18 de junho de 2026

Marcos temporais do processamento

 

Marcos temporais do processamento

 

Inicialmente, cumpre analisar os atos administrativos relacionados ao processamento do feito e as respectivas consequências processuais.

A formação do processo, como adiantamos, se dá através do protocolo da petição inicial, “ex vi” do artigo 312 do Código de Processo Civil, mas a propositura da ação apenas produz os efeitos de induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor, em relação ao réu, depois que ele for validamente citado.

Uma vez protocolada a petição inicial e formado o processo, o próximo passo consiste na definição do juízo competente, de acordo com o direcionamento indicado pelo autor na petição inicial (artigo 319, I, CPC). Assim, a depender da realidade local, a hipótese será de registro (nas comarcas de vara única) ou de distribuição (nas comarcas em que haja mais de um juízo em tese competente para a causa), assim entendido o sorteio destinado à definição do juízo natural.

Por exemplo, nas comarcas de Arraial do Cabo, Engenheiro Paulo de Frontin, Duas Barras, Carmo, etc, no Estado do Rio de Janeiro, não se faz necessário a realização do sorteio para definição do juízo competente, haja vista que nestas comarcas há apenas uma vara, que recebe todas as demandas nela distribuídas. Já a comarca da capital, assim como a de Nova Friburgo, também no estado do Rio de Janeiro, existem vários juízos em tese competente para as demandas de natureza civil, sendo necessário, portanto, como último ato determinador do juízo natural, que se proceda ao sorteio para a definição do juízo competente, distribuindo a ele a demanda formulada.

As consequências processuais do registro ou da distribuição da demanda são a “perpetuatio jurisdictionis” e a prevenção, já estudados na parte geral destas anotações. Com efeito, de acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Logo, uma vez determinado o juízo competente, referida competência será tida por perpetuada, mantendo-a no juízo de origem até a integral solução da demanda, salvo nas seguintes exceções: i.) extinção do órgão jurisdicional; ii.) modificação quanto a competência absoluta do órgão jurisdicional; iii.) modificação da competência em razão da conexão ou continência; e iv.) modificação da competência do juízo para o cumprimento de sentença.

A segunda consequência do registro ou da distribuição é a definição do juízo prevento, que receberá as causas conexas ou continentes, nos moldes dos artigos 58 e 59.

Por fim, o último marco temporal do processamento inicial é o despacho preliminar positivo do juiz em relação ao atendimento dos requisitos da petição inicial, que, em regra, determina a citação do réu. Nos termos do artigo 240, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. E, nos moldes do parágrafo 1º deste artigo 240, o despacho que ordena a citação produz o efeito de interromper a prescrição e retroagirá à data de propositura da ação, ou seja, ao momento de protocolo da petição inicial.

Procedimento comum da tutela jurisdicional cognitiva

 

Procedimento comum da tutela jurisdicional cognitiva

 

Como já tivemos oportunidade de demonstrar em passagem anterior destas anotações, uma das vertentes admissíveis na compreensão de processo consiste na ideia de procedimento que se desenvolve em contraditório. Assim, passaremos a analisar a sequência de atos processuais que devem ser praticados para fins de exercício da tutela jurisdicional cognitiva.

Dentre diversos procedimentos, entendidos enquanto sequência ordenada de atos processuais destinada ao exercício da jurisdição, o procedimento comum é aquele que possui regulamentação exaustiva (artigo 318 a 512 do CPC), de modo que seja, em tese, apto a prestar jurisdição na maioria dos casos. Como se vê do artigo 318, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Assim, quando o legislador se dedica a regulamentar os procedimentos especiais, o procedimento comum será aplicado de modo subsidiário, nos moldes do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Civil.

A partir da regulamentação prevista no CPC/15 o procedimento comum passou a ser dividido em duas partes, uma preparatória (da petição inicial até a decisão de organização e saneamento do processo) e a outra principal (da decisão de organização e saneamento do processo até a sentença).

Cognição

 

Cognição

 

A cognição, que dá nome ao processo ou à fase (processo sincrético) de conhecimento, consiste na atividade intelectual (abstrata) do juiz de analisar as alegações e provas produzidas no processo para que possa formar seu convencimento e, com isso, julgar a demanda formulada e concretizar o direito. Serve de base à decisão a ser tomada, sendo um antecedente lógico[1].

