considerados os princípios da segurança jurídica, boa-fé, razoabilidade e
proporcionalidade. Considera-se a circunstância de que os sujeitos adotaram
condutas, programaram o futuro, contraíram compromissos, pautando-se na
interpretação estabelecida, de modo firme, pelos órgãos que detêm competência
para definir as interpretações a serem seguidas. Se uma dada interpretação era
a assente e depois foi modificada reconhecidamente por força de alteração na
conformação constitucional da questão, nem é o caso de dizer-se que aquelas
condutas dos jurisdicionados fundaram-se na mera suposição de acerto da
interpretação.
Nesse caso, mais do que isso,
pode-se dizer que as condutas foram adotadas sob o amparo da norma que então
vigorava (compreendida a norma - reitere-se - como o resultado da
interpretação). Já no caso em que se pretenda dizer que a alteração da
interpretação deveu-se à mera correção de um entendimento antes incorreto,
mesmo assim será concebível a preservação de efeitos. Nesse caso, as condutas e
programações pretéritas fundaram-se, quando menos, na presunção da
legitimidade, autoridade e idoneidade da interpretação ditada pelos órgãos
estatais aplicadores do direito. A necessidade de preservação de efeitos será
tanto mais intensa quanto mais estabilizada estivesse a interpretação anterior
nos órgãos aplicadores do direito.
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