A 3ª Câmara de Direito Civil
do TJ manteve decisão da comarca de Imbituba que negou pedido recíproco
de indenização por danos morais formulado por vizinhos daquela cidade.
Segundo os autos, as famílias residem na mesma rua, em casas ladeadas, e
trocam ofensas verbais na mesma proporção em que colecionam boletins de
ocorrência nas delegacias, desde 2004.
Para o
desembargador substituto Saul Steil, relator da apelação, não há como
prosperar os pedidos de ambas as partes, principalmente pela dificuldade
em identificar a origem das desavenças.
“Diante desse
contexto, não se pode impor penalidade às rés, porquanto, se ofensas
houve, estas foram recíprocas, uma das partes revidando a provocação da
outra. Os documentos constantes nos autos não permitem aferir o alegado
abalo moral, porquanto somente comprovam a discussão entre as partes,
não sendo possível concluir qual deles foi mais ou menos ofendido, o que
impossibilita o acolhimento do pleito indenizatório”, discorreu Steil.
Para o magistrado, tentar configurar danos à personalidade neste caso
equivaleria a alargar indevidamente o conceito de dano moral (Ap. Cív.
n. 2011.079009-3).
Fonte: TJSC
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