Trata-se de atividade desenvolvida em todo tipo de processo ou procedimento, sendo essencialmente prestada nesta espécie de processo ou fase processual que passaremos a estudar. Nada impede, por exemplo, que se exerça cognição no procedimento executivo, como se passa quando o executado alega e produz prova sobre a impenhorabilidade de certo bem. Mas no procedimento executivo a cognição é acidental, servindo de suporte para a atividade executiva, ao passo que no procedimento cognitivo ela é a sua própria essência, seu objeto e finalidade.

Tradicionalmente se afirma que a cognição incide tanto sobre o mérito da demanda (pretensão do autor), quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação. Ocorre que, mais recentemente, vem sendo adotada a teoria da asserção a respeito da verificação das condições da ação, de modo que o juiz realiza um juízo hipotético de veracidade sobre as alegações do autor, como analisamos quando do estudo da ação em capítulo específico dessas anotações. Segundo essa teoria, portanto, a aferição da presença das condições da ação independe de análise probatória.

Mérito (“meritum causae”, “streitgegenstand”) é o objeto do processo ou objeto litigioso do processo[2], delimitado pelo pedido formulado pelo demandante em sua petição inicial, ou seja, pela pretensão veiculada em sua demanda. Importante termos em mente que, por decorrência da Inércia da Jurisdição, o Estado juiz somente julga aquilo que lhe é pedido.

Como visto anteriormente, o processo não se resume ao julgamento do mérito. Antes de julgá-lo, o juízo irá se deparar com outras questões. Durante todo o processo, as partes veiculam alegações (tecnicamente chamadas de ponto) e juntam provas dos fatos que compõem estas alegações (ou pontos). Pode ser que alguns destes pontos sejam controvertidos pela parte adversa, ou sejam, que lhes sejam opostos argumentos em sentido contrário.

Em regra, apenas estes pontos controvertidos são objeto da cognição judicial, pois não faz sentido que o juiz tenha que decidir algo que foi afirmado por uma as partes e que a outra não tenha se oposto, não tenha lhe apresentado nenhum contra argumento. Daí se afirmar que os pontos incontroversos dão ensejo ao julgamento antecipado do mérito, como veremos quando do estudo do julgamento conforme estado do processo (artigo 355 e 374, CPC).

Os pontos controvertidos recebem o nome de questões, vindo o juiz a julgá-las no momento oportuno, ou seja, após a instrução probatória. Essas questões (alegações controvertidas) podem ser, portanto, relacionadas ao mérito (questão principal) ou externa ao mérito, mas a cujo respeito interessa a análise do mérito. Estas são chamadas questões prévias (ou incidentais), resolvidas “incidenter tantum”, como etapa necessária ao julgamento e podem ser de duas espécies: questões preliminares e questões prejudiciais.

A distinção entre essas modalidades de questões prévias ou antecedentes é que a preliminar por vir a impedir, de acordo com o seu resultado, o exercício a respeito da questão principal, ou posterior. Já a questão prejudicial é uma espécie de questão prévia na qual sempre se terá o julgamento da questão principal, mas este pode vir a estar condicionado pela conclusão a que se chegou sobre a prejudicial.

Devemos atentar para a distinção entre questões preliminares (ao mérito) das preliminares de mérito. A análise das questões preliminares, como visto, deve ser realizado antes do mérito, pois pode vir a impedir o seu julgamento. Ocorre que, em algumas situações, quando da análise do mérito, o juiz deve apreciar umas matérias antes de outras. É o que se passa com a prescrição e com a decadência. Estas matérias integram o mérito, mas devem ser analisadas antes de qualquer outra, pois também pode obstar a análise de outras questões de mérito, como o pagamento de dívida prescrita, por exemplo. Daí, alguns doutrinadores e algumas decisões judiciais, afirmam que estas matérias seriam preliminares de mérito. A questão, antes de jurídica, é gramatical. Preliminar ao mérito é diferente de preliminar de mérito.

Um exemplo de cada para fins de elucidação. Suponha que haja uma questão (ponto controvertido) a respeito da existência de coisa julgada em relação à pretensão do processo. Trata-se de uma questão preliminar (artigo 337, VII, CPC) pois, sendo ela acolhida, o juiz proferirá sentença sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil. Naturalmente, se o juiz rejeitar a alegação de coisa julgada, poderá avançar para o julgamento do mérito. Veja, portanto, que a depender da conclusão sobre a questão prévia de natureza preliminar o juiz resta impedido de analisar a questão principal (mérito).

Na questão prejudicial é diferente, uma vez que o juiz sempre analisará as duas questões (tanto a prévia quanto a principal). Nesta hipótese não se trata de impedir o conhecimento da principal, mas a influência que a questão prévia de natureza prejudicial é tão grande que o julgamento da questão principal está prejudicado. Ao conhecer ou analisar[3] a questão prejudicial o juiz acaba por julgar, indiretamente, a principal também. Trata-se de “antecedente lógico e necessário do julgamento do mérito (questão prejudicada), e que vincula a solução deste, podendo ser objeto de demanda autônoma”[4].

É o que se passa com o pedido de condenação ao pagamento de alimentos em razão da paternidade. Por razões de ordem lógicas, o juiz deve analisar primeiramente se há vínculo de paternidade, como fundamentação, para depois vir a julgar o mérito. Independente da conclusão a que se chegue a respeito da paternidade o juiz julgará o pedido de condenação em alimentos (mérito). O que ocorre é que a conclusão sobre a paternidade exerce inegável influência no resultado do processo, de modo que, sendo afirmada a paternidade, muito provavelmente, julgará procedente o pedido para condenar o pai a pagar verbas alimentares ao filho. E o inverso é verdadeiro pois, em não sendo o réu pai do autor, muito provavelmente o juiz julgará improcedente o pedido de alimentos.

Diferentemente das preliminares, as questões prejudiciais podem constar de outro processo. Daí falarmos em questões prejudiciais interna e externa (também chamada de causa prejudicial).

Essas considerações a respeito das questões prévias, de ordem preliminar ou prejudicial, vinculadas às questões principais, serão retomadas adiante, especialmente quando do enfrentamento das espécies de defesa e da coisa julgada. O artigo 337 estabelece defesas processuais, também chamadas de questões preliminares, e o parágrafo 1º do artigo 503 prevê a formação de coisa julgada material a respeito de questão prejudicial, preenchidos certos requisitos.

No que concerne à classificação da cognição, é certo que a doutrina a divide em dois planos: horizontal e vertical. Quando estudamos o plano horizontal da cognição, estamos preocupados com a sua extensão, com a sua amplitude, saber quais as matérias podem ser objeto de análise pelo juiz. Neste ponto, a cognição pode ser plena ou limitada.

Cognição plena é aquele em que não se verifica nenhuma restrição à análise dos elementos que integram o objeto da cognição. Esta é a regra no procedimento comum, de modo que, na maioria dos caos, o objeto da cognição é inteiramente analisado pelo juízo, com o que se garante que a sentença resolverá a questão submetida ao crivo do judiciário da forma mais completa possível.

Há, no entanto, casos em que a extensão da cognição judicial é restringida por lei. Nessas hipóteses, a cognição é classificada como limitada. É o que se passa, por exemplo, com as ações possessórias, com as ações de desapropriação, e com o inventário e partilha, espécies de procedimentos especiais. Há limitações quanto às matérias que podem ser analisadas e decididas.

O plano vertical da cognição diz respeito à profundidade da análise das provas em relação aos fatos alegados, que serão objeto da cognição. Fala-se, neste ponto, em cognição exauriente (ou plena), sumária e superficial (ou rarefeita).

Na cognição exauriente o pronunciamento judicial se dá lastreado em um juízo de certeza, colocando fim à questão jurídica levada a juízo. É a mais profunda das cognições. Por conta desta característica, o ordenamento jurídico permite que estas decisões possam se tornar estáveis, imodificáveis. Daí se afirmar que as decisões jurídicas baseadas em cognição exauriente são aptas a formar coisa julgada material.

Esta modalidade de cognição é a regra em relação às decisões finais do processo de conhecimento (ou fase cognitiva do processo sincrético), pois sua função é justamente conferir certeza jurídica em relação à existência do direito afirmado pelo autor.

Cognição sumária, por sua vez, é aquela na qual a decisão judicial é proferida com base em juízo de probabilidade, assim entendido aquele em que se reconheça que a existência do direito afirmado pelo demandante é provável, estando presentes fortes indícios. Trata-se de medida que visa a combater o efeito nocivo do tempo no processo tornando efetiva a tutela jurisdicional.

A tutela provisória de evidência e a tutela provisória de urgência na modalidade antecipada se fundam em cognição sumária, baseada na probabilidade do direito alegado.

Na cognição rarefeita ou superficial a decisão é proferida com base em juízo de verossimilhança, ou seja, fundada apenas na mera possibilidade ou na semelhança da alegação com a verdade, de modo que o juiz pode proferir decisão analisando as provas apenas superficialmente, ou mesmo, sem acervo probatório, lastreado apenas nas máximas de experiencia do magistrado.

É o que se passa com as tutelas cautelares, eis que possuem menos aptidão de causar prejuízo à outra parte, uma vez que possuem como finalidade precípua assegurar a efetividade do processo com vistas ao exercício da jurisdição, ao final.

Como é intuitivo, as decisões judiciais baseadas em cognição sumária ou superficial não podem se tornar imutáveis, razão pela qual não formam coisa julgada.



[1] “Cognição é prevalentemente um ato de inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e as de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do iudicium, do julgamento do objeto litigioso do processo” (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 41)

[2] “Enquanto o objeto do processo abrange a totalidade das questões que estão sob a apreciação do órgão julgador, o objeto litigioso do processo cinge-se a um único tipo de questão, a questão principal, o mérito da causa, a pretensão processual” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. v. I. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 434).

[3] As questões prejudiciais não integram o objeto principal do processo (mérito). Daí se dizer que elas não são julgadas, mas conhecidas ou analisadas. O termo julgamento é reservado à análise do mérito.

[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito processual civil. vol. I. 12. ed., rev., e atual. segundo o Código Civil de 2002 e pela Emenda Constitucional 45/2004. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 276.

Evolução histórica do processo e o processo sincrético

 

Evolução histórica do processo e o processo sincrético

 

Tradicionalmente, em nosso processo civil, os processos eram classificados em conhecimento, execução e cautelar, de acordo com a atividade jurisdicional que se buscava.

Em linhas gerais, a tutela jurisdicional de conhecimento é aquela que busca o acertamento do direito material, declarando-se o direito aplicável ao caso concreto. Sua finalidade essencial consistente na certificação, no acertamento, do direito, conferindo certeza à relação jurídica. O processo de conhecimento, servia a esta espécie de tutela jurisdicional.

A tutela jurisdicional executiva é aquela que visa empreender no mundo dos fatos, por meio de atividades concretas, a materialização do comando emergente de um título executivo, seja ele judicial (como uma sentença) ou extrajudicial (como um título de crédito). A esta tutela, correspondia o processo de execução.

O processo cautelar era aquele que se destinava a permitir ao Estado a prestação da tutela jurisdicional cautelar, assim compreendida aquela que se destinava a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional de um outro processo, o principal.

Essa sempre foi a visão de nosso sistema processual a respeito dos processos. Mas, a partir de 1994 foram empreendidas algumas alterações no ordenamento jurídico processual, com vistas a romper com essa estruturação tripartite de processos.

O movimento reformador iniciou pela lei 8.952 de 1994, que alterou a redação do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que a execução das obrigações de fazer e não-fazer passaram a ser empreendidas no mesmo processo em que foi deferida a tutela cognitiva.

Percebam, portanto, que o Estado-juiz prestava duas diferentes tutelas jurisdicionais, a de conhecimento e a de execução, em um mesmo processo. Desde 1994, então, as obrigações de fazer e não-fazer não eram satisfeitas, na esfera judicial, por dois processos, mas apenas um.

O espírito reformador se expandiu para as obrigações de entregar coisa diferente de dinheiro. Em 2002, a Lei n.º 10.444, introduziu ao Código de Processo Civil de 1973 o artigo 461-A, com previsão semelhante ao art. 461, de modo que essas obrigações de entrega de coisa também passaram a ser executadas no mesmo processo em que foram fixadas por sentença condenatória.

A nova sistemática relativa à tutela jurisdicional de execução de título executivo judicial foi finalizada em 2005, com a Lei n.º 11.232, que estendeu essa lógica de executar o comando emergente da sentença no mesmo processo em que esta foi proferida, às obrigações de pagar quantia. Deixou-se esta modalidade de obrigação por último de forma intencional, pois ela é a que mais se manifesta na prática forense, tendo servido as primeiras alterações, portanto, como uma espécie de laboratório de experiências.

Por fim, devemos afirmar que esta sistemática executiva de prosseguimento no mesmo processo em que a decisão judicial foi proferida, foi mantida no Código de Processo Civil de 2015, e em certa medida ampliada.

É assim que, atualmente, em sendo possível o exercício, no mesmo processo, das tutelas cognitiva e executiva, não necessariamente o processo será apenas de conhecimento ou de execução. Disso não resulta que os processos de conhecimento e de execução tenham sido extintos, mas apenas que não se pode falar em processo de conhecimento ou processo de execução de forma genérica, querendo referir-se a todas as manifestações cognitivas e executivas.

Existem situações em que pode se desenvolver apenas atividade cognitiva em um processo, como na ação que pretende apenas e tão somente a declaração de inexistência de uma dívida, hipótese em que o processo será de conhecimento. De outro lado, também há situações em que se desenvolve apenas atividade executiva, como no processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, caso em que, também, poderemos referirmos a processo de execução, pois apenas se desenvolverá atividade executiva.

Fora dessas hipóteses, em que apenas uma atividade jurisdicional é desenvolvida, a doutrina passou a tratar de processo sincrético, assim entendido o processo que aglutina (junta), as atividades jurisdicionais de conhecimento e de execução.

Para fechar este breve apanhado terminológico a respeito do processo, é relevante dizer que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não existirá mais processo cautelar autônomo para as cautelares incidentais[1]. Isso, por óbvio, não equivale a dizer que a tutela jurisdicional cautelar foi extinta do ordenamento jurídico. Ela subsiste, pois é essencial à efetividade da tutela jurisdicional de conhecimento e de execução, mas será objeto de análise no processo sincrético, ou no processo de conhecimento ou de execução autônomos, conforme o caso.

O processo pode ser de conhecimento, para prestar tutela jurisdicional cognitiva e, eventualmente, a cautelar. Pode ser também de execução, para prestar tutela jurisdicional executiva e, eventualmente, a cautelar. Pode, ainda, como acontece na maior parte dos casos, ser sincrético, para se prestar, a um só tempo, a tutela jurisdicional cognitiva, executiva e cautelar. Caminhamos, portanto, ao processo único.



[1] Tal consideração não inclui, portanto, as cautelares requeridas em caráter antecedente, caso em que o processo poderá ser apenas cautelar.

Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

 

Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

 

O Código de Processo Civil disciplina a prática de atos processuais pelo escrivão (justiça estadual) ou pelo chefe de secretaria (justiça federal), chamados de modo amplo como responsável pelo expediente, nos artigos 206 a 211.

Ao receber a petição inicial de processo, instrumento da demanda e responsável pela propositura da ação (artigo 312, CPC), o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação. Posteriormente, será providenciada sua distribuição, quando for o caso.

Consigne-se que tais atos são praticados pelo responsável pelo expediente apenas em se tratando de autos não eletrônicos (autos físicos) uma vez que no processo eletrônico o sistema impõe ao autor estas providências, conforme consta do artigo 10 da lei 11419/06. Nestes casos, o responsável pelo expediente exerce atividade fiscalizatória.

Autuação consiste na formação de um jogo de documentos onde se processarão os atos processuais. Em processos não eletrônicos, inclui a interposição de uma capa física com vistas a proteção da documentação processada. A posterior inclusão de novas folhas deve contar com numeração e rubrica pelo responsável pelo expediente, o que consiste no autuamento. Em processos eletrônicos a rubrica é substituída pela certificação digital do usuário. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência. Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. Eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

Os termos para documentação de juntada de qualquer elemento ao processo, de vista à parte, ao advogado ou ao Ministério Público, de conclusão para pronunciamento do juiz e de quaisquer outros em sentido semelhante, como o de desentranhamento de elementos dos autos do processo ou o de “penhora on-line”, constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria. A documentação de atos praticados por oficial de justiça avaliador é denominado auto.

Em qualquer juízo ou tribunal, é lícito o uso da taquigrafia (escrita abreviada à mão, por sinais) da estenotipia (registro do que é falado através do manuseio de uma máquina, o estenótipo) ou de outro método idôneo, como a gravação por meios eletrônicos em áudio e vídeo.

Para fins de atribuir confiabilidade, não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

Atos ordinatórios

 

Atos ordinatórios

 

O inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, preceitua que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Neste contexto, o parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, estabelece que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho pelo juiz, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Pronunciamentos do juiz

 

Pronunciamentos do juiz

 

Os atos processuais praticados pelo juiz não se resume aos pronunciamentos judiciais, sendo certo que ele também pratica atos eminentemente administrativos, de comunicação ou documentação, como os ofícios e termos. No entanto, é indene a dúvidas que os principais atos praticados pelo juiz são os seus pronunciamentos, responsáveis pela condução ou mesmo definição do procedimento.

Qualquer que seja o ato praticado pelo juiz, eles devem ser redigidos[1], datados e assinados pelos juízes, inclusive por meio eletrônico, vez que são os agentes do Estado incumbidos do exercício da função jurisdicional. Sendo o pronunciamento proferido de modo oral pelo juiz, deve ser providenciado sua documentação, para revisão e assinatura pelo juiz. Uma vez praticado o ato, deve ser providenciada sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Nos termos do que consta do artigo 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. De início, é possível distinguir os despachos dos demais pronunciamentos em razão dele ser destituído de carga decisória, sendo representados pelos atos de impulsionamento e condução do processo, sem qualquer ordem de definição ou resolução de questão processual.

Decisão interlocutória é um conceito que se chega por exclusão (conceito residual), vez que o parágrafo 2º do artigo 203 do Código de Processo Civil preceitua ser decisão interlocutória todos os pronunciamentos judiciais decisórios que não seja tido por sentença. Literalmente, tomando o termo “locus” como procedimento e o prefixo “inter” como sendo algo que se insere no meio de quer fenômeno, termos que a decisão interlocutória é aquela proferida no meio do procedimento, devendo ser tida como a decisão não final.

A decisão interlocutória pode tratar de questões incidentais, como a definição do valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça, ou mesmo do mérito da causa, em caráter definitivo ou provisório, entendido como a pretensão principal da demanda. É comum, ainda, que as decisões interlocutórias sejam o meio pelo qual o juiz se pronuncia sobre as tutelas provisórias, baseada na evidência ou na urgência, o que será analisado a seguir em capítulo próprio.

Por fim, ressalte-se que, a partir do Código de Processo Civil de 2015, não há mais dúvida a respeito da possibilidade de concessão de uma tutela de natureza definitiva, baseada em juízo de certeza e apta a forma coisa julgada material, por meio de decisão interlocutória. Basta, para tanto, que resolva apenas uma parcela do objeto do processo, de modo que o processo precise seguir para que se forme o convencimento do juízo quanto às parcelas do mérito ainda não definidas. Trataremos melhor dessa possibilidade quando do estudo do julgamento antecipado parcial do mérito constante do artigo 356 do Código de Processo Civil.

Em qualquer lugar do mundo, a conceituação da sentença é realizada pelo legislador, em razão de sua insigne relevância para o processo. Dessa forma, o parágrafo 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil estabelece um conceito híbrido ao se utilizar de dois critérios para tal definição: conteúdo decisório (artigos 485 e 487, CPC) e aptidão de encerrar o processo ou a fase cognitiva do processo sincrético.

Nos exatos termos que constam do dispositivo, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais[2], sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O estudo mais aprofundado da sentença, inclusive as modalidades definitiva, que resolve o mérito, e terminativa, que não analisa o “meritum causae”, se dará em capítulo específico destas Anotações.

Os pronunciamentos judiciais no âmbito dos tribunais são, em regra, proferidos por um órgão colegiado, havendo situações em que a lei admite a atuação isolada de apenas um dos seus integrantes, mediante delegação da competência. Provindo o julgamento do órgão colegiado, tenha conteúdo de decisão monocrática ou de sentença (em relação à aptidão de colocar fim ao procedimento), o ato decisório é chamado de acórdão, uma vez que é fruto de um acordo ou consenso entre os julgadores, seja de modo unânime ou por maioria.

Em algumas passagens do ordenamento, como vimos, consta autorização para que apenas um julgador (em geral o relator do feito ou o presidente ou vice-presidente do tribunal) profira decisão isoladamente (seja de natureza interlocutória ou sentença), costumeiramente chamada de decisão monocrática ou unipessoal, como se vê, exemplificativamente, dos artigos 932; 955, parágrafo único; 970; 989; 1.019, I; e 1.032, CPC.

Em relação à impugnação dos pronunciamentos judiciais por recurso é possível adiantar que os despachos são irrecorríveis (artigo 1.001, CPC), que as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de 1ª instancia podem ser impugnadas, imediatamente, por agravo de Instrumento (artigo 1015, CPC) ou, de modo postergado, por apelação (artigo 1.009, §1º, CPC) e que as sentenças são, em geral, apeláveis (artigo 1009, CPC). As decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno (artigo 1021, CPC) e os acórdãos por recurso ordinário constitucional (artigo 1.027, CPC), recurso especial (artigo 1029, CPC), recurso extraordinário (artigo 1029, CPC) e, no âmbito dos tribunais superiores, por embargos de divergência (artigo 1043, CPC). Estes recursos serão analisados em capítulo específico destas Anotações.



[1] A previsão parece desconsiderar a realidade empírica, uma vez que os magistrados são assessorados por assistentes que efetuam pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, bem como elaboram minuta dos pronunciamentos judiciais. Tal prática é necessária, admite-se, para fins de racionalização do desempenho da função jurisdicional. Ao menos se espera que o magistrado realize uma conferência de tais atos antes de assiná-lo.

[2] Justamente por se tratar de procedimento especial, onde podem constar especialidades associadas à relação jurídica de direito material discutida no processo ou em relação ao próprio procedimento, é possível que a sentença de certos procedimentos especiais não correspondam ao ato final do procedimento, como veremos.

Da Gratuidade da Justiça

 Capítulo “Da Gratuidade da Justiça do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Como mecanismo apto a concretizar o acesso à justiça substancial e eliminar o obstáculo econômico, o Código de Processo Civil disciplina a partir do artigo 98 o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira[2], com insuficiência[3] de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos (artigo 10, lei 1060/50 e 99, §6º, CPC).

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais (inciso I); os selos postais (inciso II); as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios (inciso III); a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse (inciso IV); as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais (inciso V); os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira (inciso VI); o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução (inciso VII); os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (inciso VIII); e os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (inciso IX).

A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Também é possível que o juiz, atendendo as peculiaridades da causa, conceda o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência e pelas multas processuais que tenham sido impostas em razão de sua atuação no processo, até mesmo para que não seja estimulada a prática de atos lesivos à lealdade processual e à efetividade da jurisdição pelos beneficiários.

Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

O custeio de emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, pode se dar com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais[4], a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Perceba-se, no entanto, que tal dúvida não obsta à prática do ato, presumindo-se a manutenção da situação de impossibilidade de arcar com os custos, sem prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família.

O pedido de gratuidade da justiça não suspende o processo e pode ser formulado a qualquer tempo, como na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, por petição simples, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, inclusive oralmente em audiência. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça basta a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo impedimento à concessão do benefício o fato dele estar assistido por advogado particular[5]. Sendo afastada a presunção, a parte requerente deve ser intimada para comprovar a hipossuficiência econômica[6].

Em relação à pessoa jurídica, exige-se a efetiva demonstração da impossibilidade no custeio das despesas processuais. Nesse sentido, o Enunciado n.º 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça afirma que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 5º, lei 1060/50, “a contrário sensu” e artigo 99, §2º, CPC).

Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (princípio da eventualidade), sob pena de preclusão, como na contestação[7] (artigo 337, XIII, CPC), na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Trata-se de hipótese de contraditório diferido.

Se necessário, pode o juiz determinar a produção de provas para fins de definição pela manutenção ou revogação do benefício de gratuidade de justiça. Sendo revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento (artigo 1015, V, CPC), vez que, na sendo o objeto principal do pedido, será decidida por decisão interlocutória, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Qualquer que seja o recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.




[2] O artigo 2º da lei 1.060/50 exigia que o beneficiário tivesse residência no país, mas tal exigência não mais subsiste, uma vez que o artigo 2º da referida lei foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015.

[3] Na vigência do artigo 2º da lei 1.060/50 constava a delimitação da expressão “insuficiência de recursos”, assim entendida a situação do pretenso beneficiário não conseguir arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Em que pese tal dispositivo ter sido revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tal ideia deve ser mantida.

[4] Curiosa a determinação da competência a juízo distinto daquele onde tramita o processo onde se concedeu o benefício da gratuidade de justiça. Ao que parece, a intenção seria evitar confusão ou tumulto processual.

[5] REsp 1.153.163/RS, 3ª Turma, STJ.

[6] AgRg no AREsp 257.029/RS, 2ª Turma, STJ.

[7] No sistema processual regido pelo Código de Processo Civil de 1973, havia um incidente processual específico para a impugnação à gratuidade de justiça, que se formava em autos próprios.

Teoria do processo cooperativo

 

Teoria do processo cooperativo

 

A mais moderna dentre as teorias é aquela que verifica uma perspectiva cooperativa no processo. Conforme estudado quando do princípio da cooperação, o modelo cooperativo de processo se situa entre os tipos de processo adversarial e inquisitorial. Enquanto naquela a força de tração do processo se situava em poder das partes, neste incumbia ao Estado a condução do processo.

O modelo cooperativo de processo prima por uma equitativa distribuição das funções dos sujeitos processuais: partes e juiz. Dessa forma, seria necessário rever a tradicional configuração triangular do processo, na qual o Estado-juiz assume uma posição de supremacia em relação às partes.

O contraditório, lido sob as lentes da efetiva participação das partes na construção da tutela jurisdicional é o responsável pela inclusão do fator democrático em relação ao processo, de modo a lhe atribuir legitimidade.

O Código de Processo Civil de 2015 parece ter adotado tal modalidade de processo, ao prever, exemplificativamente, a possibilidade de negócio jurídico processual e a viabilidade de a própria parte, por intermédio de seu advogado, efetuar a intimação da parte contrária, de modo que o processo possa avançar em direção ao exercício da jurisdição.

Diante de todo o exposto, é possível que venhamos a concluir que o processo deve ser tido como relação jurídica de natureza processual, autônoma em relação ao direito material, de natureza pública, trilateral, dinâmica e complexa, que se desenvolve em observância ao contraditório e de modo cooperativo.

Teoria do processo como entidade complexa

 

Teoria do processo como entidade complexa

 

Trata-se de teoria destinada a conciliar os conceitos de relação jurídica processual e de contraditório, resgatando o valor conceitual daquela, relegada pela teoria de Elio Fazzalari. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o processo seria uma entidade complexa, formada por diversos elementos, sendo o procedimento animado pela relação jurídica processual[1].

Dessa forma, a teoria do processo como relação jurídica processual teria absorvido, mais uma vez, as concepções de seus críticos, de modo a que o processo fosse entendido tanto por uma perspectiva extrínseca como por uma perspectiva intrínseca.

Por perspectiva extrínseca se deve entender o olhar externo do observador, o que faz com que o processo seja entendido como um procedimento que se desenvolve em contraditório para o exercício da jurisdição. Em contrapartida, a perspectiva intrínseca demanda análise interna do objeto, sendo o processo entendido como relação jurídica processual que se desenvolve de modo dinâmico entre as partes, gerando poderes, deveres, faculdades, ônus e sujeições.

Dessa forma, o processo seria entendido como uma relação jurídica processual animada ou desenvolvida em observância ao contraditório.



[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 162-163.

Teoria do processo como instituição

 

Teoria do processo como instituição

 

Segundo James Guasp e Eduardo Couture, o processo também já foi tido como instituição, entendida como padrão de comportamento situado acima da vontade das partes e que a condiciona. As situações em que a regulamentação jurídica se dá após a padronização de comportamento pela própria sociedade, em razão da importância da questão, seria denominada instituição.

É o que se passa, por exemplo, com o casamento. Antes mesmo de ser disciplinado pelo direito, o casamento já existia no mundo dos fatos e era praticado na sociedade. Em razão de sua elevada importância para a sociedade e para o Estado, o casamento foi inserido no ordenamento jurídico. É tradicional a afirmação de que o casamento é uma instituição, e esta é a justificativa. O mesmo teria acontecido com o processo.

Mas prevalece o entendimento no sentido de que a qualificação como instituição não interessa ao direito, mas à sociologia, pois diz respeito ao vínculo relacionado à sociedade, antes mesmo de sua regulamentação jurídica. Por tal razão, essa teoria não exerce qualquer influência na forma como se vê o processo atualmente, possuindo apenas relevância histórica.